Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do acórdão da 1ª Secção deste STA, proferido a fls. 466 e seguintes do presente processo de providência cautelar instaurado por A………, com os sinais dos autos, que decidiu (a) Julgar que não se verificam os pressupostos da decisão que pretende fundamentar a imediata execução da sanção a que alude o artº128º, nº1 do CPTA e, em consequência, declarar indevida a execução do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia, (b) Julgar procedente o pedido de providência cautelar e suspender a eficácia da deliberação punitiva.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
QUESTÃO PRÉVIA:
1ª Nas circunstâncias concretas da situação em presença, a Resolução Fundamentada NÃO PRODUZIU QUALQUER EFEITO ÚTIL até ao momento da emissão do Acórdão recorrido, NEM PODE JÁ PRODUZI-LO, por força do sentido da decisão do pedido cautelar nele contida. Isto é,
2ª A concessão da suspensão da eficácia do acto punitivo operada pelo Acórdão recorrido, determina a CADUCIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA, eliminando ou comprometendo fatalmente a eventualidade (expressamente invocada no Acórdão recorrido) do CSMP prosseguir a execução ao abrigo da mesma, pois a impossibilidade de prosseguir – no caso, de INICIAR – a execução da pena RESULTA DA DECISÃO DO PRÓPRIO PEDIDO CAUTELAR. Por isso,
3ª A decisão do PEDIDO CAUTELAR, PREJUDICA o conhecimento (NO CASO CONTEMPORÂNEO) do INCIDENTE de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Posto isto,
A) QUANTO À DECISÃO DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA:
4ª Na ausência de prova de prejuízos patrimoniais de difícil reparação e na irrelevância – para efeitos de atribuição da providência requerida – dos danos não patrimoniais, cuja produção não resulta directamente da execução da pena – a invocação dos argumentos alinhados a fls.23 do Acórdão recorrido – “…o arguido nada fez para amplificar o conhecimento público do caso; a sua presença não gera perturbação pelo facto ilícito em causa que nada tem a ver com o desempenho funcional; a pena não é expulsiva e portanto…o requerente voltaria, passados 90 dias ao seu local de trabalho; a confiança na validade da ordem jurídica decorre da aplicação de uma pena e da expectativa do seu cumprimento, que não é gorada”. – sic – consubstancia violação do princípio da proporcionalidade, que inquina o juízo de valor relativo, que está subjacente à conclusão aí vertida: " ….podemos afirmar com toda a segurança que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público … um dano superior ao da sua recusa…” – sic – e revela erro na interpretação e aplicação das normas do artigo 120º, nº1, alínea c) do CPTA e do seu nº2. Por isso,
5ª Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; BEM COMO A SUPERIORIDADE DA LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO no caso de concessão da providência face à lesão dos interesses do Requerente – uns não demonstrados, outros sem tutela legal – no caso da sua recusa. Consequentemente,
6ª DEVE SER INDEFERIDA A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO PUNITIVO, permitindo ao Conselho desencadear a sua execução. Assim,
7ª Fica prejudicado o conhecimento do INCIDENTE de declaração de execução indevida reportada à Resolução Fundamentada, pelas razões acima expostas,
8ª Resolução essa que NUNCA PRODUZIU OS SEUS EFEITOS ÚTEIS, NEM PODERÁ, com o indeferimento da providência, PRODUZIR.
SEM PRESCINDIR.
9ª O CSMP não pode concordar ou conformar-se com a qualificação normativa operada na afirmação nele vertida a fls. 20, segundo a qual “ Os factos imputados ao Requerente não são (em si mesmos) axiologicamente graves”, cuja impugnação cabe nos poderes de cognição do Pleno da Secção desse Supremo Tribunal, nos termos do artigo 12º, nº3 do ETAF.
10ª A GRAVIDADE DOS FACTOS É PATENTE E ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E FUNDAMENTADA NO ACTO PUNITIVO, cuja conformidade legal será apreciada em momento e sede próprios.
11ª A Resolução Fundamentada, que se funda na deliberação suspendenda e para ela remete, contém em si as razões do ACTO PUNITIVO, cuja conformidade legal será apreciada em momento e sede próprios.
12ª A Resolução Fundamentada, que se funda na deliberação suspendenda e para ela remete, contém em si as razões adequadas para a sua aplicação, como em todas as situações idênticas que impliquem o afastamento do exercício de funções. Por isso,
12ª O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente o INCIDENTE de execução indevida.
Contra-alegou o Recorrido, concluindo assim:
I. O acórdão impugnado procedeu a uma adequada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, quer no que respeita ao incidente quer no que diz respeito à providência cautelar requerida, devendo ser mantido.
II. O despacho que procedeu à admissão do recurso, datado de 19 de Janeiro de 2012, atribuiu-lhe efeito suspensivo. Tal atribuição parece ter resultado de mero lapso já que não é esse o efeito resultante do nº2 do artº143º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
III. Não tendo sido identificados danos relevantes emergentes da atribuição do efeito legal meramente devolutivo, este é o efeito que deve prevalecer.
IV. O pedido de substituição do acórdão recorrido por outro que julgue improcedente o incidente de execução indevida, não tem subjacente qualquer interesse processual relevante dado que, como reconhece o recorrente, a resolução fundamentada já não pode produzir qualquer efeito útil.
V. Assim, deve ser rejeitado o pedido de impugnação da decisão relativa à ineficácia dos actos de execução indevida.
VI. Admitindo que o Conselho Superior do Ministério Público tenha sido notificado do Acórdão recorrido na mesma data que o recorrido (26 de Dezembro de 2011), o prazo de interposição de recurso terminava no dia 10 de Janeiro de 2012, devendo ser considerado extemporâneo o recurso que deu entrada no dia 11 de Janeiro de 2012.
VII. Assim, também por esta razão deve ser rejeitado o recurso.
VIII. No que diz respeito à decisão sobre a providência cautelar o acórdão recorrido decidiu no sentido adequado que deve ser mantido, já que os argumentos censórios avançados pelo recorrente não têm qualquer razoabilidade jurídica.
IX. O primeiro argumento utilizado pelo recorrente fundamenta-se na ideia de que os danos não patrimoniais não relevam para efeitos da concessão da suspensão jurisdicional da eficácia de actos administrativos.
X. Trata-se de um pressuposto que contraria o regime legal e a prática jurisprudencial e doutrinal de largas décadas, não podendo ser acolhido.
XI. O segundo argumento funda-se na superioridade ontológica do interesse público no âmbito da ponderação de interesses prevista no nº2 do artº120º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
XII. Esse raciocínio colide com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo que considera que «a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artº120º do CPTA, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA.»
XIII. Em todo o caso, quanto ao seu mérito, não pode deixar de se concluir que viola a operação de pesagem e balanceamento imposta pelo nº2 do artº120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XIV. O terceiro argumento utilizado nas alegações é o argumento da necessidade de imediata execução das sanções como única forma de assegurar o desiderato da prevenção geral, o que contende com a própria natureza das providências cautelares.
XV. Finalmente, no que toca à impugnação da decisão relativa à ineficácia dos actos de execução indevida, e para além das considerações já efectuadas a propósito da falta de interesse processual específico, o recorrido não pode deixar de reiterar a convicção de ter procedido ao cumprimento de um dever legal a que não se podia eximir.
XVI. O cumprimento de um dever legal injuntivo, tal como interpretado pelo recorrido, não era susceptível de ser entendido como qualquer falta de respeito aos superiores hierárquicos, mas tão só defesa institucional da magistratura em que se insere.
XVII. Como resulta claramente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº305/2011, a relação hierárquica no âmbito do Ministério Público não comporta as consequências que o Conselho Superior do Ministério Público lhe pretende atribuir, de uma forma manifestamente proporcionada e excessiva.
Notificada a entidade recorrente para, querendo, se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo recorrido nas suas contra-alegações, veio a mesma pronunciar-se pela sua improcedência, excepto quanto ao efeito do recurso por si interposto, que considera ser o efeito meramente devolutivo.
Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o Digno PGA, junto deste STA.
