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Acordam em Conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Impugnado o acórdão da 1ª instância que condenou o arguido A, melhor id. nos autos, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artºs 203º, nº1, 204º, nº2, al.a) e 202º, al.b), todos do C.Penal, DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE, REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo nº3 do artº 420º do C.P.Penal: 1.- TRIBUNAL RECORRIDO: - Tribunal do Círculo de Viseu (comarca da Santa Comba Dão). 2.- PROCESSO: nº 27/91.5GBSCD - 1º Juízo, do Círculo; nº 3126/02 - 3ª Secção, do STJ 3.- SUJEITOS: Recorrente: A Recorrido: MºPº - FACTOS PROVADOS: «No dia 15-02-01, pelas 13 horas e 30 minutos, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e de vontades, no seguimento de um plano traçado pelo arguido A, ao qual o arguido B aderiu, dirigiram-se ao veículo automóvel de matrícula RA, propriedade de C, que se encontrava estacionado junto à residência do mesmo, sita na Rua da Várzea, S. Joaninho, Santa Comba Dão. Aproveitando o facto de as chaves do veículo se encontrarem na ignição, o arguido A colocou o veículo em funcionamento e assumiu a sua condução, enquanto o arguido B tomou o lugar oposto ao do condutor. Surpreendendo os arguidos no momento em que iniciavam a marcha, o ofendido C procurou impedi-los de o fazerem, colocando as mãos no volante e rodando o mesmo para o lado esquerdo. Nesse momento, o arguido B, que empunhava um objecto corto-contundente, não identificado, atingiu com o mesmo a região central do terço superior do braço direito de C, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame de fls. 23, e que lhe determinaram 22 dias de doença, sendo os primeiros 15 com incapacidade para o trabalho. O ofendido ficou, desse modo, impossibilitado de impedir o furto, pelo que os arguidos abandonaram o local a bordo do veículo. Os arguidos vieram a ser surpreendidos e detidos pela BT/GNR de Viseu, no dia 19/02/2001, no IP5, no nó das Talhadas, na posse do veículo. Aquele veículo automóvel é marca BMW, modelo 325 Touring, inicialmente matriculado em 1995, e tinha o valor e 4.000.000$00. Os arguidos A e B agiram com a intenção de fazer seu o veículo supra referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu proprietário. O arguido B, ao atingir o C com objecto corto-contundente, pretendeu molestar o corpo e a saúde do mesmo, a fim de evitar que recuperasse o seu veículo. Agiram, em tudo, livre, voluntária e conscientemente. O arguido A encontra-se divorciado, e antes de detido morava na casa da irmã. O arguido A fez acordo com o ofendido, relativamente ao pedido de indemnização civil, nos termos constantes da acta. Este arguido confessou o modo como se introduziram no veículo e conseguiram pôr-se em fuga». - ESPECIFICAÇÕES SUMÁRIAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: os factos tidos como provados constituem indubitavelmente um crime de furto qualificado, previsto no artº 204º , nº2, al.a), do CP , atendendo ao valor consideravelmente elevado do objecto subtraído (artº 202º, al.b), do mesmo diploma); a moldura penal abstracta correspondente ao crime é de 2 a 8 anos de prisão (artº 204º, nº2, parte final, ainda daquele Código); a pena concreta aplicada fixou-se no ponto médio do seu limite máximo; a pretensão do recorrente alicerca-se nas seguintes circunstâncias: ser primário, ter então 24 anos de idade, ter actuado com medo e por força do ascendente e domínio do seu tio, o co-arguido D, ter havido restituição da coisa furtada, ter havido acordo quanto à indemnização, a pena aplicada impedir a ressocialização do agente, justificar-se um juízo de prognose favorável ao arguido; porém, nenhum destes factores eventualmente atenuativos da responsabilidade se verifica, ao contrário do que afirma o recorrente; na verdade, como acentua o MºPº na comarca, embora a decisão recorrida não se reporte aos antecedentes criminais do arguido, o certo é que do seu certificado do registo criminal (fls. 148-156) consta que já sofreu diversas condenações por crimes de roubo, furto qualificado e outros, que conduziram a uma pena, em cúmulo jurídico, de 20 anos de prisão!; quanto à idade é relativo o seu peso atenuante, até porque pode funcionar como factor de ponderação para uma censura mais enérgica, quando se torna necessário travar, em tempo útil, um comportamento inadequado que ameaça instalar-se, como é o caso presente; também não figura na matéria provada que o recorrente tenha, como afirma, actuado com medo e sob o domínio do seu tio, o que neutraliza uma eventual atenuante que daí decorresse; igualmente, e ao contrário do que invoca o arguido, não se tem por verificada a restituição da coisa furtada, pois o que se provou foi que o recorrente e o seu co-arguido foram surpreendidos e detidos com a viatura furtada 4 dias depois da subtracção por uma brigada da GNR, que lhes apreendeu o veículo; quanto ao acordo relativamente à indemnização é mais do que óbvio que isso pouco ou nada vale, pois que tal não significa reparação do dano causado, nem garantia de reparação, atentas as condições pessoais e económicas dos arguidos; por fim, não é minimamente de fazer, até pelos antecedentes criminais do recorrente, um juízo de prognose favorável com uma pena que facultasse àquele liberdade susceptível de lhe permitir mobilidade pessoal para a reiteração de actividades criminosas; donde que o recurso se apresente destituído, e de forma manifesta, de qualquer probabilidade de êxito. - CONDENAÇÃO: Taxa de justiça: 4 Uc. Importância a título de rejeição ( artº 420º , nº4, do CPP ) - 4 Uc. Lisboa, 13 de Novembro de 2002. Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá