0003189 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leite Ferreira
Processo: 0003189
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Categoria profissional, Classificação, Entidade patronal, Poder de direcção, Exercício de funções, Salário
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029423
Nr Documento: RL198202220003189
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V1 PAG94.
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG248
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ff5b2c71f82576c2802568030003fbb5
Sumário
I - Se é certo que é à entidade patronal que compete qualificar o trabalhador ao seu serviço, tal direito não pode ser exercido discricionariamente, pois encontra- -se subordinado ao contrato de trabalho, aos princípios que o informam, aos instrumentos de regulamentação colectiva que o dominam e às funções que na empresa o trabalhador realmente exerce. II - Assim, na determinação da categoria é o critério funcional que terá de impor-se com eficácia decisiva. III - O salário deve corresponder à função efectivamente exercida.