Sem vistos, atento a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Para julgamento do incidente e da providência cautelar, o acórdão recorrido considerou relevantes os seguintes factos, que se reproduzem:
a) O requerente é Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Central Administrativo ….
b) Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. B………., após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções – doc. 1, junto com a petição inicial;
c) Com a data de 5 de Outubro de 2010, o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a folhas 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador Geral da República, o Sr. Vice procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República da prática de vários crimes, a saber:
“Com a conduta descrita, o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o segundo, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. p. respectivamente pelos art.ºs 382º e 358º do C. penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. p. pelo art. 376º do C. Penal”;
d) Em 17 de Novembro de 2010, foi proferido despacho pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator no processo 1445/19.9yflsb (que se iniciou com a denúncia do requerente acima referida), junto a fls. 385 a 400, aqui dado como reproduzido e donde consta, além do mais, o seguinte:
“Concluindo:
Os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.
Nos termos do art. 277º, n.º 1, do CPP, determino o arquivamento dos autos. Notifique-se o denunciante, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Dê-se conhecimento aos denunciados deste despacho.
(…)”
e) Por despacho de 8 de Outubro de 2010 – junto ao processo a fls. 94 – o Sr. Procurador - Geral da República determinou a “imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. A……….”.
f) Por despacho de 11 de Outubro de 2010 o Sr. Procurador - Geral da República determinou a instauração de novo processo disciplinar e ainda que “ao abrigo da norma do art. 31º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…) o processo instaurado com base na presente decisão será apensado àquele que teve origem no despacho de 8 de Outubro de 2010 (…)”
g) O procedimento disciplinar veio a culminar com a seguinte decisão punitiva:
“ACORDAM, EM SESSÃO PLENÁRIA NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO:
1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. A………. foi condenado na sessão da Secção Disciplinar de 20 de Maio de 2011, na pena única de suspensão do exercício de funções por um período de 120 dias, nos termos dos arts. 163°, 166°, nº 1, d), 170°, 175°, nº 1, 183°, nº 1 e 185° do Estatuto do Ministério Público, pela autoria de duas violações dos deveres funcionais de zelo, lealdade e correcção, tipificados no art. 3°, n° 2, e), g) e h), nº 7, nº 9 e nº 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi" arts. 108° e 216° do EMP, com base nos factos seguintes:
"1°
O Licenciado A………. é magistrado do Ministério Público tendo sido promovido a Procurador-Geral Adjunto por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (C.S.M.P.) de 26.03.2004, publicada no D.R. de 21.06.2004.
2°
Quantos o conhecem, em especial colegas e magistrados com quem tem trabalhado, asseguram que ele sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado, com isenção e imparcialidade.
3°
Quantos o conhecem mais de perto, consideram-no um magistrado competente, exercendo as suas funções com reconhecido mérito, fruto do seu conhecimento das normas legais e regulamentares e da sua longa experiência na área do direito administrativo.
4°
Os que lidaram mais de perto com ele consideram que era dos primeiros a chegar ao Tribunal, manteve sempre o serviço rigorosamente em dia, contribuindo, com a qualidade dos seus pareceres, para o prestígio do Ministério Público junto do TCA … e para alimentar a base de dados daquele Tribunal.
5°
Os que lidaram mais de perto com ele, consideram que sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço.
6°
Em 14/3/2007, o Licenciado A………. deu conhecimento, por escrito, aos Senhores Primeiro-Ministro; Ministro da Justiça; Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Presidente do Tribunal de Contas, Secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procurador-Geral da República, de pretensas ilegalidades do funcionamento do TCA … e da pretensa ilegalidade da permanência ao serviço do senhor Secretário aposentado do TCA ….
7°
Em 12 de Abril de 2007, o Licenciado A………. apresentou, no DIAP de Lisboa, queixa-crime contra C………., ex-secretário do TCA …, por poder "indiciar-se que o mesmo induziu em erro as autoridades quanto ao suposto interesse público excepcional da sua permanência ao serviço",
8°
Como resultado de uma das intervenções do senhor magistrado, aqui arguido, a Comissão Nacional de Protecção de Dados aplicou ao TCA … uma coima, por ter sido denunciado tratamento de dados pessoais não notificados à CNPD.
9°
O senhor magistrado, aqui arguido, apresentou candidatura própria nas eleições de 2007, para o Conselho Superior do Ministério Público.
10º
Nas eleições de 2010, para o mesmo Conselho, apoiou a lista apresentada pelo SMMP.
11º
O licenciado A………., em 2008, candidatou-se ao preenchimento de dois lugares, para desempenho de funções em Timor-Leste, nas Procuradorias Distritais de Dili, Baucau, Suai e Oecussi, tendo sido admitida tal candidatura, mas não foi escolhido para desempenhar o cargo, pelo Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste.
12°
Durante alguns períodos de tempo, deu a conhecer àqueles com quem mais directamente se relacionava que andava bastante nervoso e preocupado com o resultado dos diversos processos que lhe foram instaurados, tendo confidenciado que a mulher também estaria preocupada.
13º
Por despacho do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, de 15 de Fevereiro de 2008, foi mandado instaurar inquérito disciplinar contra o magistrado aqui arguido, na sequência de comunicação do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que acompanhava cópia de um requerimento que lhe havia sido dirigido por aquele magistrado o qual conteria matéria difamatória para o Plenário Geral do Tribunal de Contas.
14º
Concluído o respectivo inquérito (n.º7/08) foi proposta pelo Sr. Instrutor do mesmo a sua conversão em processo disciplinar o que foi feito por despacho de 31 de Março de 2008 proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, dando origem ao processo disciplinar n.º 1/08 RMP-D, processo que terminou com proposta de sancionamento em pena de multa por se ter concluído pela prática de infracção disciplinar.
15°
Por acórdão de 16 de Abril de 2009, o C.S.M.P., considerando que os factos apurados integravam infracção disciplinar por violação dos deveres de correcção e respeito, aplicou ao Licenciado A………. a pena de 5 dias de multa.
16°
Desta decisão apresentou o mesmo licenciado reclamação, nos termos do art. 29, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público (E.M.P.), a qual foi indeferida por acórdão de 22.06.2009.
17°
Inconformado com tal decisão, interpôs o Licenciado A………. no Supremo Tribunal Administrativo “Acção Administrativa Especial de Impugnação da deliberação do C.S.M.P., datada de 22 de Junho de 2009, que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar de 16 de Abril de 2009 e confirmou a aplicação de uma sanção administrativa de cinco dias de multa",
18°
Nesta acção, entre outros argumentos para sustentar a declaração de nulidade ou a anulação de tal deliberação que pede a final, alega o Licenciado A………. a invalidade da conversão do inquérito em processo disciplinar, vício que tornaria nulo o próprio processo por integrar tramitação administrativa consequente de acto administrativo nulo.
19°
Isto porque, como refere, tal conversão foi ordenada por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República que não possuía poderes próprios ou delegados para o efeito.
20°
Além de que a competência para converter inquéritos em processos disciplinares é uma competência própria do C.S.M.P. que não pode ser genericamente delegada no Senhor Procurador-Geral da República e, consequentemente, por este delegada no Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
21°
Na contestação apresentada, em 14 de Dezembro de 2009, o C.S.M.P. defendeu a legalidade do acto punitivo, que não se mostrava inquinado de qualquer ilegalidade, sustentando, com argumentação jurídica pertinente, não só que o Sr. Procurador-Geral da República, à face do Estatuto do Ministério Público, tinha competência paralela e simultânea com o C.S.M.P. para determinar a instauração de inquéritos e processos disciplinares aos seus magistrados,
22°
Sendo que a competência para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, nos termos do artigo 214°, nº 1 do E.M.P., foi pelo C.S.M.P. e nos termos da sua deliberação n.º 1811/06, de 29 de Novembro de 2006, publicada no D.R. II série de 29 de Dezembro do mesmo ano, delegada no Senhor Procurador-Geral da República.
23°
Sustentando ainda a legalidade da intervenção do Senhor Vice-Procurador-Geral da República que, no caso, interviera em regime de substituição do Senhor Procurador-Geral da República nos termos do art. 41°, números 1 e 3 do C.P.A.
