Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Em Junho de 2016, a autora e aqui recorrente instaurou a acção dos autos contra um Centro Hospitalar público e o médico que aí a operou em Setembro de 2005, pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais por si sofridos em virtude da má execução da cirurgia.
As instâncias convieram na absolvição dos réus – e, ainda, da seguradora B…….., interveniente principal no lado passivo da lide – do pedido, por procedência da excepção peremptória de prescrição.
Na sua revista, a recorrente aceita que o facto lesivo ocorreu em Setembro de 2005. Mas diz que o seu conhecimento do direito indemnizatório – marcador do «dies a quo» do prazo prescricional – ocorreu muito depois, chegando mesmo a afirmar que só tomou consciência plena do dano quando acedeu ao relatório da Junta Médica da ADSE – a que fora submetida em 20/1/2018. Para além disso, a recorrente assinala que a posição do TCA fere «direitos constitucionais» e, ainda, «direitos análogos».
Mas tudo indica que as instâncias decidiram com acerto. O evento danoso deu-se em Setembro de 2005. E a recorrente conheceu, necessariamente a breve trecho, essa lesividade, pois não só foi sujeita a novas cirurgias correctivas da anterior – realizadas, como se diz na petição, em Março e Junho de 2006 e em Julho de 2007 – como, inclusivamente, reclamou ao Centro Hospitalar réu, por carta de 12/10/2006, o pagamento de uma indemnização pelos danos advindos da primeira cirurgia.
Por outro lado, é absurda a afirmação de que a lesada só conheceu o dano em 2018, já que a presente acção, tendente a indemnizá-lo, fora proposta cerca de ano e meio antes.
Assim, o prazo prescricional – correctamente quantificado pelas instâncias em cinco anos (art. 498º, n.º 3, do Código Civil) – encontrava-se inteiramente decorrido, e de há muito, quando a acção foi instaurada e se deu a citação dos réus (n.º 1 do mesmo art. 498º). E a «quaestio juris» em presença, por ser tecnicamente simples e estar bem resolvida, não justifica o reenvio do processo para o Supremo.
Quanto às inconstitucionalidades que a autora invoca, aliás sem fundamento aparente, convém referir que tal matéria não é objecto próprio dos recursos de revista, já que pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura beneficie.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020