22. Delimitação do objecto do recurso
A nulidade do acórdão;
O corte de fornecimento de energia eléctrica e os pressupostos do procedimento cautelar comum.
2.3. – Os factos provados
1- A Requerente é titular do contrato de eletricidade, serviço de eletricidade pela EDP Comercial, S.A. no local sito na Rua..., contrato que teve o seu início em dezembro de 2012 (art. 1º da p.i.).
2- A 2ª Requerida exerce as funções de operadora de rede de distribuição de eletricidade (art. 19º da oposição da 2ª Requerida).
3- A atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) e das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão (art. 20º da oposição da 2ª Requerida).
4- Na qualidade de concessionária, a 2ª Requerida efetua a ligação à rede elétrica de serviço público das instalações de consumo, cujos titulares tenham celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com um comercializador que opere no mercado regulado ou no mercado livre (art. 21º da oposição da 2ª Requerida).
5- Aquando da ligação das instalações de consumo à rede elétrica, a concessionária instala equipamentos de medição, destinados a registar os consumos efetuados, e procede à selagem dos referidos equipamentos para evitar a sua violação e adulteração dos registos por parte de pessoas não autorizadas (art. 22º da oposição da 2ª Requerida).
6- O equipamento de mediação instalado pela ora 2ª Requerida na instalação vertida nos presentes autos, encontra-se no interior da mesma, sem acesso através da via pública (art.25º da oposição da 2ª Requerida).
7- Tal equipamento - contador nº ...85, marca Bruno Janz, - encontra-se instalado no local desde 30.08.1993 (art. 26º da oposição da 2ª Requerida).
8- No âmbito de projeto de implementação de redes inteligentes, foi promovida ao longo do território nacional a substituição de equipamentos de contagem tradicionais, por contadores inteligentes (art. 27º da oposição da 2ª Requerida).
9- Em 10.12.2015 a 2ª Requerida enviou uma missiva à Requerente informando que iria proceder à substituição do equipamento (art. 28º da oposição da 2ª Requerida).
10- Em 15.10.2018 foi enviada nova missiva informando da pretensão da substituição do contador (art. 30º da oposição da 2ª Requerida).
11- Não foi possível proceder à substituição por ausência da Requerente (art. 31º da oposição da 2ª Requerida).
12- Foram posteriormente realizadas mais duas deslocações ao local nas seguintes datas para efeitos de acesso e substituição do equipamento de medição: 22.01.2021 e 15.03.2022 (art. 32º da oposição da 2ª Requerida).
13- No dia 16.03.2022 foi enviada comunicação à Requerente dando nota que: “No dia 15- 03-2022, pelas 16:49, uma equipa técnica ao serviço da E-REDES deslocou-se à sua instalação para verificar o contador de eletricidade, no entanto, não foi possível o acesso.”
“A intervenção vai ser realizada no próximo dia 05-05-2022, no período das 13:00 às 15:30 horas. A sua presença, ou a de alguém que o represente, é indispensável para nos facultar o acesso ao contador.” “Se a data e hora que lhe propomos não lhe é conveniente ligue-nos pelo 218 100 100 (custo de chamada definido pelas condições do seu tarifário): Esclareça as suas dúvidas; marque a visita do técnico à sua instalação. Evite a interrupção do fornecimento de energia à instalação.Se o acesso à instalação continuar a não ser possível, de acordo com a regulamentação em vigor, iremos interromper o fornecimento de energia à mesma. Evite as despesas associadas ao corte e religação de eletricidade, que podem variar entre 24,24 e 116,32 euros (mais IVA à taxa legal), em função dos meios utilizados para sua realização.” (art. 34º da oposição da 2ª Requerida).
14- Esta comunicação foi enviada por correio postal para a Rua... e por e-mail, entregue no dia 16.03.2022 (art. 35º e 36º da oposição da 2ª Requerida).
15- No dia 05.05.2022, houve nova deslocação técnica e não foi possível aceder ao contador, por ninguém se encontrar no local (art. 38º da oposição da 2ª Requerida).
