I- Nos termos dos arts. 69°, n° 1 e 59°, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n° 24/84, de 16 de Janeiro, a notificação da decisão final do processo disciplinar será feita mediante a notificação pessoal do arguido, e só quando esta não for possível a lei admite a sua notificação por carta registada com aviso de recepção.
II- A existência do processo especial por falta de assiduidade, previsto nos arts. 71° e 72° do ED, não impede que a ausência ilegítima do serviço, ou seja, a violação do dever de assiduidade, como infracção disciplinar, possa ser apreciada e sancionada no quadro de um processo disciplinar comum, nos termos e com a tramitação própria dos arts. 45° e segs. do ED, mormente em casos de pluralidade de infracções, ou seja, nos casos em que, para além da falta de assiduidade, é imputada ao arguido a violação de outro ou outros deveres funcionais, passíveis de integrarem infracções disciplinares diversas, e que não podem, obviamente, ser apreciadas no âmbito do processo especial definido nos arts. 71° e 72° do Estatuto.
III- O requerimento de justificação de faltas ao serviço e o gozo de férias são incompatíveis com a situação de licença sem vencimento de longa duração, traduzindo sim o exercício de deveres e o gozo de direitos próprios de funcionários em efectividade de funções.
IV- Tendo a arguida sido notificada da acusação contra si deduzida, com a indicação do prazo para apresentação da defesa escrita, e não tendo ela exercido, podendo fazê-lo, o seu direito de defesa, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências, nem lhe tendo sido coarctada a possibilidade de as requerer, foi plenamente assegurado o direito de audiência do arguido.