A………, já identificada nos autos, vem, nos termos dos arts.666º, 668º e 669º, todos do Código de Processo Civil 1 artº151º nº4º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, arguir a nulidade do acórdão de fls.262 a 273 e requerer a reforma do mesmo.
Sustenta para tanto que “tendo sido suscitada a inutilidade superveniente não foi conhecida na sentença por se entender que ficava prejudicada o seu conhecimento e desta matéria não se conheceu no acórdão”, “os actos impugnados foram as deliberações de 8/7/97, de 11/7/2000 e de 7/11/2000 e não o despacho de 12/10/2004 do Sr. Presidente da CML”, “os actos impugnados deixaram de ter existência por terem sido substituídos”, “só foram imputadas ilegalidades ao acto de aprovação do loteamento e não às posteriores alterações introduzidas do alvará inicial”, a declaração de nulidade das deliberações impugnadas porque referentes ao acto inicial de aprovação do loteamento deixa incólume o acto ou título que o substituiu e que consubstancia nos actos de aprovação das alterações ao loteamento e título de aditamento”, “tais alterações conformam-se com a legalidade, pois o seu licenciamento ocorreu já na vigência das alterações introduzidas ao Regulamento do PDM de Loulé”, “hoje vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual”, a violação do plano seria apenas a violação de normas procedimentais”, “a realização do interesse público da restauração da legalidade deve ceder perante o interesse da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança, pelo que há violação do princípio da proporcionalidade”, “a reclamante não deu causa à acção pelo que não deve ser condenada em custas”.
Sobre a arguida nulidade do acórdão e respectiva reforma pronunciou-se o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos seguintes termos:
“1-A requerente vem arguir a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia (artº668º nº1 al.d) do CPC).
2-Invoca que alegou, em 1ª instância, ocorrer impossibilidade da lide, que esta impossibilidade só não foi conhecida porque a sentença julgou improcedente a acção com fundamento na inexistência das nulidades imputadas às deliberações impugnadas, e que a autoridade recorrida invocou factos que impunham a este tribunal concluir pela impossibilidade da lide e extinguir a instância.
3-Ora, atentando no conteúdo da alegação da autoridade recorrida verifica-se que esta não extrai dos factos que invoca a verificação de «impossibilidade da lide» alegada pela requerente.
4-Nem a tal impossibilidade decorre dos referidos factos.
5-Pelo que não se verifica no douto acórdão a arguida nulidade por omissão de pronúncia (arts. 660º e 668º nº1 al.d) do CPC).
6-A requerente pede, também, reforma do acórdão com fundamento no disposto no artº669º nº2 als. a) e b) do CPC.
7-Como fundamento, invoca que requereu alterações ao loteamento, tendo estas sido aprovadas e dado origem a um novo título que é o aditamento ao alvará de loteamento, o qual consta e que, só por si, implicava necessariamente decisão diversa da proferida.
8-Efectivamente, os referidos factos constam da matéria assente. Contudo, a alteração requerida veio consubstanciar apenas numa modificação que se traduziu num aditamento ao alvará. Não resulta dos autos que não tenha persistido efeitos decorrentes das deliberações cuja declaração de nulidade foi requerida.
9-Não se verifica, assim que, no acórdão tenha existido erro na qualificação jurídica dos factos ou que os documentos dos autos implicassem decisão diversa, para efeitos do disposto no artº669º nº2, als. a) e b) da CPC. Pelo que o pedido com estes fundamentos deve ser indeferido.
10-E, deverá, também, ser indeferido o pedido da requerente da reforma da decisão no que concerne à sua condenação em custas. Porque não lhe assiste razão.
11-Conforme refere Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado, 8ª ed.,, pág. 33, «A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida na proporção».
12-A responsabilidade pelas custas radica, no caso dos autos, no factor objectivo da sucumbência. Considera-se parte vencida a parte prejudicada com a decisão judicial, quando tenha sido desatendida a sua pretensão. Nos presentes autos deve considerar-se a requerente contra-interessada – que na 1ª instância apresentou alegações defendendo não terem sido violadas quaisquer disposições do PDM de Loulé – parte vencida. Deverá, assim, ser totalmente indeferido o requerido”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
São três os pedidos formulados pela ora requerente: o primeiro é o de declaração de nulidade do acórdão, o segundo é o da reforma do acórdão com fundamento no disposto no artº669º nº2 als. a) e b) do CPC e o último é a reforma quanto a custas.
Conheçamos do primeiro pedido: arguição de nulidade do acórdão.
A requerente argúi a nulidade do acórdão nos termos do artº668 nº1 al.d) do CPC, ou seja, em omissão de pronúncia (pontos 1 a 28 do seu requerimento).
Alega a requerente no ponto 2 do seu requerimento que “resulta da sentença que tendo sido suscitada a inutilidade superveniente da lide, quer pela entidade demandada quer pela contra-interessada, tal questão não foi conhecida por se ter entendido que o seu conhecimento ficava prejudicado face à improcedência do pedido da declaração de nulidade”..
Vejamos se procede tal arguição.