16- No dia 18.05.2022 foi enviada comunicação à Requerente informando o seguinte:
Não conseguimos aceder ao contador da sua instalação.No dia 05-05-2022, pelas 15:23, uma equipa técnica ao serviço da E-REDES deslocou-se à sua instalação para verificar o contador de eletricidade, no entanto não foi possível o acesso.
Lembramos que o acesso ao contador é obrigatório De acordo com as disposições legais e regulamentares do setor elétrico, sempre que a E-REDES o solicite.
A intervenção vai ser realizada no próximo dia 20-06-2022, no período das 10:30 às 13:00 horas. A sua presença, ou a de alguém que o represente, é indispensável para nos facultar o acesso ao contador.
Se a data e hora que lhe propomos não lhe é conveniente ligue-nos pelo 218 100 100 (custo de chamada definido pelas condições do seu tarifário):
. Esclareça as suas dúvidas;
. Marque a visita do técnico à sua instalação.
Evite a interrupção do fornecimento de energia à instalação
Se o acesso à instalação continuar a não ser possível, de acordo com a regulamentação em vigor, iremos interromper o fornecimento de energia à mesma.
Evite as despesas associadas ao corte e religação de eletricidade, que podem variar entre 24,24 e 116,32 euros (mais IVA à taxa legal), em função dos meios utilizados para sua realização. (art. 39º da oposição da 2ª Requerida).
17- Esta comunicação foi enviada por correio postal para a Rua... e por e-mail, entregue no dia 18.05.2022 (art. 40º da oposição da 2ª Requerida).
18- No dia 20.06.2022 foi efetuada nova visita técnica (art. 42º da oposição da 2ª
Requerida).
19- A Requerente impediu a substituição do contador (art. 43º da oposição da 2ª Requerida).
20- Naquela data (20.06.2022) foi interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica à instalação em causa (art. 44º da oposição da 2ª Requerida).
21- No dia 21.06.2022 foi gerada ordem de serviço para efeitos de religação da instalação na sequência de pedido submetido pela utilizadora da instalação (art. 45º da oposição da 2ª Requerida).
22- No dia 23.06.2022 houve mais uma deslocação técnica ao local, tendo havido nova oposição pela Requerente à substituição do contador (art. 51º da oposição da 2ª Requerida).
23- Por insistência da Requerente junto da equipa técnica, esta procedeu à religação da instalação (art.52º da oposição da 2ª Requerida).
24- Seguiram-se novas comunicações enviadas à Requerente e deslocações técnicas (art. 54º da oposição da 2ª Requerida).
25- No dia 02.11.2022 foi efetuado novo corte do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 56º da oposição da 2ª Requerida).
26- Após novo pedido religação submetido por parte da Requerente, no dia 03.11.2022 ocorreu nova deslocação técnica (art. 57º da oposição da 2ª Requerida).
27- Nessa circunstância foi vedado à 2ª Requerida o acesso ao contador (art. 58º da oposição da 2ª Requerida).
28- A equipa técnica procedeu à religação (art. 59º da oposição da 2ª Requerida).
29- No dia 14 de Março de 2023, a E-Redes procedeu à interrupção da energia elétrica no local identificado em 1) (arts. 2º da p.i. e 63º da oposição da 2ª Requerida).
29-A - Neste dia o técnico que se deslocou ao local contactou telefonicamente a Requerente, informando-a acerca do trabalho de interrupção que iria realizar caso o acesso ao contador continuasse a ser negado por aquela.
30- No dia 17 de Março de 2023, a Requerente apercebeu-se que o local de fornecimento se encontrava sem energia elétrica, e contactou via telefónica a linha da E-Redes, a qual lhe transmitiu que a E-Redes pretendia mudar o contador e que devido a tal facto interromperam a eletricidade no dia 14 de Março de 2023 (art. 3º da p.i.).
