Cumpre decidir.
B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Mas não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos.
É, assim, questão a abordar na presente decisão, a aplicabilidade da pena de inibição da faculdade de conduzir a arguido não provido de carta de condução.
B.3 - O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material e concurso real efectivo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigos 292º, n.º1 do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa e pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo art. 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros); e na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
A situação colocada nos autos sub judicio, já habitual, recentra-se doutrinal e jurisprudencialmente desde 2001, vista a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13/07 que alterou a previsão do artigo 69º do Código Penal.
Esta Lei n.º 77/2001, de 13/07 (Sexta alteração ao Código Penal) alterou a redacção dos artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal mas em pouco alterou, de substancial, a matéria em apreciação, que já fora, anteriormente, objecto de dissídio jurisprudencial.
De facto, já anteriormente a polémica jurisprudencial existia e foi solucionada pelo Assento nº 5/99 (D.R. 1ª s. A, nº 167 de 20-7-1999) que, não obstante não vigente actualmente, vista a alteração legislativa ocorrida, mantém a actualidade da sua doutrina: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.»
Para tal concluir devemos recordar que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, como uma pena acessória – não obstante o seu regime se venha a consubstanciar numa natureza de “efeitos penais não automáticos da condenação” - Prof. Fig. Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, Editorial Notícias, 1993, pag. 177. - e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime cometido no exercício da condução – no caso concreto a pena de multa pela prática do rime de condução em estado de embriaguez – e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”. - Idem, pag. 165.
Mantém-se, pois, tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial.
Ora, desde logo convém realçar que a conduta do agente que conduz sob a influência do álcool e sem estar habilitado a conduzir é mais grave (acréscimo dos perigos inerentes às duas condutas) do que a conduta de um agente que conduza sob a influência do álcool mas devidamente habilitado a conduzir.
Se a conduta deste é punível com a pena acessória e a daquele não, frustrados ficam, desde logo, os objectivos de prevenção geral e especial.
E estes objectivos são essenciais nos casos concretos, como o dos autos, em que o agente com uma só conduta preenche dois tipos legais e revela um desprezo total pelos bens jurídicos tutelados, com a prática de crimes que incidem sobre a mesma área de protecção social – os riscos abstractos inerentes à condução estradal - área que exige especiais cuidados de tutela e acrescidas preocupações de prevenção, considerando os graves danos pessoais e sociais deles resultantes.
Como se afirma na fundamentação do acórdão de 19 Setembro 1995 do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo: 377/95, sendo relator ARAGÃO BARROS, in “Colectânea de Juriprudência”, 1995, Tomo IV, pp 147-148; também em “Colectânea de Jurisprudência” on line, Wolters Kluwer Portugal, Ref. 6324/1995: “I - A proibição de conduzir a que se refere o artº 69º do CP não é um “efeito necessário”, mecânico ou automático da condenação pela prática do crime do artº 292º do CP, mas antes e sim uma pena acessória daquela que a este corresponde. II - Tal proibição é aplicável mesmo a quem não tenha habilitação para tal”.: “será um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter a licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção. …..
Tal redundaria num benefício injustificado que, não tendo cobertura na letra da lei, é de presumir não perfilhado pelo legislador - art. 9º, nº 3, do Cód. Civil”.
Tal contra-senso perverte os ditos objectivos de prevenção, quer geral, quer especial.
E, como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2007, - Proc. nº 5103/2007-3, sendo relator o Desemb. VARGES GOMES, in www.dgsi/pt (dgsi.pt). essa é a posição de Mir Puig considerando que “a nova denominação da pena no actual Código Penal (espanhol) - privación del derecho a conducir - resolve a questão, abrangendo tanto aquele que tenha título de condução como aquele que o não possui: em qualquer caso ocorre privação do direito de conduzir (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, 6ª Edición, pág. 692, Editorial 92, Editorial Reppertor, ali citado).
Vai também no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Espanha - justificando esta orientação dizendo que, “en caso contrario se produciria un beneficio para las personas que no poseyeran autorización para conducir, frente a los que cometiesen un delito contra la seguridad del tráfico teniendo permiso de conducción” (Apud Francisco Martín Uclés, Aspectos Jurídicos Y Policiales de la Alcoholemia, pág. 51, Tirant lo Blanch, ali citado)
Expendendo idêntica opinião os acórdãos da Relação de Évora de 26-05-2009, - Sendo relator o Desemb. FERNANDO CARDOSO, ainda inédito. de Coimbra de 10-12-2008 - Proc. nº 17/07.4PANZR, sendo relatora a Desemb. ISABEL VALONGO: “II. – A proibição de conduzir deve ser aplicada quer aquele que possui título que o habilite ao exercício da condução quer aquele que o não possui, ocorrendo em ambas as situações a privação do direito de conduzir”. e de 24-05-2006, - Proc. nº 19/06, sendo relator o Desemb. ORLANDO GONÇALVES: “2- A inibição do direito de conduzir, na sequência de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, deve ser imposta mesmo que o arguido não tenha carta ou licença de condução”. ambos em www.dgsi/pt (em 24.10.2009).
