Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, de indeferimento do pedido de dispensa parcial de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de actos de liquidação de IRC referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante global de € 1.456.141,21.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa parcial de garantia com fundamento na recorrente não ter feito prova de que não foi por culpa sua que o património é insuficiente para prestação de garantia.
B - Entendimento adotado na douta sentença recorrida da falta de prova de culpa da recorrente, por não ter sido demonstrada de forma inequívoca e direta uma relação necessária entre o montante das dívidas e o património do devedor.
C - Entendimento este, da forma de provar a falta de culpa do devedor na insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, que torna inexequível o uso do direito à dispensa de garantia.
D - Com efeito, a exigência ao devedor fiscal de uma relação necessária entre o montante da dívida e o seu património e que demonstre que não tem culpa na insuficiência ou inexistência de património para prestação de garantia apenas é exigível quando se trate de dívidas por si declaradas e ou apuradas.
E - Tratando-se de dívidas que provêm de liquidações adicionais (como é o caso dos autos) não é possível nem exigível que o devedor prove a existência duma relação necessária entre o montante da dívida e o seu património para que não seja responsabilizado pela prestação de garantia.
F - Resultando o maior ou menor património do devedor da conjugação de diversos fatores, quer internos quer externos à própria empresa, aquele não conseguirá dar cumprimento ao requisito da prova de falta de culpa na insuficiência de património para prestação de garantia ao credor tributário na estrita medida em que ele próprio não controla os fatores do seu crescimento.
G - Atendendo a que a quantificação e valorização, em termos contabilísticos, do valor de uma empresa é dado pelo valor da sua situação líquida, significa que aquela que apresente anualmente valores de situação líquida positivos idênticos de uns anos para outros usufrui de estabilidade.
H - Usufruindo de estabilidade o devedor que apresenta uma situação líquida positiva, tal fato traduz que não é por culpa sua que o património é insuficiente para prestar garantia.
I - Encontrando-se provado nestes autos que o património da recorrente é igual antes e depois da instauração das execuções fiscais, a recorrente apenas vislumbra que lhe seja possível demonstrar que a insuficiência de bens para prestar garantia não é da sua responsabilidade mediante a invocação de fatos que não lhe permitiram que antes da prestação de garantia estivesse ao seu alcance ter aumentado o seu património, de modo a que este fosse suficiente para garantia da dívida.
J - Só que a invocação dos factos que não permitiram ao devedor ter obtido o património que fosse suficiente para garantia da dívida pressupõe uma condição que não é controlável nem previsível pelo próprio devedor.
K - O fato de competir ao devedor provar que não foi por culpa sua que o património não é insuficiente ou inexistente para prestar garantia, terá de ter em conta um grau de exigência menor e inferior na avaliação e julgamento da própria prova.
L - Encontrando-se penhorado e hipotecado todo o património da empresa de natureza móvel e imóvel, exceto os créditos de clientes e as contas bancárias, cujos valores são muito inferiores ao próprio valor a garantir de € 1.300.716,80, e não tendo a recorrente praticado atos destinados a colocá-la em condições de não ter meios para prestar garantia à Autoridade Tributária, tal circunstancialismo traduz uma situação de falta de responsabilidade do devedor pela insuficiência de bens penhoráveis para garantia da dívida.
M - A douta sentença recorrida violou a parte final do nº 4 do artigo 52º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
1.2. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
- I.A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa parcial de garantia por não estar reunido o pressuposto a que alude a parte final do artigo 52º, nº 4, da LGT;
II. Se bem compreendemos, o ora R. alega apresentar uma situação económico financeira estável nos últimos anos para daí inferir a sua alegada irresponsabilidade pela insuficiência do património para garantir a dívida exequenda;
III. O Mmº Juiz a quo concluiu o seu douto entendimento no sentido de que a reclamante não convocou factos que permitissem sustentar que a insuficiência de bens não era da sua responsabilidade, pois que se limitou a alegar que o património que existia antes da data limite de pagamento das dívidas em execução era o mesmo património que está penhorado e hipotecado pelas Finanças e a alegar que a situação anual económica e fiscal da reclamante, nos últimos exercícios, se teria mantido idêntica.