31- A Requerente é advogada e o local referido em 1) é um escritório de advogados (art. 17º da p.i.).
32- A Requerente ficou com dificuldades em trabalhar no seu domicílio profissional, de aceder ao seu correio eletrónico, de imprimir documentos e de atender pessoas no escritório (art. 20º da p.i.).
2.4. - Os factos não provados
A 2ª Requerida tenha enviado comunicação escrita à Requerente a agendar deslocação ao local referido em
1) no dia 14-3-2023, com a cominação de interrupção da energia eléctrica, caso não fosse facultado o acesso ao contador (arts. 2º e 4º da p.i.).
2.5. – A nulidade do acórdão
A Recorrente arguiu as nulidades do acórdão, previstas no art.615 nº1 b), c) e d) CPC.
Alegou, para tanto, que a Relação conheceu de questões “que não podia ter tomado conhecimento, por se tratarem de suposições, para efectuar a alteração do facto 32. dado como provado pela primeira instância, contradição entre a fundamentação, vício previsto no art. 615º nº 1 al.b) do CPCivil, insuficiência da matéria de facto para a alteração do facto 32., impugnação da matéria de direito sobre o requisito da lesão grave e de difícil reparação que a Autora invocou e ficou demonstrado”.
As nulidades da sentença ou acórdão reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não devem confundir-se com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito).
É por demais evidente que o acórdão não contém tais vícios. Na verdade, justificou, com abundante fundamentação, tanto de facto, como de direito, sendo que a decisão final está em consonância com a fundamentação e conheceu apenas das questões que lhe foram colocadas na apelação.
Verifica-se que a Recorrente para a arguição se socorreu de erro de julgamento sobre a decisão de facto do ponto 32, o que tanto basta para a inanidade da pretensão de nulidade.
2.6.- O corte de energia eléctrica e o procedimento cautelar comum
Nos arts. 362 e 368 do CPC postulam-se os requisitos legais do procedimento cautelar comum – quem tiver “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, pode requerer “providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurara a efectividade do direito ameaçado “, desde que “ o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” – e que se podem resumir ao fumus ( probabilidade séria do direito ), periculum e a proporcionalidade.
Não se problematiza no recurso a probabilidade séria do direito que a Requerente pretende acautelar, o direito de usufruir a sua fracção destinada a escritório da advocacia e o direito ao trabalho, comprovando-se que o corte da eletricidade em 14.03.2023 não foi precedido do cumprimento do pré-aviso, pelo modo e tempo, legalmente exigíveis
Discute-se se a lesão é grave e dificilmente reparável.
A lei exige um fundado receio de que outrem “cause lesão grave e dificilmente reparável”, enquanto manifestação do periculum in mora. O critério para aferir a gravidade da lesão parte da repercussão negativa ou desvantajosa que a situação determina na esfera jurídica do interessado, avaliada objectivamente.
O fundado receio deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar.
O acórdão recorrido, após enquadramento geral sobre os requisitos do procedimento cautelar comum, concluiu no sentido de que a lesão não é grave e não é de difícil reparação, argumentando o seguinte:
“Ora dos factos apurados não pode concluir-se, com uma margem de plausibilidade ainda exigível nesta sede, pelo fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação.
Desde logo porque estamos, essencial e determinantemente, perante direito de cariz material, cuja tutela pode ser efetivada, a seu tempo, por via indemnizatória pecuniária.
Depois, não se provou que a falta de eletricidade tivesse implicado a total perda da fruição das utilidades do escritório da requerente, mas apenas a maior dificuldade em consecuti-las.
Aliás, este requisito apenas estaria presente se a requerente alegasse e provasse outros factos, como sejam os concretos, ou, ao menos, aproximados, prejuízos dele advenientes e que poderão advir, as consequências que estes prejuízos estão a provocar e provocarão no futuro na esfera jurídico patrimonial da requerente, e, bem assim, a impossibilidade ou grave dificuldade futuras – vg. por falta de cabedal económico do requerido, o que nem sequer é o caso - em atalhar e eliminar os mesmos.
