II. OS FACTOS.
A pertinente situação factual, para além do que vai dito no relatório, é a seguinte:
- os ora Apelantes deram o seu aval ao subscritor da livrança ajuizada, sendo portador o banco exequente.
IIIDO MÉRITO DO RECURSO.
Necessariamente delimitadas pelas conclusões da alegação, equacionam-se, neste recurso, as seguintes questões:
- -nulidade de sentença;
- -excepções oponíveis pelos avalistas.
Vejamos cada uma delas pela elencada ordem.
Da omissão de pronúncia - CPC=668º, nº 1, al. d), 1ª parte.
Esta causa de nulidade da sentença verifica-se, de acordo com a norma supra referida:
“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”
E que devesse apreciar, acrescenta-se, ante o estatuído na 1ª parte do nº 2, do artº 660º, daquele diploma adjectivo.
É, precisamente, nesta 1ª parte, do nº 2 do artº. 660º, que reside o fundamento da falta de razão dos Apelantes – na verdade, se é certo que «o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», é igualmente certo que esta norma exceptua aquelas questões «cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, dos fundamentos da decisão recorrida, retira-se que o Julgador, ao considerar a inoponibilidade das excepções invocadas pelos Oponentes/Apelantes ao portador da livrança dada à execução, não tinha que apreciar cada uma delas, pois, como é óbvio, tal conhecimento ficou prejudicado com a tese da inoponibilidade, ou seja, se são inoponíveis, não há que conhecê-las, mas sim que indeferir a oposição, como foi feito.
Questão diferente, que abordaremos de seguida, é a de saber se as invocadas excepções são, ou não, inoponíveis pelos avalistas ao portador mediato.
Destarte, não se verifica a invocada nulidade.
Acerca da segunda questão.
A decisão recorrida entendeu que, no domínio das relações mediatas (como é o caso), estava vedado aos Oponentes suscitar «quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado…».
Trata-se do regime emergente do artº. 17º, da LULL, aplicável às livranças, ex vi, seu artº. 77º, segundo o qual o carácter literal e autónomo do título só produz efeito depois do mesmo entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé. Nos títulos que não entraram em circulação ou em relação aos terceiros de má-fé, já é lícito discutir e apreciar a «causa debendi».
Os Apelantes, no ponto 35 das suas doutas alegações demonstram não desconhecer (naturalmente) tal doutrina, só que, contraditoriamente, continuam a advogar a oponibilidade pelos avalistas ao portador mediato de todas as excepções que invocaram, sendo certo que tal oponibilidade só é válida, relativamente ao pagamento.
Ou seja, se quanto às demais excepções (que não à do pagamento) a solução adoptada no despacho recorrido não merece qualquer censura, o mesmo não diremos no que tange ao alegado pagamento parcial, na medida em que, quanto a esta, é Jurisprudência uniforme que a mesma é oponível pelos avalistas ao portador mediato
Quer dizer, a inoponibilidade, que referimos supra, não é absoluta pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador (em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação) a excepção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado, caso em que o avalista usa um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação, hipóteses que a doutrina qualifica de “falta de causa” ou “falta de fundamento jurídico” do possuidor (v. V.Serra, RLJ, 113, p.187, Ac.s STJ, de 23/1/86 e de 27/4/99 in BMJ 353/482 e CJ, VII, II, 68, respectivamente e RC, 14/2/06, CJXXXI, I, 24).
Procedem, destarte, as conclusões da minuta relativamente à oponibilidade da excepção do pagamento parcial.