ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista normal ao abrigo dos artºs.671, nº.3, e 672, ambos do C.P.Civil, dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 15/07/2025 (cfr.Magistratus), o qual concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para apreciação dos esteios da impugnação considerados prejudicados, processo este que tem como objecto mediato liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 1997, sendo deduzido pelo ora recorrente, enquanto responsável subsidiário/revertido, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 30/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso deve ser admitido como revista normal, nos termos e ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, porquanto, a fundamentação do Acórdão recorrido, adotando uma fundamentação substancialmente distinta, diverge do sentido jurídico acolhido na Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
B- Subsidiariamente, sempre deverá o recurso ser admitido como revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental, cuja apreciação é necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência em matéria tributária.
C- O cerne da questão consiste em determinar se a emissão da liquidação, antes da notificação ao sujeito passivo da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, respeita ou viola o disposto no artigo 91.º, n.º 2, da LGT.
D- A norma do artigo 91.º, n.º 2, da LGT estabelece que a apresentação do pedido de revisão suspende a liquidação do tributo até à conclusão do procedimento de revisão. Ora, tal conclusão não se esgota na mera prolação da decisão final do procedimento, mas exige a sua respetiva notificação ao sujeito passivo como condição necessária para cessar o efeito suspensivo da liquidação.
E- O artigo 77.º, n.º 6, da LGT e o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT são claros ao dispor que a eficácia dos atos tributários depende da respetiva notificação, pois, sem notificação, não há ato eficaz nem plenamente formado.
F- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, podendo citar-se designadamente os acórdãos de 07/10/2009 (proc. n.º 0655/09) e de 13/07/2015 (proc. n.º 0732/14), tem entendido que a liquidação antes da notificação da decisão final de revisão é ilegal, porquanto impede o contribuinte de exercer adequadamente os seus direitos de defesa.
G- O Acórdão recorrido, não obstante e ao arrepio, com uma fundamentação surpresa (não sujeita ao contraditório, elevado a princípio constitucional), ao afastar este entendimento, incorre em erro de interpretação e aplicação da lei, transformando a exigência da notificação em mera formalidade destituída de valor jurídico, quando, em rigor, se trata de uma condição essencial de validade do ato tributário.
H- A falta de notificação prévia da decisão final de revisão constitui violação direta dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º, n.º 6 e 91.º, n.º 2 da LGT, e 36.º, n.º 1, do CPPT, constituindo vício invalidante das liquidações impugnadas.
I- A interpretação sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido compromete, ainda, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade de armas processuais e da proteção da confiança, porquanto impede o sujeito passivo de exercer tempestiva e plenamente os seus meios de reação.
J- Nos presentes autos, ficou provado que as liquidações foram emitidas em 23/07/2001, não tendo ainda a sociedade originária sido notificada da decisão final de revisão. Esta sequência temporal demonstra que a liquidação ocorreu em momento em que o efeito suspensivo ainda vigorava, tornando-a ilegal.
K- Cabia à Administração Tributária, que pretendeu afirmar a legalidade do ato, o ónus de provar que a decisão final de revisão fora notificada antes da liquidação. Tal prova não foi feita, pelo que é manifesta a ilegalidade da liquidação.
L- A Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, ao anular as liquidações, aplicou corretamente o direito e respeitou as garantias constitucionais dos contribuintes, devendo a sua orientação jurisprudencial prevalecer e ser restabelecida.
M- Por sua vez, o Acórdão recorrido, ao decidir em sentido oposto, padece de erro de julgamento, contrariando jurisprudência anterior e comprometendo a necessária uniformização da aplicação do direito tributário.
N- Consequentemente, deve o Supremo Tribunal Administrativo concluir no sentido da admissibilidade da presente revista, que deverá julgar procedente, revogando o Acórdão recorrido e confirmando a decisão da 1.ª instância que anulou as liquidações de IRC de 1997 e juros compensatórios impugnadas.
O- Tudo visto, nos termos do que fica exposto, o Acórdão Recorrido (por violação do dever de notificação ─ omissão da notificação da decisão de fixação da matéria tributável) padece de erro de interpretação dos artigos 77.º n.º 6, 90.º n.º 2 e 36.º n.º 1 do CPPT e 345.º do CPC, com a consequente errada aplicação da lei de processo, de acordo com o artigo 674.º do CPC, incorrendo ainda na negação do direito à tutela jurisdicional efetiva.
P- Para efeitos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), n.º 2 e 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Recorrente previne expressamente a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em caso de insucesso que venha a ter nesta Revista, com fundamento na violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 268.º da CRP.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.10 a 38 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem como objecto mediato liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 1997 e no montante total de € 364.032,44, sendo deduzido pelo ora recorrente, enquanto responsável subsidiário/revertido, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa.
