9340643 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9340643
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Exigibilidade da obrigação, Prazo certo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00007384
Nr Documento: RP199311029340643
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0335e8bcf2e3468d8025686b0066718e
Sumário
De acordo com o artigo 100 do Código das Expropriações de 1976, depois de fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização o expropriante será notificado para, no prazo de 10 dias a depositar ou apenas a parte que a complete se já tiver havido depósito antecipado. Assim, não se pode considerar que a prestação indemnizatória do expropriante ao expropriado é exigível desde o trânsito em julgado da decisão que a liquidou.