Mas estas ideias assentam, sobretudo, em considerações de prevenção geral e especial.
Mas entendemos que a solução a dar ao caso em apreço – que deve atender, numa segunda linha, a essas necessidades de prevenção – deve partir, ter a sua fonte, numa realidade prévia às ideias de prevenção.
A inibição da faculdade de conduzir é uma pena acessória. Ela corresponde a uma privação temporária de um direito: o direito de conduzir. Direito esse especialmente valorado pelos agentes do facto ilícito, o que já suscita apetites utilitaristas de aproveitamento dessa especial valoração para guindar tal pena à dignidade de pena principal. - Neste sentido o acórdão da Relação de Évora de 12-02-2008, sendo relator o Desemb. ANTÓNIO JOÃO LATAS no proc. nº 2213/07-1: “III. - As virtualidades preventivas da pena acessória radicam, essencialmente, na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, só excepcionalmente visando fins - residuais no nosso direito penal - de mera inocuização ou prevenção especial negativa, ……….. .IV. - São aquelas virtualidades da sanção penal de proibição de conduzir que permitem compreender, de lege data, que o art. 69° n° 1 b) C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veiculo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura (a qual pode ser mesmo irrepreensível), tal como permitem compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham que ver com a circulação rodoviária.
Independentemente dos considerandos de iure condendo, aquém destes, de iure condito, a actual pena acessória de “proibição de conduzir” (assim é designada pelo prémio do artigo 69º do Código Penal) é a imposição de proibição de exercício de um direito. È a imposição de uma privação, temporária embora.
E privação de um direito que, numa análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, tem duas vertentes: (1) privação de um direito já existente na esfera do titular (o cidadão já possuidor de licença de condução); (2) privação de um direito existente apenas enquanto expectativa jurídica de exercício (o cidadão ainda não titular de título válido para conduzir, mas com a expectativa de o poder vir a ter).
Ora o legislador não distingue quanto a essas duas vertentes da privação do direito e o intérprete também o não deve fazer por a isso se opor uma correcta interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico.
E, enquanto privação de um direito, não faria sentido que dele ficasse privado o cidadão que procura cumprir, em parte, as normas (fazendo-se titular do exercício do direito à condução) e o não ficasse o cidadão que demonstra um total desprezo pelas mesmas e que conduz, para além de embriagado, sem título bastante.
A este respeito convém não olvidar duas normas relevantes que demonstram o acerto de uma tal interpretação.
A primeira está contida na al. d) do nº 1 do artigo 126º do Código da Estrada (norma ainda não declarada inconstitucional) que priva o cidadão de se munir de título válido de condução enquanto durar a condenação. Não estar condenado é requisito para a obtenção de título válido para a condução.
A segunda está na origem da existência de um registo de infracções de não condutores, com origem no artigo 10º do Dec-Lei nº 44/2005, de 23-02 (que aprova o Código da Estrada), artigo 144º do CE e Decreto-Lei nº 98/2006, de 6 de Junho que cria o regime de infracções de não condutores (norma ainda não declarada inconstitucional).
De facto, o artigo 1º, al. a) deste diploma estabelece que a Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções de não condutores (RIO) cometidas por “indivíduos não habilitados com carta de condução” e tal registo de infracções [artigo 4º, al. e) do diploma] é um ficheiro constituído por dados relativos “à condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa não habilitada para a condução”.
Ambas as normas ou conjunto de normas pressupõem a condenação de agentes condenados e não possuidores de título válido de condução. Pressuposto de existência e eficácia de tais normativos é a prévia condenação em privação do direito a conduzir, logo na condenação à inibição de conduzir.
Por isso que a condenação não é condicional, como afirma a sentença recorrida. A condenação é efectiva e imediata. É uma condenação à privação de um direito, seja um direito já existente, seja a privação da expectativa de ter o direito exercitável na sua esfera jurídica.
Uma tal interpretação aponta para a necessidade de dar conteúdo útil à plenitude do ordenamento jurídico, não fazendo sentido anular, numa correcta interpretação, a previsão de tais normas através de uma interpretação restritiva da norma incriminadora que o elemento literal de interpretação não permite e os elementos lógico, sistemático e teleológico desaconselham.
Assim se conclui ser procedente o recurso interposto.
Haverá, portanto, que condenar o arguido numa pena acessória de inibição de condução.
Deve fazê-lo este tribunal na estrita medida em que o princípio da plenitude do conhecimento jurisdicional o permite, o qual não deve ceder o passo ao direito de recurso de arguido e Ministério Público, pois que já assegurado a ambos um duplo grau de jurisdição – artigo 2º, nº 2 do Protocolo 7º à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Considerando o grau de ilicitude da conduta expresso quantitativamente na taxa de álcool apurada, o dolo directo, a confissão e o comportamento anterior do arguido, vai o mesmo condenado na pena acessória de 5 (cinco) meses de inibição de conduzir.