24º
Em alegações posteriormente apresentadas nos termos do art. 91º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, as partes renovaram os argumentos apresentados para reafirmarem as posições por ambas defendidas, nomeadamente quanto à questão da invalidade/validade do acto de conversão do inquérito em processo disciplinar praticado pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
25°
A acção n.º 1079/09 já foi decidida, pelo acórdão de 27/1/11 da 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA, tendo sido julgada improcedente.
26°
Já antes, na sequência de ofício enviado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo do … dando conta de exposições da autoria do Licenciado A………., onde este opinava sobre a forma como decorriam os serviços naquele Tribunal, denunciando situações que qualificava de "ilegalidades grosseiras, emergentes de responsabilidade civil, criminal e disciplinar", ordenara o Senhor Vice-Procurador-Geral da República a instauração de inquérito pré-disciplinar ao mesmo licenciado (processo 25/2007), processo que viria a terminar com proposta de arquivamento que o C.S.M.P subscreveu.
27°
Em 14 de Maio de 2010, o Gabinete do Sr. Ministro da Justiça remeteu ao C.S.M.P., para emissão de parecer, Projecto de Proposta de Lei visando a alteração dos artigos 148º e 151° do E.M.P., respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções,
28º
A alteração pretendida ao artigo 151º do E.M.P. visava, nomeadamente, a introdução de um n.º 2 à redacção original do preceito com a redacção seguinte: "O disposto no número anterior e no n.º 1 do art. 148 não implica o termo da comissão de serviço, em funções do Ministério Público, que os magistrados se encontrem a cumprir, salvo se os mesmos não se mostrarem disponíveis ou se, sob proposta do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público decidir, fundadamente, não existir conveniência de serviço."
29°
No parecer então emitido, que o Plenário do C.S.M.P. na sua sessão de 11 de Maio de 2010 aprovou, expressamente se refere que "... no que respeita ao projecto de introdução de um n.º 2 no artigo 151º do Estatuto do Ministério Público, nos termos que constam da Proposta de Lei, considera-se que a norma é desnecessária, já que os fins pretendidos se atingem através de soluções que agora se propõe sejam incorporadas nos artigos 148º e 129°."
30°
E prossegue acrescentando que "... o que se verifica é um quadro de menor clareza relativamente à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, quando este, no decurso do mandado do Procurador-Geral da República, atinge o limite de idade que a Lei prevê para a aposentação dos funcionários do Estado".
31°
E daí que "a necessária congruência entre o mandato do Procurador-Geral da República e o do Vice-Procurador-Geral da República ... impõe a leitura de que o completar dessa idade pelo Vice-Procurador-Geral da República não implica a cessação da comissão de serviço em que se encontra nem impede a respectiva renovação",
32°
Para concluir "que se tenha por adequada a clarificação do art. 129º do E.M.P., introduzindo-lhe um inciso no respectivo n.° 3 que se propõe a seguir, do seguinte teor:
"3. Não implicam a cessação de funções da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar da idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado".
33°
Era, pois, entendimento do Conselho que se retirava já da norma do n.º 4 do artigo 129.° uma leitura de congruência necessária entre os mandatos do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República que legalmente o substitui, admitindo, contudo, para que dúvidas se não suscitassem, que se poderia justificar alguma cautela clarificadora através da introdução daquele n.º 3.
34°
Em 1 de Março de 2010, o Licenciado A………. apresentou requerimento dirigido ao Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República e Presidente do C.S.M.P. pedindo a declaração de nulidade dos processos de inquérito números 25/2007 e 7/2008 que lhe haviam sido instaurados com fundamento, "para além dos vícios oportunamente invocados", ainda pelo facto de em tais processos ter tido intervenção o "Dr. B………. em exercido ilegal de funções como Vice-Procurador-Geral da República".
35°
Referindo, para o efeito, a ocorrência de vícios ocorridos quer na própria nomeação do Dr. B………. para o lugar de Vice-Procurador-Geral da República, quer na sua posse para o referido cargo.
36°
Para concluir pedindo a declaração da "imediata nulidade dos processos números 25/2007 e 7/2008-RMP-I" e a promoção da "inerente responsabilidade disciplinar e criminal com conhecimento ao C.S.M.P.".
37°
Sobre tal requerimento, proferiu o Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República despacho, notificado ao requerente por oficio por este recebido em 22.3.2010, indeferindo o requerido, além do mais porque" a questão agora colocada (.) da ilegalidade da deliberação do C.S.M.P. que veio a designar o Senhor Magistrado Licenciado B………. como Vice-Procurador-Geral da República, que, na tese do Senhor Requerente, inquina de nulidade aqueles dois processos, foi presente, ponderada e decidida pelo órgão competente, pese embora a contra-gosto e em sentido contrário ao que defende", sem prejuízo de tal questão poder ser apreciada e declarada a alegada nulidade a todo o tempo pelos Tribunais competentes.
38°
Sendo que "a questão introduzida nos artigos 3° e 4° do requerimento em causa, já foi submetida ii apreciação do Supremo Tribunal Administrativo no processo acima referido (Acção Administrativa Especial n.º 1079), no âmbito da qual o C.S.M.P, teve já oportunidade de se pronunciar no sentido da sua total improcedência", pelo que estaria prejudicado o seu conhecimento.
39°
Em 1 de Setembro de 2010, o mesmo magistrado apresentou novo requerimento ao Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República e Presidente do C.S.M.P, onde, referindo não ter sido notificado de qualquer despacho proferido no requerimento que apresentara em 1 de Março anterior, reiterava o pedido de instauração de procedimento criminal contra o Dr. B………. pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções p. e p. pelos artigos 382.° e 358.° do C.P., de acordo com o disposto no art. 247.°, n.º 2, do C.P.P.
40°
Requerendo ainda "certidão da eventual deliberação do C.S.M.P. sobre a matéria disciplinar ou da data prevista para o seu agendamento".
41°
Sobre este requerimento recaiu a informação junta a fls. 15/17 com a qual o Sr., Conselheiro Procurador-Geral da República concordou e foi notificada ao Licenciado A………., em 29.09.2010.
42°
Nela se propunha o indeferimento, quer do conhecimento do requerido ao C.S.M.P. para efeitos disciplinares, por ser do conhecimento deste Conselho a situação que o requerente relatava, não carecendo este de qualquer impulso ou denúncia para adoptar os procedimentos adequados, quer da promoção de procedimento criminal contra o Dr. B………. pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções, por não ter qualquer suporte que permita ou justifique tal denúncia criminal.
43°
Em 4 de Outubro de 2010, o Licenciado A………. apresentou, no Supremo Tribunal de Justiça, denúncia crime contra o "Conselheiro Procurador-Geral da República, Dr., D………., Vice-Procurador-Geral da República, Dr. B………., e Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. E……….", imputando ao primeiro denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 369,° 382.°, 358.° e 376.°, n.º 2 do C.P., ao segundo denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 382.°, 358.° e 376.°, n.º 2, do C.P., e ao terceiro denunciado a prática do crime de peculato do uso p. e p. pelo artigo 376.°, n.º 2 do C.P., participação que deu entrada naquele Tribunal dando origem ao processo de inquérito n.? 145/109YFLSB, distribuído ao Senhor Juiz Conselheiro F………
44°
Nesse mesmo dia, 4/10/10, o senhor magistrado, aqui arguido, deu conhecimento a Sua Excelência o Senhor PGR da apresentação da dita queixa, sendo que tal comunicação, recebida nos serviços no próprio dia 4/10/10, depois de ter tido um despacho interlocutório de 6/10/10, foi despachada, pelo Senhor PGR, em 11/10/2010.
45°
No essencial dos factos que alega terem sido praticados e indiciam, na sua perspectiva, os crimes que lhes imputa, refere ter o Senhor Conselheiro Procurador Geral da República imposto ilegalmente ao C.S.M.P. "a aceitação do nome do segundo denunciado, para as funções que desde então tem vindo a exercer ilegalmente ... bem sabendo os dois que tal comportamento lhes era proibido".
