Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada por dívidas à segurança social, relativas ao período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- Às dívidas de cotizações e de contribuições para a Segurança Social do período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999 aplica-se, por força do art.º 297.º do CC, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 04.02.2001.
2- A prescrição das dívidas exequendas ocorreu a 04.02.2006.
3- Até essa data, não ocorreu, no caso sub judice, qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos do art.º 63.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 17/2000.
4- A instauração da execução a 28.01.2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, como também o não é (nem o foi em qualquer das suas redacções) pelo disposto no art.º 49.º da LGT.
5- O recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 10.02.2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa que chegou ao seu conhecimento.
6- A Lei n.º 17/2000 (e antes dela a Lei n.º 28/84) que constitui legislação especial da Segurança Social prevê causas de interrupção da prescrição especiais e prevalece sobre as regras gerais contidas no CPT e na LGT, pelo que ao aplicar as normas destes dois diplomas existe erro na determinação da norma aplicável.
7- A sentença violou, assim, o disposto no art.º 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- a)Em 28/01/06, a secção de processos de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º … por dívidas no montante de € 344,28, relativas a cotizações para a Segurança Social do período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999;
- b)Em 28/01/06, a secção de processos de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou, contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º … por dívidas, no montante de € 757,44, relativas a contribuições para a Segurança Social do período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999;
- c)Conforme alega a Oponente e confirma a exequente, a Oponente foi citada para as execuções em 10/02/06.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução movida contra a ora recorrente por não se verificar prescrita a dívida exequenda.
Considerou o Mmo. Juiz “a quo” que, tratando-se de contribuições para a segurança social de Março de 1998 a Fevereiro de 1999, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição de cinco anos começou a correr em 4/2/2001, data de entrada em vigor daquela lei, aqui aplicável, por força do artigo 297.º CC, por prever um prazo mais favorável que o previsto na lei anterior (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto).
Todavia, tal prazo ter-se-ia interrompido em 28/1/2006, data em que foi instaurada a execução fiscal para cobrança das dívidas em causa, nos termos do artigo 34.º, n.º 3 do CPT.
Não há dúvida que nos termos deste preceito o prazo de prescrição se interrompia com a instauração da execução, só que aqui não é aplicável o CPT.
Com efeito, está em causa nos autos a prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de Março de 1998 a Fevereiro de 1999.
À data vigorava o artigo 53.º, n.º 2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, que fixava o prazo de prescrição em dez anos; todavia, o artigo 63.º, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, fixou-o em cinco anos, de modo que, nos termos do artigo 279.º do CC é este o prazo aplicável, o qual será contado a partir da entrada em vigor da lei nova, ou seja, 4 de Fevereiro de 2001.
E na vigência desta lei o prazo de prescrição já não se interrompe com a instauração da execução, sendo que agora a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (artigo 63.º, n.º 3), pelo que a simples instauração da execução não interrompe a prescrição.
De resto, a própria LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, também já só previa como causas de interrupção da prescrição a citação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo mas não a instauração da execução.
Daí que assista razão à recorrente quando alega que a instauração da execução em 28/1/2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000 e 49.º da LGT.
E, por outro lado, não revelando os autos que antes da citação da recorrente para a execução em 10/2/06 tenha havido qualquer diligência administrativa realizada com seu conhecimento, a prescrição da dívida exequenda ocorreu em 4/2/06.
Razão por que a oposição deveria ter sido julgada procedente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgar procedente a oposição e, em consequência, extinta a execução.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1.ª Instância.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.