Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A……….. PEDINDO a anulação da decisão proferida pela Sra. Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do réu pela qual foi determinada a cessação da prestação de subsídio de desemprego, de que a autora beneficiou, e que seja emitida nota de reposição do valor de 43.512,96 euros.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista alegando que o pagamento das prestações desemprego de montante único é uma medida de apoio ao emprego e ao empreendedorismo, interessando clarificar o que deve e o que não deve ser considerado como incumprimento justificado das obrigações decorrentes da mesma.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão colocada neste recurso é a de saber – segundo a própria recorrente – se nas situações de criação do próprio emprego com recurso montante global de prestações de desemprego, o beneficiário pode desenvolver outra actividade normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter aquele – 3 anos - com fundamento apenas no facto de os resultados da actividade não terem correspondido ao esperado e de ter necessidade de se sustentar a si próprio, ao seu agregado familiar e ao projecto.
- 3.3.O TAF de Sintra considerou que uma situação deste tipo correspondia ao incumprimento da obrigação de acumular a actividade resultante da criação do próprio emprego com outra actividade normalmente remunerada e, com esse fundamento, julgou a acção improcedente.
- 3.4.O TCA Sul depois de transcrever as normas aplicáveis colocou a questão de saber se o incumprimento (pacificamente aceite) do previsto no art. 34º, 3 do Dec. Lei 220/2006, foi ou não justificado.
O citado artigo 34º, 3 e 4, do Dec. lei 220/2006, de 3 de Novembro, é do seguinte teor:
“3- Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade.
4 – O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal que houver lugar.”
Entendeu o TCA Sul que a situação do autor cabia no n.º 3 do citado preceito e portanto não cumpriu o dever ali expresso de não acumular o exercício do emprego criado através do projecto em causa, com outra actividade remunerada.
Todavia considerou que esse incumprimento era justificado, concluindo:
“(…)
Em síntese, o rendimento tirado pela autora da execução deste projecto aprovado pelo réu não dava para ela viver com normal dignidade, sem se demonstrar a culpabilidade em tal situação. Aliás, embora não provado como causa (e, portanto, irrelevante para análise de uma alegada alteração substancial das circunstâncias contratuais) podemos afirmar aqui um contexto evidente: a crise económico-financeira desde 2011. O exercício, a título parcial e não permanente, da segunda actividade (de formação profissional), durante cerca de ano e meio, foi motivado pela necessidade de a autora se manter a si própria, ao seu agregado familiar e à referida empresa “B………”. Portanto, sem um segundo trabalho ou segunda actividade profissional, a autora não teria tido condições para viver, nem para evitar o fecho da empresa criada. Isto quer dizer, necessariamente, que o incumprimento (a segunda actividade profissional em horário parcialmente coincidente com o da empresa subsidiada) foi justificado.
(…)”.
- 3.5.No recurso para este Supremo Tribunal a entidade recorrente considera não se terem provado “(…) circunstâncias anormais/extraordinárias justificativas do facto de a “B…………” não ter tido os resultados esperados, não bastando, no entender da recorrente, que se prove uma necessidade de prover ao sustento para justificar o exercício de outra actividade normalmente remunerada”.
- 3.6.Como decorre do exposto a questão que se coloca é de saber em que termos é, ou não, possível o exercício de uma actividade normalmente remunerada em acumulação com a actividade exercida ao abrigo de um projecto de criação de próprio emprego e, consequentemente, em que condições essa acumulação (que no presente caso ocorreu) é geradora da revogação do subsídio de desemprego concedido para aquele fim e consequente dever de restituir as prestações concedidas.
Está em causa saber, portanto, (i) se é possível – ainda que justificadamente – o exercício cumulado de outra actividade remunerada e, na afirmativa, (ii) as condições dessa justificação, designadamente, as que decorrem da necessidade de prover ao sustento próprio e do agregado familiar do interessado.
As referidas questões são relevantes numa perspectiva jurídica e social, na medida em que a sua análise permite clarificar o regime do cumprimento e incumprimento de projectos dependentes de subsídios públicos, com inegável interesse na análise de situações futuras. Estão em causa dinheiros públicos, concedidos com a finalidade de alcançar determinados objectivos, justificando uma clara e objectiva delimitação das regras sobre o cumprimento e incumprimento desses objectivos.
As instâncias divergiram na solução do presente caso, o que também indicia a controvérsia das questões.
As quantias envolvidas são de alguma relevância (43.512,96 euros).
Daí que, tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do Direito se justifique admitir o recurso de revista.