46°
Sendo certo que, "desde 3 de Janeiro de 2010 até hoje, o primeiro denunciado fez-se coadjuvar e substituir sistemática e permanentemente pelo segundo, sem que para o efeito lhe tivesse definido quaisquer funções, apesar de ambos saberem que a tal estavam obrigados pelo imperativo da n.º 2 do art. 1º do Regulamento Interno da P.G.R. publicado no D.R. II série de 28.2.2002".
47°
E, "não obstante, o segundo denunciado passou a intitular-se como detentor de poderes delegados pelo C.S.M.P., apesar de saber que tal delegação era falsa por inexistente e que o seu comportamento em proibido".
48°
"Acresce que o segundo denunciado continua em exercício de funções, como Vice do primeiro, embora cientes de que lhe é proibido, por ter atingido o limite de idade em 15 de Junho p. p. e cessado a respectiva relação jurídica de emprego público ...",
49°
Auferindo, assim, "ilegalmente o vencimento pago pela P.G.R. com o acordo e direcção do primeiro denunciado e processado pelo terceiro na qualidade de Secretário, não obstante saberem que tal procedimento é proibido por terem omitido a participação à CG.A. para alteração do respectivo estatuto e, assim, desviarem fundos do orçamentado."
50°
O Licenciado A………., quer pela sua longa experiência profissional, quer pelo reconhecido mérito revelado no exercício das suas funções como magistrado do M.P. como o comprovam as três classificações de mérito atribuídas pelo seu desempenho funcional como Delegado do Procurador da República e Procurador da República, não desconhecia que nos termos do E.M.P., a nomeação do Vice - Procurador -Geral da República cabe ao C.S.M.P., tendo a nomeação do Dr. B……….. para o referido cargo resultado de deliberação do referido Conselho tomada na sessão de 3.11.2006 no cumprimento de todo o ritualismo legalmente estipulado, sem que, até ao momento, quem quer que fosse tivesse contestado, e visse tal contestação reconhecida em sede própria, a legalidade do processo que culminou com tal nomeação.
51°
Também no que toca à intervenção processual, no âmbito disciplinar, dos Senhores Conselheiro Procurador-Geral da República e Vice – Procurador - Geral da República, não desconhecia o mesmo licenciado, até porque expressamente alegado na contestação apresentada na acção administrativa n.º 1079/79, acima referida, o entendimento do C.S.M.P. sobre tal matéria, defendendo quer a licitude da intervenção do Senhor Procurador-Geral da República, a quem o E.M.P. reconhece poderes próprios para instaurar inquéritos, sindicâncias, processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados, tendo também competência delegada para a prática do acto de conversão referido no artigo 214.° do mesmo diploma de acordo com a deliberação n.º 1811/2006 do C.S.M.P. publicada na II série do n.º 249 do D.R. de 29.1.2.2006, quer do Senhor Vice - Procurador-Geral da República, este intervindo em substituição daquele como era o caso e foi alegado na referida acção.
52º
Essa é, aliás, a posição que o C.S.M.P. sempre tem seguido nas decisões que tem tomado nos processos disciplinares que apreciou e onde tal questão foi igualmente levantada (v.g. processo n.º 10/2008 – 1º- RMP-PD).
53º
Posição que foi mesmo sufragada pelo próprio Tribunal Central Administrativo do … no seu acórdão de 2.10.08 proferido no processo 04237/08 a propósito do pedido, formulado pelo Licenciado A……….., de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República que convertera o inquérito n.º 7/2008 - RPM-I em processo disciplinar.
54º
Como igualmente não podia desconhecer, se mais não fosse porque o assunto foi objecto de ampla controvérsia nos meios de comunicação social e mesmo de uma nota pública enviada pelo Gabinete de Imprensa do Senhor Procurador-Geral da República, em 17.5.2010, da posição do mesmo Conselho sobre a permanência do Senhor Vice - Procurador-Geral da República no cargo depois de ter atingido o limite de idade, posição essa expressa no parecer emitido, a pedido do Senhor Ministro da Justiça, sobre o Projecto de Proposta de Lei a apresentar à Assembleia da República visando a alteração dos artigos 148º e 151º do E.M.P. respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções.
55º
Posição essa ainda recentemente reafirmada pelo mesmo Conselho no acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2010 no processo disciplinar 17/2010 L.º RMP-PD, aí se concluindo, a propósito da questão em apreço, terem "as normas dos números 3 e 4 do artigo 129º do Estatuto do Ministério público a mesma “ratio legis” que a norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) nos termos da qual os juízes dos restantes Tribunais designados para o Tribunal Constitucional quer durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato".
56°
Não desconhecia, pois, o Licenciado A………. que os factos que imputou aos Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República e Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, e por eles praticados, resultam de orientações decorrentes de entendimentos ou deliberações regular e legitimamente tomadas pelo C.S.M.P. cuja legalidade nunca foi questionada em sede própria ou, tendo-o sido, sobre tal matéria ainda não foi proferida qualquer decisão.
57º
O que, não permitindo ter como seguro que se tenham por verificados os factos que consubstanciam a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, manifestamente exclui que desde logo se tenha por minimamente indiciado o elemento subjectivo de tais ilícitos o que de todo obstava à instauração do procedimento criminal pretendido como bem sabia.
58°
De facto, era por demais manifesto que os actos que o Licenciado A………. imputava aos Senhores Conselheiro Procurador-Geral da República, Vice–Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República, quer nos requerimentos que apresentou na Procuradoria-Geral da República acima referidos, quer na participação crime que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, e considerava tipificarem aqueles ilícitos criminais, não consubstanciavam a prática dos crimes que aos mesmos imputa, já que tais actos foram praticados no cumprimento dos deveres que lhes incumbem e no entendimento, devidamente fundamentado, da sua legalidade, legalidade que sempre o C.S.M.P. tem sustentado nas suas decisões e vem sendo defendida nos tribunais competentes quando suscitada a sua ilegalidade.
59°
O que, a um magistrado minimamente diligente como se impunha o fosse o Licenciado A………., não permitia, só por si, ter como verificados os elementos objectivos de tais crimes.
60º
E muito menos os seus pressupostos subjectivos também eles essenciais à indiciação de quem quer que seja pelos referidos ilícitos.
61°
Isso mesmo reconheceria o Senhor Juiz Conselheiro instrutor do processo-crime acima referido, ordenando o arquivamento do respectivo processo porque "os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes da denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal".
62°
O senhor magistrado, aqui arguido, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários, evitou qualquer contacto com a comunicação social sobre estes factos.
63°
O Licenciado A………., ao requerer procedimento disciplinar e criminal contra o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, bem como ao participar, como participou, criminalmente contra os Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República fez errada avaliação dos factos que alega e incorrecta interpretação dos mesmos na perspectiva de integrarem a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, agindo com manifesta leviandade ao não ter tomado em consideração, e devida ponderação, todos os elementos que já então conhecia e questionavam, e mesmo obstavam, ao procedimento que tomou.
64°
Violando, assim, de forma grave, os deveres de zelo, que lhe impõe o exercício das suas atribuições com eficiência, no conhecimento e respeito pelas "normas legais e regulamentares, ordens e instruções dos superiores hierárquicos" (art. 3.°, n.º 7 da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro e art. 216º do E.M.P.), lealdade, já que se não vê no seu comportamento o desempenho de funções com exclusiva "subordinação aos objectivos do órgão ou serviço" (n.º 9 do mesmo preceito) e correcção por manifesto desrespeito para com os seus superiores hierárquicos (n.º 10 do citado artigo).
65°
Na verdade, ao imputar os ilícitos que refere quer nos requerimentos aludidos nos artigos 34, 35, 36, 39 e 40 e na participação crime referida no artigo 43 supra, não podia o Licenciado A………. deixar de saber que estava a pôr em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República no exercício das suas funções.
66°
Como igualmente não podia desconhecer, nomeadamente num ano de forte mediatização do Mº.Pº. que tal facto seria inevitavelmente aproveitado, desde logo pelos órgãos de comunicação social, para denegrir as suas pessoas, atentando contra a dignidade e prestígio das mesmas e, com isso, a própria imagem do Ministério Público que representam.