A assim não ter alegado e provado, resta sempre a forte probabilidade e hipótese de que o direito da requerente possa ser atempadamente acautelado na ação principal atinente”.
São dois os argumentos: a tutela pode ser efectivada pela indemnização e não se provou a privação total da utilização do escritório, não tendo alegado factos concretos sobre os prejuízos advenientes da privação parcial.
Com o devido respeito, não parece que estes argumentos se revelem sólidos para postergar a acção cautelar.
O serviço de fornecimento de energia eléctrica é um bem essencial e juridicamente reconhecido como tal, estando sujeito a protecção acrescida, máxime em sede do direito do consumo. Na verdade, a Lei nº23/96 de 26/7 (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção” concretizando a tutela geral do consumidor, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Demonstrou-se que a Requerente é advogada e, em Dezembro de 2012, contratou serviço de eletricidade pela EDP Comercial, S.A. no local sito na Rua ..., sendo escritório de advogados.
A Requerente, devido ao corte do fornecimento, ficou com dificuldades em trabalhar no seu domicílio profissional, de aceder ao seu correio eletrónico, de imprimir documentos e de atender pessoas no escritório.
O corte da energia, sem aviso prévio, levado a cabo pela Requerida, põe em causa direitos fundamentais da Requerente, como o direito ao trabalho, que não tem apenas uma dimensão patrimonial, e o direito ao livre desempenho de uma actividade profissional inserido no âmbito do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Além disso, pode até afirmar-se que o acesso à energia eléctrica faz hoje parte do
direito fundamental ao “mínimo de existência condigna” ou ao “mínimo de sobrevivência”, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art.1º CRP, sabido que este direito fundamental não se consubstancia na mera garantia de sobrevivência física ( “mínimo vital”), abrangendo também uma garantia mínima de acesso a uma inserção na vida social ( “ mínimo sociocultural”).
É certo que a Relação não considerou que Requerente se encontra “impossibilitada de trabalhar” no seu domicílio, mas apenas “ficou com dificuldades em trabalhar”. No entanto, reconhecendo-se, como faz o acórdão, que “a eletricidade é essencial para uma cabal e plena fruição de um espaço de trabalho, tal como um escritório profissional de advocacia”, a dificuldade em aceder ao correio eletrónico, de imprimir documentos, de atender pessoas no escritório tem uma inegável repercussão negativa no direito de uso do escritório e do exercício da advocacia, tal como legalmente regulamentado pela Lei nº 145/2015 de 9/9 ( EOA ) e art.12 da Lei nº 62/2013 de 26/8 ( LOSJ ).
Neste contexto, é de qualificar, para efeitos do art.362 nº1 CPC, a lesão como grave e de difícil reparação.
É grave porque afecta o direito da Requerente a utilizar o escritório para o exercício da advocacia, bem como o direito ao trabalho.
É de difícil reparação porque a indemnização, muito embora possa compensar os prejuízos causados, não efectiva o direito da Requerente a usar plenamente o seu escritório e de exercer o seu trabalho, sem a dificuldade comprovada, como a de atender pessoas, sendo que durante o processo, até a uma decisão final, o corte de energia dificulta a efectividade da tutela que possa ser concedida na acção principal, por não se poder reconstituir a situação de facto ao seu estado inicial.
Impõe-se dar provimento à revista e revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1ª instância que decretou o procedimento cautelar.
2.7.- Síntese conclusiva
Constitui “dano grave e dificilmente reparável” para efeitos do art.362 nº1 CPC, o corte do fornecimento de energia eléctrica, sem aviso prévio, pela empresa fornecedora a uma fracção onde está instalado um escritório de advocacia, demonstrando-se que por causa disso a requerente da acção cautelar, advogada, ficou com dificuldades em trabalhar no seu domicílio profissional, de aceder ao seu correio eletrónico, de imprimir documentos e de atender pessoas no escritório.