- IV.O facto do património ser o mesmo no momento anterior e posterior à instauração, não foi entendido pelo Mmº Juiz como permitindo evidenciar que a insuficiência de bens não foi da sua responsabilidade.
- V.Pois, ainda segundo o entendimento do Mmº Juiz, o legislador pretendeu estabelecer uma relação necessária entre o montante das dívidas tributárias e o património do devedor tributário.
VI. Ora, com o devido respeito, o entendimento do ilustre julgador deve prevalecer na ordem jurídica.
VII. Com efeito, a estabilidade da situação patrimonial da sociedade nos últimos anos não consubstancia um facto de onde se possa inferir, com o devido respeito, a irresponsabilidade da executada na insuficiência do património,
VIII. Imagine-se, por mera hipótese académica, que a situação patrimonial da sociedade poderia inclusivamente ter sofrido uma diminuição considerável devido a ter cumprido com o pagamento da dívida exequenda de determinado processo de execução fiscal.
- IX.Outrossim, a situação financeira aparentemente estável da sociedade poderia, com o devido respeito, significar, tal como a FP pugnou em articulados anteriores, que a sociedade não apresenta uma situação de insuficiência patrimonial e que os montantes que constam das rubricas de capital próprio da sociedade poderiam ter sido relevados para esse efeito.
- X.Vem ainda a R., nesta sede, alegar não ser possível nem exigível ao devedor a prova com base na existência duma relação necessária entre o montante da dívida e o seu património, quando se está perante dívidas provenientes de liquidações adicionais.
XI. Acontece, porém, que a informação sobre a proveniência das dívidas tributárias não consta da matéria dada como provada.
XII. Nem tão pouco se tratou de matéria levada ao probatório, pois nem sequer foi indicada na petição inicial.
XIII. Pelo que o Mmº Juiz a quo não poderia, inevitavelmente, valorar tal factualidade no seu douto juízo.
XIV. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que a decisão sob recurso deve ser integralmente cumprida, porque de JUSTIÇA e de DIREITO.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso com o seguinte discurso argumentativo:
- «1.O Ac. deste STA- Pleno de 17/12/2008, proc. nº 327/08 não deixa margem para dúvidas: “É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344º do CC”.
- 2.Ora, da matéria de facto fixada e da qual este Tribunal Superior tem que partir para aplicação do direito, não resulta que a ora recorrente tenha feito qualquer prova da sua irresponsabilidade para a verificação da insuficiência ou inexistência de bens.».
1.4. Pela Relatora foi suscitada, oficiosamente, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso, por se lhe afigurar que este não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
Notificadas que foram as partes para se pronunciarem sobre a questão, veio a Recorrente afirmar que pretendia a remessa dos autos para o TCA Sul – cfr. fls. 505 dos autos.
1.5. Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)No dia 10/06/2011, foram instaurados no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha os processos de execução fiscal nº 1350201101043498 e apensos (1350201101043544 e 1350201101043552), contra a reclamante, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de actos de liquidação de IRC de 2007, 2008 e 2009, no montante global de € 1.456.141,21 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e um euros, e vinte e um cêntimos) - processo de execução fiscal apenso.
- B)Na sequência de despacho do chefe de finanças datado de 06/09/2011, para garantia da quantia mencionada no ponto anterior, foi efectuada a penhora dos seguintes bens:
1 - Veículos automóveis com as matrículas QP-……, …….-XT, ….-DQ-……, ……-GA, ……..-Ql-I, …….-OU e ……-NH.
