IIIAPRECIAÇAO DO RECURSO
Face ao teor das alegações e considerando que os factos são os que resultam do relatório, passemos a apreciar as questões suscitadas.
A notificação judicial avulsa tem como objectivo a transmissão de uma determinada mensagem ao seu destinatário e, embora se assuma como um acto judicial, não se inscreve em qualquer processo judicial pendente.
A opção por este meio de comunicação tem particular relevância nos casos em que se pretende extrair consequências jurídicas da reacção (ou da ausência desta) do notificando, como será o caso em que se pretende ver definido o momento a partir do qual se poderá exercer determinado direito.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 290, em anotação ao art.256º, “A existência de um interesse processual é decorrência de uma opção do legislador de facultar a qualquer interessado o recurso a este instrumento processual, mesmo que porventura a transmissão de uma comunicação ao requerido pudesse ser alcançada com o uso de meios extraprocessuais que, de todo o modo, não assumem a natureza, nem a segurança que rodeia a notificação avulsa”.
Por esse motivo, a notificação judicial avulsa é um acto-fim e independente, já que toda a actividade judicial é exercida com vista à notificação, “diferenciando-se das notificações relativas a processos pendentes, sendo estas actos-meios e dependentes, na medida em que servem de instrumento ou de meio num processo em curso” (loc. cit., pág. 291). Neste sentido, vide ainda Professor Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 238 e vol. II, páginas 586 a 588 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo Civil, vol. I, pág. 485
Ainda assim, a notificação judicial avulsa está sujeita a um determinado formalismo, patente nos arts. 256º e 257º do CPC, dos quais resulta a necessidade de um requerimento, sobre o qual recairá um despacho (cfr. art. 256º, nº 1 do CPC), do qual, em caso de indeferimento, cabe recurso para a Relação (art.º 257º, nº 2).
Após este despacho, em regra determinando-se a notificação pretendida, seguir-se-á o acto da notificação propriamente dita (efectuado na própria pessoa do notificado por agente de execução ou por funcionário de justiça, que lavram certidão do acto, que é assinada pelo notificado, nos termos do art. 256º, nº 2) e a entrega do requerimento e da certidão do acto ao requerente (art. 256º, nº 3).
Dos preceitos em análise decorre ainda que a notificação não admite oposição, sem prejuízo da arguição da sua invalidade formal em sede própria, ou seja, em acção própria para esse efeito ou na acção intentada com base na notificação efectuada.
Desta tramitação extrai-se ainda que a notificação judicial avulsa se esgota na sua concretização, sendo a certidão desse acto entregue ao requerente e, com essa entrega, findando o procedimento em causa.
Como se lê no Ac. TRP de 10-10-2016, proc. 4854/15.8T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, “A notificação judicial avulsa esgota-se com a sua realização, sendo que dela não nascem direitos e obrigações.
Daí que seja comum dizer-se que, ao apreciar o requerimento de notificação avulsa, o juiz só tem de verificar a sua regularidade formal e de curar de saber se o direito invocado existe abstractamente na lei.
Os nºs 1 e 2 do citado artigo 256º não se limitam a remeter para as regras da citação, estabelecendo, pelo contrário, um regime exclusivo da notificação judicial avulsa, o que implica não poder esta ser substituída pela citação postal (artigo 228º), pela citação em domicílio convencionado (artigo 229º) ou pela citação com hora certa (artigo 232º)”.
Por outro lado, nos termos do art. 79º do CPC, as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Tal como se refere no Ac. TRL de 15-12-2016, proc. 19859/16.3T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, “decorre da inserção sistemática deste preceito (Secção IV, atinente à “competência em razão do território”, por sua vez integrada no Capítulo III, regulador da “competência interna”), esta norma cuida da competência do tribunal em razão do território (conforme se ponderou no acórdão desta Relação e secção supra citado, datado de 10.11.2016 – processo n.º 20092/16.0T8LSB-L1), justificando-se a solução nesse plano consignada, atenta a finalidade do procedimento”.
