I- A execução de acórdão anulatório, visa reconstituir a situação que o interessado teria à data do acto ilegal se o mesmo não tivesse sido praticado.
II- Assim, anulado um acto que excluiu um candidato a concurso documental para Chefe de Secção, por falta de tempo de serviço na categoria, os actos e operações a praticar em execução do julgado, nos termos do art.º 9º, n° 2 do DL n° 256-A/77, de 17/6, deverão traduzir-se em nova deliberação do júri do concurso - o mesmo ou outro a nomear, caso já não seja possível reunir a constituição original - que deverá admitir a candidatura do requerente e proceder à respectiva apreciação e graduação, à luz dos pressupostos de facto e de direito existentes à data da prática do acto anulado.