1.1. O imobilizado constante do seu mapa de amortizações, com o valor líquido de € 105.720,60.
2 - Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ………. sob o artigo 4818, com o VPT actual de € 53.858,70, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
3 - Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 4818, com o VPT actual de €53.858,70, a qual, .com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
4 - Fracção autónoma designada pela letra “AC” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 34.496,88, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
5 - Fracção autónoma designada pela letra “AF” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de £ 50.837,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
6 - Fracção autónoma designada pela letra “AS” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de €29.589,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
7 - Fracção autónoma designada pela letra “AH” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €82.211,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
8 - Fracção autónoma designada pela letra “AI” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5141, com o VPT actual de €64.926,75, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
9 - Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 7.179,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
10 - Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VFT actual de € 6.681,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
11 - Fracção autónoma designada pela letra “CF” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 12.543,38, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
12 - Fracção autónoma designada pela letra “Cl” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €12.149,13, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
13 - Fracção autónoma designada pela letra “CJ” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 6.847,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
14 - Fracção autónoma designada pela letra “CL” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de €4.731,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
15 - Fracção autónoma designada pela letra “CM” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €4.731,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
16 - Fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, com o VPT actual de €3.133,25, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
17 - Fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 5.270,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
18 - Fracção autónoma designada pela letra “1” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €9.011,13, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
19 - Fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €5.218,63, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
20 - Fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5141, com o VPT actual de €4.575,38, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
21 - Fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ........ sob o artigo 5141, com o VPT actual de €3.631,25, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
22 - Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €51.870,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
23 - Fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ………. sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 7.096,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
24 - Fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 1420/…….. - com o VPT actual de €4.295,25, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
25 - Fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 1420/…….. - com o VPT actual de €5.426,13, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
26 - Fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 1420/……. - R, com o VPT actual de €4.253,75, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
27 - Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €19.910,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
28 - Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ………. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €59.280,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
29 - Fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5295, com o VPT actual de € 47.670,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
30 - Fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de € 34.700,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
31 - Fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5295, com o VPT actual de €53.720,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
32 - Fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €47.670,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
33 - Fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ………. sob o artigo 5295, com o VPT actual de € 34.700,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
34 - Fracção autónoma designada pela letra “1” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de € 53.720,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
35 - Fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €47.670,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
36 - Fracção autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €34.700,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
37 - Fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5295, com o VPT actual de €53.720,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
38 - Fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia de ……… sob o artigo 2660, com o VPT actual de € 15.772,91, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontra livre de ónus e encargos.
39 - Fracção autónoma designada pela letra “AA” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141 com o VPT actual de €29.340,50, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
40 - Fracção autónoma designada pela letra “AN” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia …….. sob o artigo 5141 com o VPT actual de €20.117,13, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
41 - Fracção autónoma designada pela letra “BL” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 103.640,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
42 - Fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de € 7.947,25, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
43 - Moradia unifamiliar inscrita na matriz da freguesia ………. sob o artigo 3016, com o VPT actual de € 86.150,00, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
44 - Fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……… sob o artigo 5141, com o VPT actual de €3.631,25, a qual, com excepção das penhoras e hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos.
45 - Fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ……. sob o artigo 5141, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 1420 / ……. - com o VPT actual de € 4.295,25, a qual, com excepção das penhoras a favor da Fazenda Nacional, se encontrava livre de ónus e encargos (fis. 257/420 do PEF apenso).
- C)No dia 03/11/2011, ponderado o valor global dos bens identificados no ponto B (€ 947.709,48) e o valor da garantia a prestar (€ 2.361.426,20), o chefe de finanças proferiu despacho a determinar a penhora do activo imobilizado da reclamante (fls. 438 do PEF apenso).
- D)No dia 04/10/2011, o chefe de finanças proferiu despacho ordenando a constituição de hipotecas legais sobre os veículos automóveis identificados no ponto C (fls. 452 do PEF apenso).
- E)Na mesma data, foi efectuada a penhora de bens móveis encontrados na sede da reclamante, descritos a fls. 455 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aos quais foi atribuído o valor de € 113.000,00 (fls. 455 do PEF apenso).
- F)No dia 06/10/2011, o chefe de finanças proferiu despacho ordenando a constituição de hipotecas legais sobre os bens imóveis identificados no ponto C (fls. 472 do PEF apenso).