Donde, não há qualquer dúvida quanto à norma que estabelece a competência territorial para a apresentação do pedido de notificação judicial avulsa e que, no caso vertente, foi observada no momento em que é peticionada a notificação.
No caso dos autos, ordenada a notificação pretendida, a mesma não foi concretizada em virtude da mudança da Notificanda, tendo sido lavrada certidão desse acto e entregue à Requerente.
Na sequência de tal entrega, veio a Apelante requerer a efectivação da notificação judicial avulsa na nova morada da Notificanda, sita em A… que foi indeferido.
Insurge-se a Apelante com esta decisão, porquanto a sede da Requerida é em L… e não em A…pelo que o tribunal recorrido deveria ter ordenado a diligência na nova morada ou remeter os autos para o Tribunal que julgasse competente.
Para o apelante, o tribunal recorrido deveria ter ordenado a repetição da notificação em morada pertencente a outro concelho ou enviado a notificação para o tribunal competente.
Parece-nos que a Apelante labora em erro quanto ao alcance da notificação judicial avulsa e sua tramitação.
Como referido, a notificação judicial avulsa esgota-se na sua realização, seja esta bem ou mal sucedida, sendo todas as posteriores vicissitudes irrelevantes.
A notificação judicial avulsa é efectuada através de contacto pessoal, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de citação, seja a citação postal, a citação em domicílio convencionado ou a citação com hora certa.
Daqui resulta que sendo pessoal, a notificação tem de ser requerida no tribunal onde resida a pessoa a notificar (cfr. art. 79º do CPC).
Por outro lado, e dentro de cada tribunal, estas notificações são asseguradas pelas unidades de serviço externo, as quais, nos termos do art. 42º, nº 1, als. b) e c) do DL 49/2014, de 27 de Março, relativo ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, têm competência para diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido e devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço.
Importa também salientar que cada unidade de serviço externo tem competência territorial para a comarca respectiva, não podendo os funcionários de cada tribunal efectuar diligências em qualquer outra circunscrição territorial.
No que ao caso interessa, foi requerida a notificação judicial avulsa por Oficial de Justiça no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual tem como área de competência territorial os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Consequência da inexistência de competência territorial para a concretização da notificação pretendida, nos termos do art. 79º do CPC, é o indeferimento da notificação e não a aplicação do regime previsto para a incompetência territorial nos arts. 102º e ss. do CPC, porquanto a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, nem se insere em processo judicial pendente.
Assim sendo, face à impossibilidade de efectivar a notificação pretendida, seja qual for o motivo, não pode o tribunal efectuar quaisquer outras diligências, sejam elas de repetição da notificação em morada fora da área da comarca ou de remessa para outros tribunais, não sendo no âmbito desta notificação que se apreciará a sua repercussão no decurso do prazo prescricional em curso.
Refira-se ainda que não está em causa a competência territorial para a notificação, já que esta existia no momento em que a mesma é solicitada, mas sim a possibilidade de realização de diligências no âmbito de uma notificação judicial avulsa, a qual, repete-se, não é um processo judicial e, consequentemente, não pode ter o mesmo tratamento, com a realização de diligências tendentes à sua concretização.
Daqui resulta que não podia o tribunal recorrido ordenar a repetição da notificação, nem remeter o expediente a outro tribunal, não assistindo qualquer razão à apelante quando refere essa possibilidade.
Por último, refira-se que as consequências da notificação judicial avulsa no que se refere à pretendida interrupção da prescrição não podem ser extraídas no âmbito da notificação peticionada, a qual, repete-se, não faz nascer nem direitos nem obrigações, não sendo este o momento para concluir pela invocada interrupção da prescrição, a qual não foi objecto da decisão recorrida e, consequentemente, não pode ser apreciada em sede de recurso.
Concluindo, entende-se que a decisao recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões do apelante.