Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Fortis Elevadores Lda. intentou contra A e mulher B, C e mulher D, E e mulher F, G, H mulher I, J e mulher L, M e mulher N, O, P, Q e mulher R, S e mulher T, U, V e mulher X, Z e mulher A1, B1, C1 e mulher D1, E1 e mulher F1, G1 e mulher H1, I1, J1, L1 e mulher M1, N1 e mulher O1, P1 e mulher
Q1, R1, S1, T1 e mulher U1, V1 e mulher X1, Z1 e marido A2, B2, C3 e mulher D3, E3 e F3, G3 e mulher H3, I3 e mulher J3, L3 e mulher
M3, N3 e mulher O3, P3, Q3 e mulher R3, S3 e mulher T3, U3, V3 e mulher X3, Z3 e mulher A4, B4 e mulher C4, D4 e mulher E4, F4, e mulher G4, H4 e mulher I4, J4, L4 e mulher M4, N4, O4 e mulher P4 e Q4 e marido
R4 uma acção com processo ordinário pedindo que se reconheça a sua propriedade sobre dois grupos de dois elevadores instalados nos prédios A e B do Bloco 7 da Célula 5 da Urbanização de Carnaxide e se condenarem os réus a restituírem-lhe os com todos os respectivos materiais e acessórios. Para tanto alegou, em síntese que em 7 de Março de 1974 celebrou com Construções Messias de Jesus 2 contratos de fornecimento daqueles grupos de elevadores a fim de serem instalados nos prédios em causa e que então a referida sociedade construía.
O preço devia ser pago em quatro prestações mas a Construções Messias de Jesus, Lda. não pagou a quantia das prestações nem a quantia de 329715 escudos respeitante à parte da terceira, tendo parte da dívida ficado reformulada por quatro letras aceites pela Construtora e sacadas pela autora, das quais três no valor, respectivamente, de 131830 escudos, 61690 escudos, com vencimento em 25 de Agosto de 1977, mas que não foram pagar.
Em ambos os contratos ficou acordado que os elevadores fornecidos, incluindo todos os respectivos materiais, se manteriam propriedade da autora até que a construtora contratante pagasse a totalidade do preço da venda, sem que de algum modo pudessem constituir-se partes integrantes dos imóveis.
Os réus são os actuais proprietários das fracções dos prédios em que se encontram instalados os elevadores, que utilizam por si ou através de inquilinos seus, sendo os primeiros vinte e três condóminos do lote A e os restantes do lote B.
A petição foi indeferida liminarmente com o fundamento de que a pretensão formulada pela autora não podia proceder. Para tanto considerou-se que logo que incorporados nos edifícios os elevadores ficaram a pertencer ao dono da obra e, em consequência da venda das diversas fracções autónomas, passaram, livres de quaisquer ónus ou encargos a pertencer, em condomínio, aos adquirentes dessas fracções que não celebraram nenhum contrato com a autora.
Além disso, uma vez montados, os elevadores são coisas imóveis e estando materialmente ligados aos respectivos prédios não pode a autora nem ninguém reivindicá-los isoladamente pois possuem as prorrogativas jurídicas do imóvel enquanto a ele estiverem ligados. Assim a cláusula de reserva de propriedade em que a autora se louva é nula por ineficaz em relação aos réus, que relativamente a ela são terceiros.
Inconformada, a autora recorreu da citada decisão mas a
Relação confirmou-a.
Segundo a Relação, quer se considerasse que os elevadores instalados num prédio urbano são seus componentes quer se considere que são suas partes integrantes, ganham logo que instalados a natureza imobiliária própria do prédio em que estão instalados.
Sendo os réus os actuais proprietários das fracções em que foram divididos os prédios em que os elevadores estão instalados, a sua propriedade passou a pertencer-lhes em consequência dos contratos de compra e venda celebrados com a empresa construtora.
Assim e porque a propriedade dos elevadores não pertence à autora, a acção teria que improceder mesmo que se provassem os factos alegados.
Novamente inconformada, a autora recorreu para este
Supremo Tribunal e, na sua alegação, apresentou conclusões que, assim, se sintetizam:
1O acórdão recorrido faz aplicação errada do artigo
474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que não é evidente a falta de procedência da acção.
2 - Só há lugar a indeferimento liminar, por aplicação da alínea c) do artigo 474 n. 1 do Código de Processo
Civil, quando a pretensão não tiver qualquer apoio na lei nos tribunais ou na doutrina, o que não é o caso.
3 - O acórdão recorrido fez errada interpretação dos artigos 409 e 204 n. 3 do Código Civil.
4 - Os elevadores dum prédio não deixam, por lhes serem necessários, deter a natureza de parte integrante para passar a ter a natureza de parte componente, uma vez que fisicamente são dele separáveis, idêntica relação de funcionalidade existindo em todos os outros casos de parte integrante.
5 - O acórdão recorrido, além de violar todas as disposições legais citadas, contrariou o ensinamento da doutrina portuguesa e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.7.38, 9.10.86, 6.12.80 e 5.12.69.
6 - Ao manter o indeferimento liminar da petição inicial em caso em que não era evidente a improcedência da pretensão, o acórdão recorrido violou o principio do contraditório o que, além do mais, implica cerceamento do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
7 - O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, tal como no caso inteiramente idêntico do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.92
(agravo 83031 da 2 secção) mande prosseguir o processo.
Não houve contra alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.