2. Inconformado, interpôs reclamação para este Plenário, em 8 de Agosto de 2011, invocando na sua motivação:
a) a omissão de sorteio para indicação do relator do processo;
b) a recusa de elementos essenciais para a descoberta da verdade,
c) a alteração da acusação na pendência da instrução;
d) a invalidade dos despachos do Senhor Procurador-Geral da República que determinaram a abertura do processo disciplinar;
e) a recusa ilegal de diligências instrutórias essenciais para a descoberta da verdade material;
f) a falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão.
Terminou pugnando pela revogação da decisão sancionatória, por o seu comportamento não assumir relevância disciplinar.
3. Apreciando e decidindo:
3.1. Não se evidencia terem sido omitidas as formalidades essenciais relativas ao sorteio do relator do processo na Secção Disciplinar. Com efeito, este sorteio obedece a exigências peculiares, que têm que levar em conta não apenas a ordem de entrada do processo nos serviços de apoio, como também algum equilíbrio de cargas entre Vogais do Conselho, a exclusão de relatores de fases anteriores e, sobretudo, a regra da categoria e, dentro da categoria, a da antiguidade, plasmada no art. 16°, na 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (in DR II Série, nº 50, de 27/02/2002). Tais exigências foram observadas no caso vertente, como detalhadamente explicou na sessão da Secção Disciplinar em que foi votado o projecto de acórdão (salvo erro) a Senhora Conselheira Vice – Procuradora Geral da República. O que não há é outro registo material das minúcias do acto de sorteio além do despacho da Senhora Vice – Procuradora - Geral onde, ao consignar qual o relator nomeado, está implicitamente a dar conhecimento do resultado da operação. A lei e os regulamentos mais não exigem, nem parece indispensável que o façam: os apertados parâmetros da escolha, por um lado, e a credibilidade que merecem quer a entidade que realiza o sorteio quer qualquer dos Vogais do Conselho será garantia bastante da transparência e objectividade que se impõem, isto é, do conseguimento de um processo justo e equitativo.
3.2. Tal como acabou por concluir a C.AD.A no parecer junto, poderia ter sido facultado ao requerente acesso aos documentos almejados (dr. art. 13° da impugnação).
Coisa diferente é pretender, como o reclamante pretende, que sobre tais documentos fossem realizadas diligências instrutórias porquanto, como referido na decisão do Senhor. Procurador-Geral da República, tinha já terminado a fase de defesa.
De resto, salvo melhor opinião, o que mais releva, neste caso, não é saber se o regime do art. 151°, a), do EMP se aplica ou não à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, como adiante melhor se explicitará, ou se o acto de nomeação do Senhor Dr. B………. como Vice-Procurador-Geral da República estava ou não, por razões formais, ferido de nulidade. Daí que se possa e deva concluir que tais documentos (aliás facilmente alcançáveis, na versão integral e original ou em versões/transcrições sumárias) dificilmente constituirão peças essenciais para a defesa do arguido, não constituindo a sua não entrega ao reclamante nulidade que impeça o conhecimento do mérito da questão.
3.3. Tal como se decidiu na Secção Disciplinar, carece inteiramente de razão a alegação de que o segundo instrutor nomeado para o processo disciplinar procedeu a uma alteração da acusação ou a uma reinterpretação (e novação) da acusação.
A acusação é a que foi formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. G………. em 25 de Janeiro de 2011 (fls. 257 a 260), relativamente à qual o arguido apresentou a sua defesa (fls. 283 a 311). O objecto do processo foi claramente definido e o contraditório plenamente respeitado. Qualquer outra conclusão é puro juridismo, descolado da realidade.
3.4. Em concordância com a posição oportunamente expressa pelo instrutor do processo disciplinar no seu despacho de fls. 462 a 491 e acolhida depois no acórdão sob censura, entende-se que, definido o tema instrutório nos termos em que o foi pela acusação, não tinham nem têm pertinência várias das diligências de prova requeridas, minuciosamente apreciadas na análise do Senhor Inspector, cujo teor aqui se invoca.
Considera-se, pois, que foi feito prudente uso da faculdade de rejeição de diligências, plasmada no art. 191°, nº 3 do EMP.
3.5. Quanto à arguida invalidade dos despachos do Senhor Procurador-Geral da República que determinaram a abertura do processo disciplinar, assunto que, nos termos da reclamação, se confunde com a denominada" questão de fundo" (falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão):
Contrariamente ao que alega o reclamante, a matéria julgada provada pela Secção Disciplinar tem um recorte factual preciso, com suporte probatório adequado, não colhendo a afirmação de que não passam de juízos valorativos da lavra do Senhor Inspector.
Contrariamente também ao que invoca, tal matéria consubstancia um comportamento com relevância disciplinar, não se traduzindo, por isso, de forma nenhuma, o seu sancionamento em punição de delito de opinião. Pelas razões que sucintamente se exporão.
No complexo universo jurídico, poucas são as interpretações e decisões inequívocas. Patentemente controversa é a questão de saber se o regime de cessação de funções plasmado no art. 151°, a) do EMP se aplica ou não ao Vice-Procurador-Geral da República. Intentando pôr fim a tal controvérsia e a criar mais segurança interpretativa pretenderam o Governo, em Maio de 2010 e, depois, o CSMP, aclaramentos legislativos (não obstante não coincidentes, pois enquanto o Governo pretendia que o melhoramento recaísse sobre o art. 151° do Estatuto, com a introdução de um nº 2, o Conselho opinou no sentido de o mesmo incidir sobre o art. 129°, com o acrescento de um segmento ao seu nº 3). Não quis isto significar que se tornasse como absolutamente descabida interpretação diversa, que acolhesse uma solução de concordância entre a duração do mandato do PGI e a duração do mandato do Vice - PGR, dada a natureza complementar, a função vicarial deste em relação àquele. Quis-se, sim, aplainar soluções pela via mais segura que, nestes tempos de positivismo atroz, é sempre a legislativa.
Parte-se daqui para a afirmação de que a equivocidade das interpretações possíveis acerca daquele tema era alicerce bastante para todo o tipo de impugnações em sede administrativa que, de resto, o arguido utilizou. Fundar nessas impugnações uma censura disciplinar seria, isso sim, perseguir um “delito de opinião". Questão diversa é, porém, a de, apesar de toda a controvérsia jurídica gerada acerca da questão que é a principal causa remota deste processo, o arguido, ora reclamante, jurista experimentado e com sólidos créditos científicos, ter decidido participar disciplinar e criminalmente, por abuso de poder e usurpação de funções, contra o então Vice-Procurador-Geral da República Dr. B………. primeiro e reiteradamente (cfr. arts. 36° e 39° do acórdão da Secção Disciplinar) e, depois, contra o Senhor Procurador-Geral da República Conselheiro D………., contra o Dr. B………. e contra o Dr. E………., Procurador da República em comissão de serviço como Secretário da Procuradoria-Geral da República (cfr. art. 43° do acórdão em apreço), imputando ao primeiro a prática de crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso, ao segundo a prática de crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso e ao terceiro a prática de um crime de peculato de uso. Tudo porque perante uma lei equívoca, baseados numa interpretação plausível (ainda que não inequívoca, repisa-se) da mesma, os dois primeiros denunciados haviam decidido que seria de manter o mandato do Vice - PGR até que cessasse o do PGR apesar da superveniência da idade que a lei fixa para a aposentação dos funcionários públicos em geral.
A opção do Dr. A………. pela via disciplinar e, sobretudo, pela via criminal, é claramente descabida, violadora do princípio universal da proporcionalidade ou da proibição de excesso. O jurista reputado que o Dr. A………. é não podia desconhecer que os crimes que visou imputar requerem a verificação de ingredientes no plano subjectivo, ao nível do dolo, que seguramente não se verificavam nos casos denunciados. O homem inteligente e sensível que o Dr. A………. é, como evidenciam as abonações recolhidas, não podia desconhecer que os visados, também eles Magistrados e, além disso, com notáveis currículos profissionais, elevadíssimo mérito e aferrado sentido de honra, certamente teriam outros motivos, bem mais benévolos, para tomarem aquela decisão. Mormente o sentido de dever profissional e o do serviço público. Não podia, além disso, deixar de ponderar que a reiteração das queixas e a instauração do inquérito 145/10.9YFLSB no Supremo Tribunal de Justiça constituíam um factor de desconsideração, de achincalhamento até, para os denunciados. Denunciados que, sobre serem profissionais de elevado prestígio, granjeado ao longo de muitas décadas de exercício de funções, eram, dois deles, seus superiores hierárquicos, merecendo também por isso especial consideração.
