I- O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco; este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros.
II- O depósito pode ser singular, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou plural, se a titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade.
III- Os depósitos plurais podem ser conjuntos ou solidários; estes últimos são aqueles em que qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles.
IV- Na conta solidária, dono do dinheiro depositado é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre ele.
V- Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, pois, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente.
VI- Provando-se que com excepção de uma quantia indeterminada, mas inferior a 70.000$00, as verbas depositadas na conta... foram resultado directo do ordenado da embargante e de um empréstimo efectuado pela mesma, no valor de X, procedem parcialmente os embargos de terceiro deduzidos relativamente à penhora do saldo de tal conta mandada efectuar judicialmente.