I- O artigo 1429 do Codigo Civil não impõe, expressamente, que a aprovação dos condominos deva revestir uma formalidade especial, nem exige que essa aprovação seja da totalidade dos condominos, mas apenas que proceda da maioria destes, devendo esta representar dois terços do valor total do predio.
II- A prova da existencia dessa maioria de dois terços pode fazer-se, pelo menos indirectamente, atraves de qualquer meio.
III- Tendo essa aprovação e a realização da obra inovadora sido anteriores a aquisição das fracções autonomas de que os autores são titulares, não podem estes opor-se a tal inovação, invocando não correspondencia entre o titulo constitutivo da propriedade horizontal e a realidade de facto existente a data da aquisição dessas suas fracções.
IV- Para efeitos do disposto no artigo 1422, n. 2, alinea c), do Codigo Civil, não basta a existencia de obras inovadoras e, portanto, de alteração da linha arquitectonica do predio, sendo necessario tambem que delas resulte prejuizo para a linha arquitectonica ou o arranjo estetico do predio.