- G)No dia 02/11/2011, o chefe de finanças proferiu o despacho constante de fls. 702 do PEF apenso, determinando a concessão de dispensa parcial da garantia à reclamante, no valor de € 1.300.716,80, com suspensão da execução fiscal, considerando estar penhorado todo o património da empresa de natureza móvel e imóvel, e a prestação de garantia bancária poder determinar encargos ou prejuízos irreparáveis, uma vez que a reclamante requereu que não fossem penhorados todos os créditos e contas bancárias, por risco de encerramento (fls. 702 do PEF apenso).
- H)No dia 07/01/2013, a reclamante requereu a renovação da dispensa de prestação de garantia relativamente à parte não garantida pelas penhoras efectuadas no processo de execução fiscal, considerando que a dispensa parcial de garantia havia caducado e mantendo-se os pressupostos que justificaram a anterior concessão (fls. 810/821 do PEF apenso).
- I)No dia 01/02/2013, o chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria proferiu despacho de indeferimento deste requerimento, por extemporaneidade do pedido e não verificação dos pressupostos da dispensa, com os termos que constam de fls. 930 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fis. 930 do PEF apenso).
- J)Apresentada reclamação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo nº 426/13OBELPA foi a mesma julgada improcedente, por decisão datada de 17/06/2013, já transitada em julgado (fls. 18/21).
- K)No dia 16/04/2013 a reclamante apresentou pedido de dispensa parcial de garantia relativamente à parte não garantida pelas penhoras e hipotecas legais efetuadas no processo de execução fiscal com fundamento em facto superveniente (fls. 106/125).
- L)No dia 09/05/2013, o chefe da Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido mencionado no ponto antecedente, do qual consta o seguinte:
“Quanto ao mérito da questão, mantêm-se os pressupostos da primeira petição onde recaiu o meu despacho de 1 de fevereiro do corrente e que levaram ao indeferimento da petição (...) [A] executada não logrou provar o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderia causar, desde logo porque não resulta da petição os encargos que a mesma lhe acarretaria caso fosse apresentada (fosse ela qual fosse). Quanto à insuficiência de bens penhoráveis esta é somente um indício de uma possível falta de meios económicos pelo que aquela não determina necessariamente esta, sendo que ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre eles. Mesmo que qualquer destes requisitos se verificasse (prejuízo irreparável ou falta de meios económicos) ficou por demonstrar a ausência de responsabilidade da executada na inexistência ou insuficiência de bens. (...) Com esses fundamentos indefiro o pedido com base no nº 3 do art. 170º do CPPT, não reconhecendo o direito à isenção da garantia no nº 4 do art. 52º da LGT” - Fls. 150/153.
- M)Em 31/12/2011, a reclamante tinha em caixa a quantia de € 532,86, tinha em bancos a quantia de € 5.222,94, tinha a receber de clientes a quantia de € 296.405,23, tinha a pagar a fornecedores a quantia de € 200.370,41, tinha a receber do Estado a quantia de € 304.357,68, tinha dívidas em bancos e instituições financeiras na quantia de € 206.666,12, tinha dívidas perante outras entidades na quantia de 130.153,33, tinha activos fixos tangíveis na quantia de € 42.589,35, tinha dívidas de prestações suplementares na quantia de € 350.120,21, apresentando um resultado líquido do exercício de € 36.715,25 - Doc. 2 da petição inicial.
- N)Em julho de 2012, a reclamante fez vendas no montante de € 63.086,48, fez compras a fornecedores de € 126.951,90, suportou custos com pessoal de € 21.014,21, suportou custos com fornecimentos e serviços externos de € 18.794,98, suportou custos de financiamento no valor de € 3.349,55, ascendendo a diferença entre proveitos e vendas do mês de julho de 2012 ao prejuízo de - € 107.024,16 - Doc. 3 da PI.
- O)Em agosto de 2012, fez vendas no montante de € 80.311.49, fez compras a fornecedores de € 141.794,05, suportou custos com pessoal de € 11.490,19, suportou custos com fornecimentos e serviços externos de € 5.686,52, suportou custos de financiamento no valor de € 1.740,30, ascendendo a diferença entre proveitos e vendas do mês de agosto de 2012 ao prejuízo de - € 80,399,57 - Doc. 4 da PI.
