00918/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
Processo: 00918/98
ACORDAO
Descritores: Inexigibilidade da dívida, Pagamento, Fundamento à oposição
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dee3e125ebfcc23480256a48004b9760
Sumário
I- A inexigibilidade da dívida exequenda (IVA), decorrente de factos anteriores a sua liquidação (v.g. a cessação da actividade da executada), é fundamento de impugnação judicial, nos termos do artigo 120 e Seg. do CPT e 90-1 do CIVA pelo que não pode fundamentar oposição à execução fiscal, face ao que dispõem os artigo 236 e 286-1-g) e h) do CPT. II- 0 pagamento da divida exequenda, efectuado após a citação do executado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, tendo apenas os efeitos previstos no artigo 343 do CPT.