Por outras palavras: aqui, no quadro fáctico que este processo nos oferece, a fronteira entre o invocado dever de denunciar e fazer aplicar a lei e o dever de ponderar, com o máximo critério e escrúpulo, a formulação de reiteradas, contundentes e estigmatizantes denúncias de natureza criminal, não é tão ténue como se quer fazer crer. Era bom de ver, à partida, que tais actos denunciadores eram temerários pois, como logo acabou por decidir o Senhor Conselheiro F………., os factos apurados não integram “manifestamente" nenhum dos crimes indicados na denúncia nem qualquer outro ilícito criminal. Razão porque, sem necessidade de outras diligências, ordenou o imediato arquivamento do inquérito ao abrigo do nº 1 do art. 277° do CPP (cfr. fls. 237 a 251).
3.5.1. Tal temeridade denunciadora não é, porém, a nosso ver, de molde a integrar a previsão do crime de denúncia caluniosa, tipificado no art. 365º do Código Penal. E isto porque se concede que, na sua imponderada ("leviana", disse-se no art. 63º do acórdão da Secção Disciplinar) actuação, na sua exaltação defensiva, obnubilado quiçá por irritações várias, talvez desejoso de afrontar moinhos de vento, o denunciante não tenha tomado efectiva consciência de que as imputações não tinham a coloração que os seus olhos viam.
A merecer sancionamento processual, a sua actuação poderia, provavelmente, inscrever-se na previsão do art. 277°, n.º 5, do CPP, por utilização abusiva do processo, ou do art. 520º desse mesmo diploma, por ter feito a denúncia com negligência grave.
Em suma: utilizar aqui as armas do direito penal contra o denunciante seria replicar o seu comportamento censurável em relação às denúncias criminais que ele próprio fez, numa espiral de excesso que é de evitar e que em nada abonaria a serenidade da Justiça e a dignidade e prestígio das instituições.
4. Consideram-se, pois, intocados os factos julgados provados no acórdão da Secção Disciplinar, anteriormente reproduzidos.
Tais factos consubstanciam, como se decidiu já, duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção, previstos no art. 3°, n.º 2, e), g) e h), n.º 7, n.º 9 e n.º 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Essas infracções traduzem, como bem se decidiu na Secção Disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183° do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade.
A pena de suspensão de exercício é a que mais se adequa à gravidade dos factos em apreço, à culpa do agente e à sua personalidade (cfr. art. 185° do EMP).
Milita contra o arguido a circunstância agravante do concurso de infracções (art. 188° do EMP). E acorre a seu favor o exercício de funções há cerca de 32 anos, sempre com classificação de mérito e, desde 1993, com nota máxima. Igualmente acorre em seu favor o facto de ter actuado em estado de exaltação, movido sobretudo por intuitos de defesa noutro processo disciplinar em que também era arguido.
Assim, considera-se adequado, dentro da moldura abstractamente prevista para a pena de suspensão (artigo 170°), alterar a medida da sanção aplicada pela Secção Disciplinar, fixando-se agora em 90 dias.
5. Face ao exposto, concedendo-se provimento parcial à reclamação, delibera-se condenar o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, Dr. A………., na pena de noventa dias de suspensão de exercício.
(…)”
- seguem vários votos de vencido.
h) O requerente apresentou a declaração de IRS do ano de 2010, junta a fls. 318 e seguintes, de onde consta além do mais que, obteve um rendimento de 80.893,26 euros e o seu cônjuge um rendimento bruto de 43.285,48; que teve de despesas com habitação (código 731) o montante de 5.997,20 e com a saúde (códigos 801 e 802) os montantes de 2.484,70 e 961,79; consta ainda que o requerente apresenta uma deficiência com o grau de 64%.
i) A comunicação social deu relevo á situação que originou o procedimento disciplinar, conforme documentos 21 e 22 juntos com o processo;
j) Em 2 de Novembro de 2011 foi proferida a Resolução Fundamentada, elaborada nos termos do art. 128º, n.º 1 do CPTA, nos termos seguintes:
“RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Tendo o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tomado conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Plenário de 20 de Setembro de 2011, que aplicou ao Lic. A………. a pena disciplinar de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" PELO PERÍODO DE 90 DIAS, vem apresentar a RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA à qual se reporta o artigo 128°1 n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o que faz nos termos seguintes:
Independentemente das razões de ilegalidade que o Lic. A………. aponta à deliberação punitiva, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica, para o CSMP, a proibição de iniciar ou prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento do seu cumprimento é gravemente prejudicial para o interesse público.
A materialidade assente no inquérito e no processo disciplinar subsequente consubstancia situações de negligência grave e de grave desinteresse do arguido pelo cumprimento de deveres profissionais e constituiu suporte bastante para a aplicação de uma pena disciplinar que implica o AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES.
A GRAVIDADE DA FACTUALIDADE APURADA (com violação ostensiva e daqueles deveres extra profissionais), A CULPA (elevada, desde logo pela inexplicável imputação, em processo-crime, ao Procurador-Geral da República, ao seu Vice e ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, da prática de crimes dolosos graves, sendo um Magistrado em exercício de funções num Tribunal Superior) e A PRODUÇÃO EFECTIVA DE RESULTADOS PREJUDICIAIS AO SERVIÇO (pondo em causa a honorabilidade e o respeito devidos quer aos titulares dos cargos de Presidente da Procuradoria-Geral da República e ao seu substituto, quer à hierarquia que eles representam) conduziram à aplicação da pena de “SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 90 dias.
A conduta do Lic. A………. foi alvo de forte juízo de reprovação e contribuiu para a depreciação da imagem e do prestígio Inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido OBJECTIVAMENTE prejudicial ao serviço público.
Para além do propósito punitivo individual, a censura deste tipo de conduta tem uma dimensão preventiva geral, que assume particular relevo numa estrutura como é a do Ministério Público – que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público - prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.
Também por isso, a manutenção do exercício de funções por parte do Lic. A………. neste momento, após a imposição desta pena disciplinar, AFECTARÁ DE MODO SÉRIO O INTERESSE PÚBLICO que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que o Lic. A………. REITERADAMENTE NÃO RESPEITOU e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público.
A ponderação e valoração de todos os elementos que concorreram para a decisão punitiva permitem concluir que o comportamento do Lic. A………. provocou uma grave depreciação da imagem e abalou irreversivelmente o prestígio da Magistratura do Ministério Público e da Justiça, QUE IMPORTA SALVAGUARDAR. Consequentemente, o CSMP reconhece que A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR (cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios) é a única forma de obstar à produção de GRAVES PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO. De resto, o imediato afastamento do serviço obedece ao critério que o CSMP vem adoptando para TODAS AS SITUAÇÕES de condenações disciplinares que o impliquem.
Dê-se imediato conhecimento desta RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Tribunal Central Administrativo …, que deve diligenciar pela apresentação da mesma ao Lic. A………. - logo que se apresente ao serviço, após o período de baixa médica cujo termo" está anunciado para o próximo dia 16 de Novembro - para que INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
Notifique o Senhor Mandatário .
Oportunamente remeta ao Supremo Tribunal Administrativo cópia desta RESOLUÇÃO e da sua notificação ao Lic. A………., a fim de ser junta ao processo de suspensão de eficácia que ali corre termos, pela 2ª Subsecção, sob o n.º 900/2011.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011
Pelo Presidente do CSMP
(H…, Vice - Procuradora-Geral da República, em substituição do Procurador-Geral da República)
(no uso da delegação de competência conferida pela deliberação do CSMP de 12 de Dezembro de 2006, publicada no D. R., II Série, n.º33, de 15 de Fevereiro de 2007).”.
III- O DIREITO
1. Questões prévias – conclusões II a VII das contra-alegações do recorrido:
1.1. Quanto à pretendida intempestividade do presente recurso jurisdicional, levada às conclusões VI e VII das contra-alegações do recorrido.