- P)Em setembro de 2012, a reclamante fez vendas no montante de € 105.622.42, -fez compras a fornecedores de €31.361,28, suportou custos com pessoal de €18.124,81, suportou custos com fornecimentos e serviços externos de € 6.370,09, suportou custos de financiamento no valor de € 3.849,25, ascendendo a diferença entre proveitos e vendas do mês de setembro de 2012 ao lucro de €45.916,99 - Doc. 5 da PI.
- Q)Em outubro de 2012, a reclamante fez vendas no montante de €44.737,77, fez compras a fornecedores de € 105.594,31, suportou custos com pessoal de € 16.369,10, suportou custos com fornecimentos e serviços externos de € 13.701,76, suportou custos de financiamento no valor de € 1.419,44, ascendendo a diferença entre proveitos e vendas do mês de outubro de 2012 ao prejuízo de -€92.346,84 - Doc. 6 da PI.
- R)Em 31/10/2012, a reclamante tinha em caixa a quantia de € 9.953.15, tinha em bancos a quantia de € 37.274,09, tinha a receber de clientes a quantia de € 328.890,56, tinha a pagar a fornecedores a quantia de € 282.142,01, tinha a receber do Estado a quantia de €389.215,85, tinha dívidas em bancos e instituições financeiras na quantia de € 190.000,00, tinha dívidas perante outras entidades na quantia de 108.184,52, tinha activos fixos tangíveis na quantia de € 47.589,35, tinha dívidas de prestações suplementares na quantia de 350.120,21, apresentando um resultado líquido do período de €36.026,31 - Doc. 6 da PI.
- S)Consta dos balanços e demonstrações de resultados dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, que o valor da situação líquida da reclamante foi respectivamente, de € 705.865,60, 717.720,55 e 770.673,24 - Docs. 2 a 6 da PI.
3. Cumpre apreciar e decidir prioritariamente a questão prévia da (in)competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, tendo em conta que tal questão, a proceder, obsta ao conhecimento do seu objecto por este Tribunal, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 652º do actual Código de Processo Civil.
Tal como resulta da normatividade inserta no ETAF, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito [art. 26º, al. b)], constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do art. 26º” [art. 38º, al. a)].
Por essa razão, o artigo 280º, nº 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. E conforme é jurisprudência pacífica, há necessidade de dirimir questões de facto quando o recorrente questiona o julgamento da matéria de facto levado a cabo na decisão recorrida, invoca factos que não foram julgados como provados ou invoca que aqueles que o foram não estão provados, ou manifesta divergência quanto às ilações, conclusões ou juízos de valor que se devam deles retirar.
Por conseguinte, se o recorrente colocar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, assim, definida a competência do Tribunal Central Administrativo.
No caso vertente, estamos perante uma reclamação judicial que a sociedade executada deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal (OEF) de indeferimento do seu pedido de dispensa parcial de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas tributárias no montante global de € 1.456.141,21; indeferimento que se alicerçou na falta de prova, pela executada, dos pressupostos legais necessários para essa dispensa, já que, na óptica do OEF, não teria logrado provar o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderia causar, nem a falta de meios económicos, nem mesmo demonstrado a ausência de responsabilidade da executada na inexistência ou insuficiência de bens.
