Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... E B..., da sentença do TT de 1ª Inst. do Porto, proferida em 02ABR03, que absolveu a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial que as mesmas propuseram contra a liquidação efectuada pela CMPorto, nos processos camarários ali identificados.
Fundamentou-se a decisão na procedência da excepção peremptória do caso julgado, já que os mesmos impugnantes haviam já deduzido impugnação judicial contra os mesmos actos e com os mesmos fundamentos, tendo-se ali decidido, com trânsito em julgado, estar-se perante "uma questão prévia que impede o conhecimento da decisão de mérito - inimpugnabilidade judicial do acto de liquidação - por não haver a impugnante esgotado os meios de reacção perante os órgãos executivos autárquicos ... faltando, assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida". "Destarte, uma vez que, na data em que os actos impugnados foram praticados, estava em vigor o artº 22º nº 2 da Lei nº 1/87, aqueles só poderiam ser atacados pela via consagrada naquela disposição legal, sendo irrelevantes as alterações legislativas posteriormente introduzidas quanto à impugnabilidade dos actos praticados pelas autarquias" (artº 30 da lei 42/98 de 06 Ago).
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"1ª - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção do caso julgado, invocada pela Fazenda Pública, em virtude de existir já uma decisão transitada em julgado, proferida no processo nº 2/98 da 2ª Secção do 3º Juízo deste tribunal - cfr. texto nº 1;
2ª - Em 1997.11.27, as recorrentes deduziram impugnação judicial contra os actos de liquidação e cobrança de tributos exigidos pela Câmara Municipal do Porto, no âmbito dos processos camarários nºs 18887/92-L-14, 24704/94-S-45 e 3083/96-E-44, no montante de 40.172.432$00, 2.479.460$00 e 1.325.700$00, respectivamente (v. Doc. 1, junto com a contestação) - cfr. texto nº. 1;
3.ª - Por sentença deste douto Tribunal, de 1999.05.13, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 2000.11.14, já transitado em julgado, foi decidido não se conhecer do mérito da impugnação, por se entender que a impugnação judicial de actos tributários das autarquias locais dependia de impugnação administrativa prévia ao abrigo do disposto no artº 22º/2 da lei 1/87, de 6 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais vigente à data da apresentação da impugnação - cfr. texto nºs 2 e 3;
4ª. - As normas jurídicas que foram consideradas na referida decisão judicial e que impunham a reclamação ou recurso hierárquico necessário como condição processual para a impugnação judicial dos actos de liquidação, em análise, foram revogadas antes do início do presente processo, sendo a matéria em causa regulada actualmente pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, que não estabelece a referida condição - cfr. texto nº 4;
5ª. - A referida decisão judicial nunca poderia assim constituir actualmente caso julgado no presente processo, pois já não se verifica a condição, facto ou pressuposto que determinou o respectivo sentido (v.artº 673º do CPC, in fine ) - cfr texto nº 4;
6ª - As decisões judiciais referidas, não constituem caso julgado na presente impugnação, pois apenas se pronunciaram sobre uma questão prévia processual, pelo que a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no artº 672º e 673º do CPC - cfr. texto nº 5;
7ª - As referidas decisões judiciais versaram apenas sobre a relação processual ou adjectiva, não conhecendo nem decidindo sobre o mérito da causa, maxime da impugnação, constituindo, assim, caso julgado formal, pelo que a sua força obrigatória produz-se apenas dentro do processo em que foi proferida (v. arts. 672º e 673º do CPC) - cfr- texto nº 5;
8ª - A decisão sobre a questão prévia suscitada, como meio de defesa -impugnabilidade administrativa prévia dos actos em causa -, vale apenas como caso julgado formal, não 2
constituindo caso julgado fora do processo em que foi proferido, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto nos arts. 96º/2 e 672º do CPC - cfr. texto nº 6;
9ª. Ao contrário do decidido na aliás douta sentença recorrida, é manifesto que as referidas decisões judiciais não obstam ao prosseguimento da presente impugnação (v. art. 673º do CPC) - cfr. texto nºs 6 e 7.
NESTES TERMOS
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença de 2003.04.02, com as legais consequências".
E contra-alegou a C.M.Porto, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, uma vez que "não é a lei vigente à data da apresentação da impugnação que importa ao caso, mas a lei vigente à data das liquidações que se pretendem impugnar", devendo aplicar-se o artº 22º nº 2 da Lei 1/87, de 06JAN já que as liquidações, ora impugnadas se reportam aos anos de 1994. 1995 e 1996, havendo "que ter em conta, que o direito de reclamação, enquanto direito subjectivo público da recorrente, nasceu na sua esfera jurídica logo que o acto de liquidação lhe foi notificado" pelo que "quer o seu regime de impugnação quer o prazo de exercício de tal direito regem-se pela lei que então estava em vigor ...", como se decidiu no Ac. do STA, de 20-11-02 rec. 1151/02. Assim, com o prazo de reclamação esgotado, converteu-se em caso resolvido a liquidação efectuada, "caducando o direito de a impugnar judicialmente", não podendo consequentemente "fazer renascer na esfera jurídica da impugnante, um direito extinto por lei," contrariando "os princípios e a estabilidade e segurança dos efeitos jurídicos."
