I- Não viola o princípio da imparcialidade a aprovação dos critérios de avaliação em concurso de provimento, antes da apreciação dos curricula dos candidatos mas depois de conhecidos e admitidos os concorrentes.
II- Não fere a objectividade que deve presidir às operações de selecção de pessoal nos termos do DL n. 498/88, a adopção do método de exame psicológico, a cujos resultados é atribuido um coeficiente de ponderação igual ao da avaliação curricular.
III- Também não ofende aquele princípio a ponderação, na avaliação da qualificação e experiência profissionais, do subfactor "afinidade funcional", onde se aprecia a experiência dos candidatos no desempenho de tarefas afins das que são inerentes ao cargo a preencher.
IV- O júri pode apreciar, na ponderação da qualificação e experiência profissionais, a antiguidade dos concorrentes na categoria, na carreira e na função pública.
V- Carecem de fundamentação os resultados do exame psicológico quando apenas dão a conhecer a menção qualitativa prevista no art. 31 al. a) do DL n. 498/88 e o que ela necessariamente significa.