II2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral):
Do pagamento prestacional da pena de multa vai deferido como se promove – art 47º/3 do CPP, sendo que quanto às custas haverá que observar o disposto no art 33º do RCP, cujo pagamento iniciará após o términus do pagamento da pena de multa.
II.3. Ocorrência processuais relevantes
Compulsados os autos, com relevo, constata-se que:
i). Com data de 04.01.2024 o arguido dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor:
AA, Arguido melhor identificado no processo à margem referenciado, vem expor e requerer o seguinte a V/Exa.:
O arguido foi notificado da multa em que foi condenado e das custas processuais da sua responsabilidade.
Contudo, atento o valor elevado da multa e bem assim das custas processuais, o arguido não dispõe de liquidez para proceder ao pagamento na íntegra e de uma só vez de tais valores, motivo pelo qual requer a V/Exa. se digne autorizar o pagamento da multa, no valor de € 1.560,00, em 15 (quinze) prestações mensais.
Mais requer, quanto ao pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de € 654,00, também seja autorizado o seu fracionamento, em 6 (seis) prestações mensais, sendo que o pagamento das custas, deverá iniciar-se apenas após o términus das prestações da pena de multa, como vem sendo praxis nesse Juízo Local Criminal, o que, humildemente requer.
ii). Face a tal requerimento o Ministério Público promoveu, em 09.01.2024, ora com relevância:
Quanto às custas processuais, atendendo à situação económico-financeira do condenado AA e ao disposto no art. 33.º nº 1 al. a) do RCP, o Ministério Público nada tem a opor ao seu pagamento prestacional, em 6 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 109 € cada, com início nos termos legais consagrados no art. 33.º nº 3 do RCP.
iii). Após a prolação do despacho recorrido foram passadas guias para pagamento das custas em 6 prestações de €109,00 cada (perfazendo no total €654,00), com início diferido para maio de 2025.
iv). O arguido não procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações da multa criminal, tendo vindo a comprovar a liquidação, por conta desta, da quantia de €1.000,00, na sequência do que foram emitidas guias para pagamento do remanescente (€560,00), cujo termo do prazo de liquidação teve lugar em 16.12.2024.
II.4. Análise dos fundamentos do recurso
§1. A única questão suscitada prende-se com a legalidade do despacho que autoriza o diferimento do início do pagamento das custas em prestações para momento posterior ao pagamento da multa criminal em que o arguido foi condenado (cujo pagamento em prestações foi igualmente deferido).
§2. Assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
O Regulamento das Custas Processuais, é explícito nesta matéria, resultando do art.º 33.º, n.º 3, que, sendo deferido o pagamento das custas em prestações, “a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira”.
A norma legal é clara e não deixa margem para dúvidas. A norma não apenas fixa um prazo objetivo para o início do pagamento, mas também estabelece a periodicidade das prestações.
O despacho recorrido fez letra morta do preceito transcrito.
Quaisquer que sejam as dificuldades do arguido no pagamento, e ainda que se anteveja uma situação de incumprimento, com as consequências de cobrança coerciva, certo é não estar na disponibilidade do julgador determinar o início do pagamento das prestações das custas em dívida em desrespeito de norma legal expressa, subvertendo o sistema legal em matéria de liquidação das custas.
O sistema jurídico não permite que o julgador afaste normas expressas sem uma fundamentação robusta e devidamente ancorada em previsões legais.
Permitir que o pagamento das custas processuais seja tratado de forma menos rigorosa transmite a ideia equivocada de que tal obrigação é insignificante ou dispensável.
De resto, a decisão em causa suscita outras dificuldades, de natureza prática. Caso o arguido não cumpra o pagamento da multa criminal em prestações nos termos estipulados por despacho, o que não é incomum e, por sinal, ocorre nos autos, o início do pagamento das custas permanece indefinido, gerando incerteza sobre o seu vencimento e posterior execução da dívida.
Procede, pois, o recurso.