O recorrido fundamenta essa intempestividade, no pressuposto de que a notificação do acórdão recorrido foi efectuada à entidade recorrente na mesma data em que o recorrido foi notificado daquele acórdão, ou seja, em 26.12.2011 e que o recurso deu entrada no tribunal em 11.01.2012, pelo que o mesmo seria extemporâneo.
Ouvida a entidade recorrente veio alegar que « o recurso deu entrada nesse Supremo Tribunal Administrativo em 10 de Janeiro de 2011, como pode ser confirmado pelo Senhor Magistrado Recorrido» (quererá, naturalmente, dizer 2012), concluindo pela sua tempestividade.
Ora, compulsados os autos verifica-se que a entidade demandada, tal como o autor, foi notificada do acórdão recorrido por carta registada em 21 de Dezembro de 2011 (cf. fls. 492), e o presente recurso foi enviado, por correio electrónico, terça feira, 10 de Janeiro de 2012 20:46 (cf. fls.502).
Nos termos do artº254º, nº3 do CPC ex vi artº 1º do CPTA, «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
Assim sendo, a entidade demandada considera-se notificada do acórdão recorrido em 26 de Dezembro de 2011.
Nos termos do artº 147º, nº1 do CPTA, nos processos urgentes, como é o caso da presente providência cautelar, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, sendo que o referido prazo se conta nos termos do artº 144º, nº1 do CPC ex vi artº 140º do CPTA, ou seja, é contínuo, não se suspendendo nas férias judiciais por se tratar de processo urgente.
Assim sendo, o prazo para a interposição do presente recurso terminou em 10 de Janeiro de 2012, data em que o recurso foi enviado a este Tribunal, por via electrónica e que é a relevante para o efeito face ao artº 150º, nº1 d) e e) do CPC, sendo que o original e os documentos que o acompanham deram entrada no Tribunal em 16.01.2002 e, portanto, no prazo previsto no nº2 do citado preceito legal.
O recurso é, pois, tempestivo, pelo que improcedem as conclusões VI e VII das alegações de recurso.
1.2. No que respeita ao efeito atribuído ao recurso pelo tribunal a quo (conclusão II das contra-alegações), assiste razão ao recorrido, aliás, reconhecida expressamente, na sua resposta a esta questão, pela entidade demandada.
Com efeito, nos termos do artº 143º, nº2 do CPTA «os recursos interpostos (…) de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo», sendo que o mesmo efeito deve ser atribuído ao recurso interposto da decisão do incidente previsto no nº5 do artº128º do CPTA, já que essa decisão «…deve ser qualificada como decisão “referente à adopção de providências cautelares” para efeitos do nº2 do artº143º», pois «…assenta na formulação de um juízo da mesma natureza daquele a que se reporta o artº120º, nº2 e é indiscutível que se insere como incidente, no processo dirigido a decidir, a final, a suspensão dos efeitos do acto em causa». ( Cf. Mário Aroso de Almeida, in Manual de Direito Administrativo, p. 463)
Termos em que, ao abrigo do citado preceito, se fixa ao presente recurso efeito meramente devolutivo.
1.3. Quanto à falta de interesse processual da entidade demandada em recorrer do acórdão, na parte em que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida (conclusões VI e VII das contra-alegações), fundamenta-a o recorrido no facto, alegado pela própria entidade demandada nos artº9º e 47º das suas alegações de recurso, de a Resolução Fundamentada não ter produzido, nem poder já produzir qualquer efeito útil por força do sentido da decisão do pedido cautelar nele contida, pelo que, assim sendo, diz, carece a mesma entidade de interesse processual no recurso interposto da decisão desse incidente que, nessa parte, deve ser rejeitado.
A entidade demandada pronunciou-se no sentido de que o reconhecimento da inutilidade da decisão recorrida, no que respeita ao incidente, preenche o interesse que assiste ao CSMP, enquanto parte destinatária de um acórdão em que ficou vencido, o que lhe confere legitimidade para dele recorrer (artº141º, nº1 do CPTA), pois o que o CSMP pretende é exactamente que o tribunal ad quem reconheça a inutilidade, ou impossibilidade legal de uma pronúncia sobre tal matéria, face à decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia.
E, decidindo, dir-se-á que a entidade demandada tem razão.
A legitimidade para interpor recurso de decisão proferida por tribunal administrativo decorre do simples facto de o recorrente, no caso a entidade demandada, ter ficado vencido nessa decisão (cf. artº 141, nº1 do CPTA).
É o que resulta do artº141º, nº1 do CPTA, ao dispor que «Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.»
Parte vencida é aquela a quem a decisão, no todo ou em parte, foi desfavorável (e, nos processos impugnatórios, ainda o autor na situação especialmente prevista no nº2 do citado artº141º).
Ora, tendo a entidade demandada, junto com a sua contestação, a Resolução Fundamentada a que alude o artº128º, nº1 do CPTA, com vista à imediata execução do acto suspendendo e tendo o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, formulado pelo autor, ao abrigo do artº 128º, nº 4 do CPTA, sido julgado procedente pelo acórdão recorrido, é evidente a legitimidade da entidade demandada, face ao supra citado artº 141º, nº1 do CPTA, para recorrer dessa decisão, que lhe foi desfavorável.
O facto da entidade demandada defender agora, nas alegações de recurso, que o tribunal a quo não devia ter emitido pronúncia sobre a matéria do referido incidente, por considerar que a mesma está prejudicada face à procedência do pedido cautelar, é questão que se prende já com o mérito desse recurso e não com a legitimidade para recorrer, sendo certo que a proceder o recurso nessa parte, terá como efeito a revogação da decisão do referido incidente e, consequentemente, a sua eliminação da ordem jurídica, sendo esse o interesse processual que a entidade recorrente pretende ver satisfeito.
Face ao exposto, improcede também esta questão prévia.
2. Quanto ao mérito do recurso:
O acórdão recorrido conheceu:
- em primeiro lugar, do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, tendo decidido, « Julgar que não se verificam os pressupostos da decisão que pretende fundamentar a imediata execução da sanção a que alude o artº128º, nº1 do CPTA e, em consequência, declarar indevida a execução do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia» e
- em segundo lugar, do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP que aplicou ao autor uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, tendo decidido « Julgar procedente o pedido de providência cautelar e suspender a eficácia da deliberação punitiva».
A entidade demandada, ora recorrente, discorda de ambas as decisões, cuja revogação pretende, com os fundamentos que sintetiza nas conclusões das suas alegações, supra transcritas em I e que, nos termos do artº690º, nº1 do CPC, balizam o objecto do presente recurso.
Apreciemos então:
2.1. Questão prévia: – conclusões 1ª, 2ª e 3ª das conclusões das alegações:
A entidade demandada defende que tendo o tribunal a quo julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia não devia ter conhecido, por prejudicado, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e isto porque, a seu ver, a concessão da suspensão de eficácia do acto punitivo determina a caducidade automática da resolução fundamentada a que alude o artº128º, nº1 do CPTA, eliminando ou comprometendo fatalmente a eventualidade do CSMP iniciar ou prosseguir a execução, sendo certo que, no presente caso, até ao momento da emissão do acórdão recorrido a resolução fundamentada não produziu qualquer efeito útil.
O recorrido, nas suas contra-alegações, defende que, face ao processado deste incidente constante do nº4 a 6 do artº128º do CPTA, a ordem do conhecimento das questões tinha de ser a adoptada pela decisão recorrida.
Vejamos:
É verdade que a Resolução Fundamentada sempre caducaria com a prolação, em 1ª Instância, da decisão sobre o pedido cautelar, independentemente do seu trânsito em julgado e até do sentido dessa decisão.
Com efeito, a Resolução Fundamentada prevista no nº1 do artº128º do CPTA, tal como a proibição de execução do acto suspendendo imposta por esse preceito após a recepção pela entidade demandada do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia, visam acautelar os interesses, respectivamente público e privados em presença, até obtenção, em 1ª Instância, de uma decisão sobre o pedido cautelar.