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que, embora a primeira decisão não forme caso julgado material (artº 671 nº 1 do CPCivil) pois que se não pronuncia sobre a relação material controvertida, todavia "exprime um juízo implícito de reconhecimento da extinção do direito na esfera jurídica dos impugnantes, em consequência do decurso do prazo peremptório de caducidade do direito de acção, sem dedução da impugnação judicial com observância dos respectivos pressupostos legais (artº 145º nº 3 do CPC)", não podendo assim a nova legislação "fazer renascer um direito definitivamente extinto por referência às liquidações impugnadas".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- "a)As impugnantes instauraram impugnação judicial contra a Câmara Municipal do Porto e referentes às liquidações aqui impugnadas a qual correu termos sob o nº 2/98 da 2ª secção do 3º Juízo deste Tribunal, julgada improcedente por decisão de 13-05-1999, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 14-11-2000, relativamente ao qual acordaram os juizes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não haver oposição de julgados, tudo conforme decisões cujas cópias constam de folhas 181 a 195 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- b)Aquela acção foi instaurada com base na petição inicial cuja cópia consta de folhas 78 a 85 e que aqui se dão por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- c)Relativamente às liquidações aqui impugnadas foi dada como provada a matéria de facto constante do Acórdão cuja cópia consta de folhas 187 a 191 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais."
Vejamos, pois:
Há que reconhecer, desde já, que os impugnantes explanaram, correcta e proficientemente - mas em abstracto - a problemática do caso julgado formal e material - artº 672º e 671º do CPCivil.
Na verdade, como ali se explicita claramente, a decisão que recaia sobre a relação processual tem força obrigatória, apenas, dentro do processo - caso julgado formal - e só a que incida sobre a relação material controvertida a tem "dentro e fora" dele, - caso julgado material - ainda que "nos limites fixados pelos artºs 497 e seguintes" do mesmo diploma legal.
Neste último ponto, não há, todavia, qualquer problema pois nenhuma controvérsia se gera quanto a serem os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, com o conteúdo expresso no seu artº 498.
No caso, a primeira decisão versou efectivamente sobre a relação processual, nos preditos termos: reconheceu-se a inimpugnabilidade judicial da liquidação, perante a existência de uma questão prévia que impedia o conhecimento do mérito: não haver a impugnante esgotado os meios de reacção perante os órgãos executivos autárquicos, nos termos do artº 22º nº 2 da lei/1/87, então em vigor.
Não se lhe pode, pois, reconhecer alcance de caso julgado material.
Todavia, no ponto, uma outra problemática há que equacionar e que os recorrentes totalmente olvidam.
Referimo-nos ao chamado caso decidido ou resolvido, próprio do contencioso administrativo.
Que é ferido de morte pela nova impugnação judicial.
É que os actos contenciosamente impugnados não são nulos mas meramente anuláveis.
Na verdade, nem o artº 88º nº 1 al. c) do dec-lei 100/84, de 29-03 nem o nº 4 do artº 1 da lei 1/87, de 6 JAN, aplicável ao caso, estabelecem a nulidade dos actos de liquidação dos tributos ai referidos mas, antes, a nulidade das deliberações que determinam o seu lançamento.
"No domínio do contencioso tributário, a nulidade ou mesmo a inexistência de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação, com o regime que resulta da al. a) do nº 1 do artº 286 do CPT (aplicável ao caso).
Assim, a serem nulas as deliberações camarárias que prevêem o lançamento dos tributos liquidados pelos actos impugnados, estes enfermarão da ilegalidade abstracta que ... poderia ser invocada até ao termo do prazo de oposição, se tivesse tido lugar a cobrança coerciva.
Tendo havido pagamento voluntário, a impugnação dos actos referidos apenas poderia ter lugar de acordo com o regime legai de impugnação de actos anuláveis que, no caso, era a impugnação administrativa ...".
Cfr. o Ac. do STA de 02Mai01 in Acd's Dout's 484-492.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, com relação a acto que aplique norma inconstitucional, como resulta do mesmo aresto.
Assim "os actos administrativos de liquidação e cobrança de imposto ou taxa com fundamento em deliberação nula só são nulos se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental -al. d) nº 2 do artº 133 do Código do Procedimento Administrativo - o que não é o caso em que apenas se viola o principio da legalidade tributária".
Cfr. o Ac. do Plenário do STA, de 30-05-01 Rec. 22.251.
Pelo que, decidida, na primeira impugnação, a inimpugnabilidade da liquidação por falta da competente reclamação graciosa, a liquidação firmou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, implicando, de modo definitivo, a caducidade do direito de impugnar, não mais podendo ser posta em causa.
Como se escreveu no Ac. deste STA, de 20-11-02, Rec. 1151/02, em hipótese algo semelhante - caducidade do direito de impugnar - há que relevar "o momento em que se constitui ou pode ser exercido o efeito jurídico substantivo e esse existe, pelo menos, uma vez efectuada a liquidação da taxa e notificada a mesma ao contribuinte", como direito subjectivo público desta.
Esgotado o prazo da reclamação, converteu-se "em caso resolvido a liquidação efectuada, caducando o direito de a impugnar judicialmente."
Pelo que a alteração da legislação não o pode ressuscitar ou fazer ressurgir: com a primeira decisão, tal direito extinguiu-se definitivamente.
Como argutamente refere o MP, aquela "exprime um juízo implícito de reconhecimento da extinção do direito na esfera jurídica dos impugnantes, em consequência do decurso do prazo peremptório de caducidade do direito de acção, sem dedução de impugnação judicial com observância dos respectivos pressupostos legais".
A tese dos recorrentes subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias, subversão a que justamente a doutrina do caso decidido ou resolvido procura obviar.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 70%.
Lisboa, 17 de Novembro de 2003
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António Pimpão –