Na reclamação que deduziu contra esse acto de indeferimento, a executada pediu a respectiva anulação com fundamento em erro nos pressupostos de facto, na medida em que, na sua óptica, se encontram reunidos todos os pressupostos para uma renovada dispensa na parte que excede o valor que se encontra garantido através da penhora e hipoteca de bens realizada pela administração tributária, não só porque todo o seu património se encontra já penhorado e hipotecado em garantia e o seu valor é insuficiente para garantir toda a dívida, como, também, porque não dispõe de meios e condições para prestar mais garantias, nomeadamente garantias bancárias, sendo que a penhora de créditos e de contas bancárias determinaria, necessária e imediatamente, a sua insolvência. E, além disso, defende que não teve culpa na falta de património para garantir a dívida exequenda e o acrescido.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz, depois de proceder ao julgamento da matéria de facto, julgou que perante a factualidade provada se tinha de considerar como verificado o primeiro requisito para a dispensa de garantia, afirmando que «… os elementos financeiros carreados para os autos pela reclamante permitem, em primeira linha, a comprovação da insuficiência económica da reclamante para prestação da garantia aqui em equação, considerando que o montante a prestar não será inferior a € 1.300.716,80, montante objecto da primeira dispensa parcial. // Com efeito, consta dos balanços e demonstrações descritos que os resultados da reclamante, aliado à constatação de insuficiência de outros bens ainda não penhorados, permite claramente antever como inviável a apresentação de garantia no montante que se perspetiva virá a ser fixado. // Por outro lado, como decorre da própria posição da administração tributária no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, tudo o que era possível penhorar foi penhorado, com exceção dos créditos da reclamante e dos saldos das respetivas contas bancárias.
Todavia, julgou que essa factualidade não lhe permitia dar por demonstrado o segundo requisito, isto é, que essa insuficiência não era da responsabilidade da executada, uma vez que «… a circunstância do património da reclamante ser o mesmo no momento antes e depois da instauração da presente execução fiscal não nos permite evidentemente concluir que a insuficiência de bens não seja da sua responsabilidade. // Segundo decorre das citadas normas, o legislador quis estabelecer uma relação necessária entre o montante das dívidas tributárias e o património do devedor tributário. Caso este não possa responder por aquelas, terá de demonstrar o porquê dessa insuficiência. // E não que no momento anterior e posterior à constituição dessas dívidas, o seu património já não era suficiente para cobrir o respetivo pagamento.». Razão por que julgou improcedente a reclamação.
A reclamante, ora recorrente, refuta esta decisão, por entender que, ao contrário do que foi julgado, ocorre igualmente o segundo requisito, na medida em que (i) estão em causa actos de liquidação adicional e, nessas situações, não é possível nem exigível que o devedor prove a existência duma relação necessária entre o montante da dívida e o seu património para que não seja responsabilizado pela prestação de garantia; (ii) a factualidade fixada permite concluir pela ausência de culpa sua na insuficiência de património para prestar garantia, uma vez que se encontra provado que o seu património é igual antes e depois da instauração das execuções fiscais e nas quais já foi penhorado e hipotecado todo o seu património «de natureza móvel e imóvel, exceto os créditos de clientes e as contas bancárias, cujos valores são muito inferiores ao próprio valor a garantir de € 1.300.716,80, e não tendo a recorrente praticado atos destinados a colocá-la em condições de não ter meios para prestar garantia à Autoridade Tributária, tal circunstancialismo traduz uma situação de falta de responsabilidade do devedor pela insuficiência de bens penhoráveis para garantia da dívida.».
O que significa que a recorrente não só invoca factos que não foram apurados e fixados (relativos à natureza adicional do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda) como contesta os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”e que expressou ao pronunciar-se sobre a questão da culpa desta sociedade na respectiva insuficiência patrimonial.
Com efeito, os juízos sobre se determinada conduta ou se os factos apurados nos autos traduzem ou não uma situação de falta de responsabilidade do devedor pela insuficiência de bens penhoráveis para garantia da dívida, constituem essencialmente juízos de facto, pois para os formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de uma norma jurídica.
Ora, como se refere no acórdão deste STA de 13/5/2009, no recurso n.º 77/09, «em sintonia com o defendido pelo Prof. ANTUNES VARELA em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, página 220, deve entender-se que os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. Os juízos sobre a matéria de facto que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, que estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, são do conhecimento dos tribunais com meros poderes de revista.».
Razão por que se conclui que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento, cabendo a competência para esse conhecimento à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 26º, alínea b), e 38º, alínea a) do ETAF de 2002, e a 280º, n.º 1, do CPPT.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18º nº 3 do CPPT, como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC.
Notifique e remeta os autos ao TCA Sul, uma vez que a recorrente já requereu a remessa para esse Tribunal – cfr. fls. 505 dos autos.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.