A arguida nulidade do acórdão tem por fundamento a omissão de pronúncia sobre a inutilidade superveniente da lide suscitada pela ora requerente nas suas alegações de fls.128 e pelo Municio de Loulé a fls.172 e da qual o tribunal “a quo” não tomou conhecimento na sentença recorrida.
Como já este STA decidiu “o objecto do recurso jurisdicional é o ataque feito à decisão recorrida, que é delimitado pelas conclusões das suas alegações” (Ac. do STA de 12/5/2010-Proc. nº291/2010).
Interposto recurso da sentença pelo MºPº, as conclusões das suas alegações não abrangem qualquer referência ao decidido na 1ª instância sobre a aludida “inutilidade superveniente da lide”.
Aliás, a sentença do tribunal a quo quanto a esta matéria decidiu que dela não tomava conhecimento por se encontrar prejudicada pelo sentido da mesma decisão, portanto pronunciou-se sobre tal questão, o que poderá é haver erro de julgamento.
Portanto, e em conclusão, não sendo esta matéria da inutilidade superveniente da lide sido levada às conclusões das alegações do recorrente não o podia o acórdão, agora posto em crise, conhecer da mesma.
Tanto basta para concluir que não tendo o acórdão de se pronunciar sobre tal matéria, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia pelo que não se verifica a arguida nulidade.
Mas a reclamante deseja, ainda, a reforma do acórdão por violação do artº669º nº2 als. a) e b) do CPC.
Diz-se neste nº2 que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida".
Para a reforma do acórdão alega, em síntese e com interesse, que “os actos impugnados deixaram de ter existência por terem sido substituídos”, “só foram imputadas ilegalidades ao acto de aprovação do loteamento e não às posteriores alterações introduzidas do alvará inicial”, a declaração de nulidade das deliberações impugnadas porque referentes ao acto inicial de aprovação do loteamento deixa incólume o acto ou título que o substituiu e que consubstancia nos actos de aprovação das alterações ao loteamento e título de aditamento”, “tais alterações conformam-se com a legalidade, pois o seu licenciamento ocorreu já na vigência das alterações introduzidas ao Regulamento do PDM de Loulé”, “hoje vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual”, a violação do plano seria apenas a violação de normas procedimentais”, “a realização do interesse público da restauração da legalidade deve ceder perante o interesse da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança”.
A reclamante vem, bem vistas as coisas, pôr em causa o sentido da decisão do acórdão, não por se verificar qualquer lapso do juiz, mas porque discorda do sentido da decisão.
E são coisas distintas o lapso do juiz e o erro na decisão.
Sobre estas duas figuras escreve Alberto dos Reis que “no erro de julgamento o juiz disse o que queria, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados; já no lapso manifesto é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra e há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material” (CPC Anotado, Vol. V, 3ª ed., reimpressão-2007, págs.130 e 131).
Ora, todos os argumentos aduzidos pela reclamante, e acima referidos (revogação dos actos, só foram imputadas ilegalidades ao acto de aprovação do loteamento e não às posteriores alterações introduzidas do alvará inicial, tais alterações conformam-se com a legalidade, pois o seu licenciamento ocorreu já na vigência das alterações introduzidas ao Regulamento do PDM de Loulé, hoje vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual, a violação do plano seria apenas a violação de normas procedimentais, tendo estas normas natureza discricionária, a realização do interesse público da restauração da legalidade deve ceder perante o interesse da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança) destinam-se a mostrar que o tribunal errou e não que o juiz escreveu coisa diferente do que queria, que a sua escrita não correspondeu ao seu pensamento.
Desejava, assim, a requerente, com o seu pedido de reforma, a alteração do decidido invocando erro na decisão, não se estando perante uma mera correcção de erro material cometido por lapso manifesto.
Indefere-se, por isso, este pedido de reforma.
Mas vem ainda pedida a reforma quanto a custas.
Alega para estes efeitos a requerente A……… que não praticou qualquer ilícito e é prejudicada se vir declarada a nulidade do licenciamento.
Nos termos do artº446º do CPC “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, que do processo tirou proveito” (nº1); e, “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (nº2).
No caso sub judice, são réus o Município de Loulé e a contra-interessada A……… que apresentaram alegações nos termos do artº91º nº4 do CPTA, que ao verem declarados nulos os actos impugnados ficaram vencidas no presente processo, na primeira instância, pelo que em tal tribunal as custas são da responsabilidade de ambos na proporção de metade para cada um deles.
Já neste STA, como só contra-alegou o Município de Loulé, somente ele aqui ficou vencido, sendo por isso ele somente o responsável pelas custas neste STA.
Assiste, neste aspecto, razão à requerente quanto à reclamação sobre custas, pois que não devia ter sido condenada neste STA, razão pelo que, nos termos do artº669º nº1 al.b) e 670º, ambos do CPC, se procede à reforma do acórdão quanto a custas, nos seguintes termos: “Custas pelo recorrido Município de Loulé neste STA; e na 1ª instância pelos réus Município e A………, na proporção de metade por cada um”.
Pelo que assim se reforma o acórdão quanto a custas.
Custas do incidente pela requerente A……… que se fixam em uma UC.
Lisboa, 13 de Março de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – António Políbio Ferreira Henriques.