E isto porque a partir do momento em que existe uma decisão judicial, a conceder ou a indeferir a providência, a questão da execução do acto suspendendo, em caso de recurso dessa decisão, passa, naturalmente, a depender do efeito atribuído ao recurso e não já de qualquer resolução administrativa que, obviamente, não se lhe poderia opor.
Ora, tendo o recurso da decisão judicial do pedido cautelar, seja esta de deferimento ou de recusa desse pedido, efeito meramente devolutivo (artº143º, nº2 do CPC)( neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilhe, CPTA, 2ª edição revista, 2007, p. 824. ), isso significa que essa decisão judicial, embora ainda não transitada em julgado, produz efeitos imediatos, pelo que se a decisão judicial de 1ª Instância for de concessão da suspensão de eficácia fica, a partir dela e por força dela, proibida a execução do acto suspendendo até decisão definitiva da providência e, se for de indeferimento, ficará, a partir dela e por força dela, permitida a sua execução até ao transito dessa decisão.
Portanto, a Resolução fundamentada, tal como a proibição de execução do acto suspendendo previstas no artº128º, nº1 do CPTA, têm, de facto, o seu campo de aplicação limitado ao período em que a providência cautelar está pendente de decisão em 1ª Instância, caducando logo que seja proferida decisão sobre o pedido cautelar.
Contudo e contrariamente ao que defende a entidade demandada, o facto de a Resolução Fundamentada caducar com a decisão do pedido cautelar em 1ª Instância, não prejudica o conhecimento, pelo tribunal, do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida previsto nos nº4 a 6 do citado artº128º.
É que esse pedido tem como objecto imediato não aquela Resolução, em si mesma, mas os actos de execução, nela contidos ou ao abrigo dela praticados, naturalmente mesmo antes de produzirem efeitos, já que visa, precisamente, a declaração da sua ineficácia.
Aliás, o referido incidente pode mesmo ser deduzido até ao trânsito em julgado da decisão no pedido cautelar e, portanto, já depois de caducada a Resolução Fundamentada.
Com efeito, nos termos do nº4 do citado artº128º, «O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida», sendo que nos termos do seu nº3, «Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no nº1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta».
Portanto, a entidade demandada não tem razão quando diz que o acórdão recorrido não devia ter conhecido do incidente, por se mostrar prejudicado o seu conhecimento pela decisão do pedido cautelar.
Improcede, pois, a “questão prévia” suscitada pela entidade demandada.
2.2. Quanto à decisão da suspensão de eficácia – conclusões 4ª a 12ª das alegações do recurso:
2.2.1. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação que aplicou ao autor, ora recorrido, a pena de suspensão do exercício por 90 dias, por ter considerado verificados os pressupostos legais da requerida providência, previstos no artº120º, nº1, b) (fumus boni iuris e periculum in mora) e no nº2 do CPTA (ponderação de interesses em presença).
A entidade demandada discorda do decidido, no que respeita ao requisito periculum in mora e à ponderação de interesses.
Quanto ao requisito periculum in mora, a discordância da entidade demandada prende-se com o facto de o acórdão recorrido ter dado como provado, com base nas regras da experiência comum, que existe «…um dano moral considerável resultante da imediata execução do acto» (sic).
A entidade demandada não questiona o referido dano não patrimonial, mas entende que não existe um nexo causal entre esse dano moral e a execução da pena e, por isso, o mesmo não pode relevar para efeitos do artº120º, nº1 b) (e não c)), pelo que o acórdão recorrido teria errado na interpretação e aplicação, ao caso concreto, da referida norma.
No que respeita à ponderação dos interesses em presença exigida pelo artº120º, nº2 do CPTA, a entidade demandada também discorda da conclusão a que chegou o tribunal a quo, já que, contrariamente, entende que a lesão do interesse público decorrente da concessão da providência é superior à que pode resultar para o requerente da sua recusa, superioridade que, a seu ver, beneficia de uma presunção legal estabelecida nos artº50º do CPTA e artº58º do ED/2008.
Vejamos:
2.2.2. Antes de mais, convém ter presente que este Tribunal Pleno apenas conhece de matéria de direito (artº12º, nº3 do actual ETAF) e, por isso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está excluído do âmbito dos seus poderes de cognição (artº 150º, nº4 do CPTA e 722º, nº2 do CPC).
Por outro lado e, como tem sido afirmado e reafirmado por este STA (Pleno e formação prevista no nº5 do artº150º do CPTA), a concessão das providências cautelares no tocante ao pressuposto do “periculum in mora” exigido pelo artº120º, nº1 b) do CPTA, bem como da ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo preceito legal, assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar, não pode ter senão como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (Cf. entre outros, os recentes acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 01.07.2010, rec. 1217/09 e de 16.11.2011, rec. 637/10 e os acs. da formação a que alude o nº5 do artº120º do CPTA, de 16.09.2010, rec. 664/10, de 23.02.2012, rec. 1167/11, de 09.02.2012, rec. 57/12 e a abundante jurisprudência neles citada).
Sendo que, deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real, mas também os juízos formulados a partir de factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. (Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p.194)
Ora, se bem que, como diz a entidade demandada, só relevem para efeitos do requisito «periculum in mora» os danos que resultem da execução do acto suspendendo, o certo é essa relação de causalidade, assente como deve ser e foi, nas regras da vida e da experiência comum, envolve juízos de facto que, pelas razões supra referidas, não podem ser sindicados pelo Tribunal Pleno.
Como já decidiu este Pleno (Cf. ac. Pleno do STA de 06.02.2007, rec. 783/06), «… quer a selecção dos factos, quer a sua imputação ao arguido, quer a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, feitos no acórdão recorrido, são juízos sobre a definição da matéria de facto. Ainda que nestes juízos exista alguma ponderação, tal não é suficiente para transformar a questão de facto em questão de direito.»
Ora, estando já assente a existência dessa relação causal, não se verifica o pretendido erro de interpretação e aplicação, pelo acórdão recorrido, do citado artº120º, nº1 b) do CPTA.
2.2.3. Vejamos, agora, o também invocado erro na interpretação e aplicação do nº2 do artº120º do CPTA.
Nos termos do artº120º, nº2 do CPTA, «Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.»
Decorre deste preceito legal que não existe para os efeitos nele previstos e, à partida, qualquer prevalência ou superioridade do interesse público sobre os interesses privados em presença, daí que se exija uma ponderação pelo tribunal de todos esses interesses, a qual deve ser feita em função da gravidade dos danos que para o interesse público resultarão da concessão da providência e para os interesses privados resultarão da sua recusa, sendo certo que estes últimos já foram considerados, pelo menos, de difícil reparação, com a verificação, necessariamente prévia, do requisito periculum in mora.
A chamada à colação, pela entidade demandada, dos artº 50º do CPTA e 58º do ED, surge neste contexto e, salvo o devido respeito, desenquadrada.
Ora, inexistindo qualquer presunção legal de superioridade da lesão do interesse público e sendo a ponderação dos interesses em presença matéria que envolve também, necessariamente, a formulação de juízos de facto, como o vem afirmando este STA e, desde logo, o demonstra o cominatório estabelecido no nº5 do citado artº120º, ao dispor que, «Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.», pois só a não impugnação de factos pode ser objecto de cominatório, está a ponderação de interesses, efectuada no acórdão recorrido, também fora dos poderes de cognição deste Pleno.
Tem sido nesse sentido, de resto, a jurisprudência do Pleno da 1ª Secção, que sobre a ponderação de interesses a que alude o artº 132º, n.º 6 do CPTA (providências cautelares no domínio do contencioso pré-contratual especialmente previsto) já decidiu que «… a formulação de um juízo comparativo — seja ele problemático, assertórico ou apodíctico — sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o artº 132°, n.º 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos — dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo — que, repetimos, é sobre factos — faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o artº 150º, ns. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o artº 722° do CPC).”. ( Cf. Ac. Pleno da 1ª Secção do STA de 06.02.2007, rec. 783/06)».
Finalmente, dir-se-á que da argumentação do acórdão, transcrita na conclusão 4ª das alegações de recurso, não resulta a ali invocada violação do princípio da proporcionalidade, nada a entidade demandada tendo alegado que a demonstra.
Face ao exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Ferreira Políbio Henriques.