I- Se o médico, arrendatário de um consultório, permite que um outro médico, seu filho, também o utilize a fim de nele exercer autonomamente actividade médica, designadamente consultas, afixando-se inclusivamente no prédio uma placa com a identificação deste novo especialista (pediatra), não se pode concluir que o arrendatário se não demitiu do uso e fruição exclusivos do andar, nem se pode também concluir que a actividade exercida no local pelo segundo médico assume natureza estritamente precária.
II- O arrendatário cedeu parte da sua posição ao seu outro colega e filho, também médico e com a mesma especialidade (cessão parcial do direito de arrendamento).
III- Tal cessão devia ser efectuada por escritura pública nos termos do art. 122º do R.A.U. (com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 257/95, de 30 de Setembro) correspondente ao anterior art. 118º do mesmo diploma.
IV- A omissão dessa formalidade implica a nulidade da cessão e, por isso, tal situação constitui fundamento para a resolução do contrato considerado o disposto nos arts. 1038º do Código Civil e 64º, nº 1, alínea F) do R.A.U