IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
A decisão recorrida declarou a incompetência material do Tribunal, para conhecer do pedido de alimentos provisórios, com o fundamento de que a competência para conhecer dos alimentos a filhos maiores cabe, em regra, às conservatórias do registo civil, considerando ainda que a revogação parcial do art. 1412.º do Código de Processo Civil (CPC) inviabiliza o recurso à providência cautelar de alimentos provisórios.
É indiscutível que a competência para conhecer dos alimentos a filhos maiores ou emancipados está atribuída, por regra, às conservatórias do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, inserindo-se a respectiva pretensão num procedimento tendente à formação de acordo das partes. Na verdade, a transferência da competência material neste âmbito, como noutros relativos a relações familiares, que antes cabia exclusivamente aos tribunais judiciais, foi justificada, no preâmbulo do referido diploma legal, apenas “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável”, privilegiando-se assim o acordo como forma de solução, reconhecido que, na maioria dos casos, os respectivos processos não consubstanciam “verdadeiros litígios”.
Sob esta perspectiva, evidencia-se que não foi propósito do legislador limitar os meios jurisdicionais ao dispor dos interessados, mas apenas o de transferir a competência material nos casos em que era possível proceder à composição do interesse do titular pelas próprias partes.
Por efeito do disposto no art. 1412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que sobre os alimentos a filhos maiores remete para o regime previsto para os menores (art. 186.º e seguintes da Organização Tutelar de Menores (OTM)), é possível a fixação de alimentos, a título provisório, nos termos do disposto no art. 157.º da OTM., quando na conferência não se chegue a acordo e as necessidades do interessado o justifiquem, nomeadamente numa situação caracterizada como de urgente.
Ora, no caso de ter sido deduzido o procedimento para alimentos a filho maior na conservatória do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 272/2001, não é possível a fixação de alimentos, a título provisório, por estes consubstanciarem uma situação de desacordo das partes, contrária ao fim do respectivo procedimento processual. Podendo a duração de tal procedimento vir a chocar com a necessidade urgente dos alimentos, não pode o interessado ser privado de um meio jurisdicional próprio para atender a tal urgência. Nesse caso, devido à existência do procedimento na conservatória do registo civil e não podendo, por isso, instaurar-se o processo previsto no art. 1412.º do CPC, é admissível o uso do procedimento cautelar de alimentos provisórios, constante do art. 399.º do CPC, para acudir à situação de necessidade urgente de alimentos. Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente nos acórdãos de 26 de Outubro de 2009 (processo n.º 1038/09.8TMPRT.P1) e 7 de Janeiro de 2010 (processo n.º 1741/09.2TMLSB.P1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
O procedimento cautelar, dependente do processo instaurado na conservatória do registo civil, será depois apensado a este, quando remetido a tribunal, nos termos do art. 8.º do DL n.º 272/2001, o que sucede havendo oposição e constatada a impossibilidade de acordo das partes.
No caso presente, como se alega nos autos, foi instaurado o processo na conservatória do registo civil para a fixação dos alimentos ao abrigo do disposto no art. 1880.º do Código Civil (CC) e foi deduzida oposição, mas sem que tivesse sido já constatada a impossibilidade de acordo, a qual, no entanto, se afigura como altamente provável, dada a situação de litígio que tem vindo a opor as partes, como se alude também nos autos, pelo que o processo, mais cedo ou mais tarde, será remetido ao tribunal de família, com competência material para conhecer do pedido.
Nestas condições, tendo sido alegada a urgência dos alimentos, podia ter sido deduzido o procedimento cautelar de alimentos provisórios, sendo para o efeito materialmente competente o tribunal de família, já que continua a ter competência para fixar os alimentos devidos a filhos maiores a que se refere o art. 1880.º do CC, designadamente no processo proposto antes na conservatória do registo civil.
Por isso, não há fundamento legal para se declarar a incompetência do tribunal em razão da matéria, motivo pelo qual não pode subsistir o despacho recorrido que a declarou, o que impõe a sua revogação, com a substituição por outro, que dê seguimento ao processo, desde que diferente fundamento não obste ao seu prosseguimento.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. É admissível o procedimento cautelar de alimentos provisórios, constante do art. 399.º do CPC, para acudir à situação de necessidade urgente de alimentos a filho maior.
II. O tribunal de família é materialmente competente para conhecer dos alimentos provisórios, ainda que a acção de alimentos tenha sido proposta na conservatória do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
2.3. Não tendo as partes dado causa ao recurso, não havendo vencimento e quem do recurso tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas – art. 446.º, n.º 1, do CPC.