I- O conceito de retribuição, no dominio da legislação infortunistica, e mais alargado do que o previsto na lei geral e engloba todas as prestações com caracter de regularidade e, consequentemente, o subsidio de refeição relativo aos dias de trabalho prestado.
II- Não basta a simples irregularidade do transporte ou a violação pelo segurado das condições de segurança das pessoas transportadas para que a seguradora responda apenas subsidiariamente pelas prestações normais respeitantes aos acidentes de trabalho previstas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III- Necessario se torna, nestes casos, que exista nexo de causalidade entre o acidente e a irregularidade ou a violação verificadas.