I- A qualificação de um acidente como acidente "in itinere" pressupõe que a agravação do risco genérico se relacione com as circunstâncias (lugar, modo, tempo, etc,), em que o trabalho é prestado.
II- Pode constituir acidente in itinere aquele que ocorre por despiste de um automóvel conduzido pelo funcionário no caminho para a escola em que prestava serviço, se uma das causas que contribuiu para o acidente foi o cerrado nevoeiro que se verificava no local e estas condições climatéricas ocorrerem habitualmente nesse local à hora matutina em que, por virtude do seu horário de trabalho, o funcionário se tem que deslocar.
III- Não comportando a versão do acidente descrita pela recorrente no recurso contencioso - e que a Administração, segundo a mesma recorrente, se teria ilegalmente demitido de apurar - a factualidade referida,
é de dar por não verificado o vício de violação da base v n. 2 al. b) da Lei n. 2127 e de julgar prejudicados os vícios procedimentais invocados.