IIIO Direito
1- Da nulidade da sentença
Os recorrentes pugnam pela nulidade da sentença servindo-se de dois argumentos:
- a)A decisão não teve em consideração toda a matéria factual ao não relevar a circunstância de ter sido a DREN, entidade, em seu entender, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, a provocar os danos na nascente com a falta de conhecimentos técnicos, incúria e negligência dos seus funcionários e, com isso, a fazer secar a água de que se abastecia.
- b)Não convidou o Juiz os AA a “contornar” a pretensa falha cometida (caso considerasse o caso como sendo de falta de personalidade), nem a supriu oficiosamente (caso o entendesse como sendo de irregularidade de representação).
Assim, por uma ou outra das razões teria sido cometida a nulidade prescrita no art. 668º, nº1, al.d), do CPC.
Porém, nenhuma razão lhes assiste.
Realmente não precisava a sentença de qualquer incursão sobre a autoria do facto ilícito e sobre o modo como, e por quem, ele fora praticado. Isso era, aliás, questão que contenderia com a ilegitimidade passiva e esse não foi o caminho por ela seguido. Para o juiz “a quo” estava somente em causa a personalidade judiciária, independentemente de se saber se o facto danoso era ou não imputado à DREN.
Podem os recorrentes não estar de acordo com a solução, mas isso é, porém, tema para a discussão do mérito do recurso.
Também não tinha o juiz que proceder ao suprimento da “falha”,como protestam os recorrentes no segundo fundamento invocado.
Com efeito, como se refere em acórdão deste tribunal, «…face à falta do pressuposto processual de personalidade jurídica ou judiciária, pois que quem a detém, como já visto, é a pessoa colectiva Estado, a mesma não pode, como singelamente invoca a recorrente, suprir-se com a citação do Ministério Público, visto não estarmos perante falta de mera representação do Estado». (Ac. do STA, de 6/05/2003, Proc. nº 01951/02)
E, por outro lado, não cabendo esta falta de personalidade em nenhuma das causas previstas no art. 8º, nem representando a situação a incapacidade judiciária de que fala o art. 9º, ambos do CPC, não haveria lugar ao suprimento de que tratam os artigos 23º e 24º do mesmo código.
Em suma, improcedem as invocadas nulidades.
2- Do mérito do recurso
O tribunal “a quo” acolheu a tese da verificação da excepção dilatória deduzida pela Ré no sentido da sua falta de personalidade judiciária.
E com inteiro acerto, desde já se adianta.
As direcções-regionais de educação eram (art. 1º do DL nº 141/93, de 26/04) e continuam a ser serviços regionais do Ministério da Educação (art. 6º do DL nº 208/2002, de 17/10).
No âmbito do citado DL nº 141/93, de 26/04, eram dotadas de autonomia administrativa (art. 1º).
Com o DL nº 208/2002, de 17/10, ficou expressamente consignado que as direcções regionais de educação desempenham «funções de administração desconcentrada» (art. 22º, nº1, do cit. dip.).
De acordo com o art. 35º, nº1 desse diploma «a organização e competências dos serviços centrais e regionais, referidos nos artigos 5.º e 6.º, constam de decretos regulamentares, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma».
Acresce que pelo Despacho Conjunto nº 822/2003, de 12/08 (DR, II, de 27/08/2003) tais direcções regionais transitaram para o regime de administração financeira do Estado aprovado pelo DL nº 155/92, de 28/07.
Ora, no que à Direcção Regional de Educação do Norte diz respeito, o diploma a que o art. 35º acima mencionado respeitava é o Decreto Regulamentar nº 7/2004, de 28/04, segundo o qual «A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) é um serviço executivo e periférico do Ministério da Educação, com funções de administração desconcentrada, dotado de autonomia administrativa».
Em resumo, são serviços desconcentrados de nível local e periférico (F. Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., pag. 660), dotados de autonomia administrativa (que lhes permite praticar actos administrativos e executórios referentes à autorização de despesas e seu pagamento no âmbito da gestão corrente: art. 3º do cit. DL nº 155/92), mas sem autonomia financeira (obedecem aos princípios de gestão referidos no art. 8º, nº2, do Decreto Regulamentar citado; ver tb. 43º e sgs. do cit. DL nº 155/92). A isto se confina a sua natureza.
Ora, a desconcentração (cfr. art. 267º, nº2, da CRP) é inerente à Administração Directa do Estado (art. 199º, al. d), da CRP). Através dela visa-se conferir a certos órgãos da macro pessoa colectiva que é o Estado poderes funcionais para a resolução de certos assuntos, porém sem perda do vínculo e dependência em relação a este (ao contrário da descentralização, processo que implica a criação de novos entes com maior ou menor grau de independência em relação ao Estado).
Inserem-se na estrutura orgânica do Ministério da Educação e, por isso, são serviços da Administração Directa (autor e ob. cits, pag. 219). Logo, a actividade que tais serviços desenvolvem pertence ao Estado, a este é imputada e a responsabilidade que dela emana também ao Estado é atribuída (ob. cit., pag. 221).
Não são, portanto, serviços personalizados dotados de personalidade jurídica (ob. cit., pag. 348), são antes serviços regionais do Estado - às vezes chamados externos ou periféricos – (ob. cit., pag. 218 e 278).
No sentido acabado de referir, de resto, se pronunciou já este STA, por exemplo, nos acórdãos de 29/01/2003, Proc. nº 01677/02 e 6/05/2003, Proc. nº 01951/02 e, em particular, sobre delegações escolares e Direcções Regionais de Educação, no acórdão de 5/11/2002, Proc. nº 01161/02).
Sendo isto assim, e ao contrário do que sucede no domínio do contencioso anulatório, (em que a legitimidade passiva se reconhece não à pessoa colectiva, mas ao órgão da Administração a quem a autoria do acto é imputada), quem gozaria de personalidade judiciária na acção em apreço só poderia ser a pessoa colectiva Estado (cfr. art. 5º, do CPC).
Foi, portanto, bem decidida a absolvição da instância, face à verificação da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré (arts. 288º, nº1, al. c) e 498º, al.c), do CPC).
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.