Em 1ª. Instância, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou as liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao exercício fiscal de 1997, nas quais surge como sujeito passivo a sociedade "A..., L.da.", tudo porque a notificação da decisão de fixação da matéria tributável, do exercício de 1997, ocorreu em momento posterior à emissão das liquidações do imposto e juros compensatórios, que derivaram do procedimento de revisão da matéria tributável, assim ocorrendo a violação do dever de notificação, consagrado nos artºs.268, nº.3, da C.R.P., 77, nº.6, e 91, nº.2, da L.G.T., e 36, nº.1, do C.P.P.T., prejudicado ficando o conhecimento dos restantes esteios do processo.
Não se conformando, a A. Fiscal deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao salvatério, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para apreciação dos esteios da impugnação considerados prejudicados. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:
1- Examina o erro de julgamento assacado à concreta cominação jurídica atinente à falta de notificação da decisão de fixação da matéria colectável em momento anterior à emissão dos actos de liquidação, nesta vertente concluindo que a emissão dos mesmos actos de liquidação após a prolação da decisão da matéria colectável, e ainda que antes da sua notificação, não consubstancia uma ilegalidade da liquidação capaz de a invalidar, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", para tanto chamando à colação jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, nomeadamente, do S.T.A. e do T.C.A. Sul;
2- Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, concede provimento ao salvatério, revoga a sentença recorrida e ordena a baixa dos autos para apreciação dos esteios da impugnação considerados prejudicados.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à cominação jurídica atinente à falta de notificação da decisão de fixação da matéria colectável em momento anterior à emissão dos actos de liquidação.
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo e em primeira linha, defendendo que o salvatério deve ser admitido como revista normal, nos termos e ao abrigo dos artºs.671, nº.3, e 672, ambos do C.P.Civil, porquanto, alega, a fundamentação do acórdão recorrido, adoptando uma fundamentação substancialmente distinta, diverge do sentido jurídico acolhido na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa [cfr.conclusão A) do recurso].
Nesta sede, ao contrário do que pretende o recorrente, não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., para tanto devendo salientar-se que a aplicação subsidiária do C.P.Civil, em matéria de recursos jurisdicionais no âmbito da jurisdição tributária apenas tem lugar, como expressamente previsto no artº.281, do C.P.P.T., "salvo o disposto no presente título", i.e., no Título V, que tem como epígrafe "Dos recursos dos actos jurisdicionais".
Ora, no âmbito do recurso de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., não funciona o princípio da "dupla conforme", não se apresentando o mesmo como um dos pressupostos que condicionam a admissão da revista, o mesmo sucedendo quanto à invocada divergência entre as decisões proferidas nas duas instâncias, uma vez que, como é sabido, a existência da apontada divergência não implica, de per si, a admissão do recurso de revista, atentos os pressupostos legais consagrados no nº.1, do mesmo artº.285, para tal aceitação.
Nem se diga que a diferença de regimes dos recursos jurisdicionais entre o C.P.P.T. e o C.P.C., na interpretação que deles fazemos (e que exclui a aplicação subsidiária do disposto no artº.672, do C.P.C., ao recurso excepcional de revista regulado pelo artº.285, do C.P.P.T.) encerra qualquer desconformidade constitucional.
Na verdade, não pode pretender-se que o diferente regime legal dos recursos nas jurisdições civil e tributária, bem assim, como a inadmissibilidade no contencioso tributário do recurso de revista com fundamento exclusivo na divergência entre as decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal Central Administrativo, sejam soluções jurídicas que infrinjam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim violando o disposto no artº.20, da Constituição da República Portuguesa, como alegado pelo recorrente.
Na verdade, é de há muito jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, sendo que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação e, no caso, o Recorrente já beneficiou de dois graus de jurisdição, motivo por que não pode de modo algum ter-se como injustificada ou arbitrária a solução normativa que em sede tributária não abre um terceiro grau de jurisdição fundamentado exclusivamente na divergência de sentido decisório entre a 1.ª e a 2.ª instâncias (cfr.recente acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec.030/15.8BEMDL.SA1). Mais, o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, "fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais" (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.513/2015, de 13/10/2015; Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023).
Avançando.
Apesar do acabado de vincar, a título subsidiário, o apelante pede que o recurso seja admitido como revista excepcional, ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T. [cfr.conclusão B) do recurso], embora cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos supra identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.
Perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: determinar se a emissão da liquidação, antes da notificação ao sujeito passivo da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, respeita ou viola o disposto no artº.91, nº.2, da L.G.T. [cfr.conclusão C) do recurso].
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1- O apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional;
2- Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula;
3- No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.);
4- Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Por último, chama-se à colação acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 28/05/2025, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec. 02257/07.7BELSB, resultante de recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23/02/2025, proferido em processo deduzido pelo mesmo recorrente, adveniente do mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total identidade fáctica com a do caso vertente, respeitando apenas ao I.R.C. de 1996, enquanto o presente respeita ao I.R.C. de 1997, no qual se conclui pela não admissão da respectiva revista, além do mais, quanto a questão idêntica à que ora se examina.
Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso, mais o dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.