I- Competindo à Junta de Freguesia atestar a residência de um cidadão da freguesia, não equivale ao respectivo atestado um ofício do presidente da mesma Junta.
II- Só o atestado da Junta de Freguesia onde se exprima o conhecimento directo dos seus vogais e seja precedido de deliberação desse orgão tem a força probatória plena da residência que ateste.
III- O recenseamento nos cadernos eleitorais de certa localidade não prova a residência de um cidadão na mesma localidade enquanto tal inscrição perdurar.
IV- O atestado de residência passado por uma Junta de Freguesia apenas pode comprovar o facto material da residência e não o seu carácter de permanente por para isto a lei não conferir competência à Junta.
V- O fundamento de despejo traduzido na falta de residência permanente basta-se com a prova de tal falta sendo inócua a prova ou falta de prova do local para onde o inquilino foi viver.
VI- É largamente dominante na doutrina e jurisprudência a orientação de que a falta de residência permanente, como fundamento do despejo, não está sujeita à duração pelo prazo de um ano.
VII- A falta de residência permanente integra um facto pessoal e a sua negação contra a verdade pelo réu inquilino em acção de despejo com tal fundamento é passível da sanção correspondente à litigância de má fé.
VIII- A resposta negativa a um quesito equivale à falta de alegação do respectivo facto, sendo irrelevante para se haver por provado o facto oposto.