Renunciando tacitamente o exequente à reserva de propriedade com a indicação à penhora do respectivo bem, apesar de permanecer registada a reserva, nada obsta à prossecução da execução, pois, de acordo com o disposto nos arts. 824º do C. Civil e artº 888º do C.P.C., aquando da venda, o Tribunal ordenará o cancelamento de todos os registos.
É que inexiste incompatibilidade com a execução uma vez que, ao optar pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva, o beneficiário desta e exequente renunciou ao domínio sobre o veículo/objecto, tendo a reserva constituído mera garantia.
Daí não haver lugar ao cumprimento do artº 119º do C. Reg. Predial visto não haver dúvidas sobre a propriedade.