I- O n. 3 do art. 37. do Dec.Lei 427/89, de 7.12, impõe que, na regularização da situação ilegal, o contrato administrativo de provimento que a iniciar se faça para categoria de ingresso na respectiva carreira.
II- Categoria de ingresso, na carreira de técnicos tributários, é a de liquidador tributário, pelo que nesta incidirá o contrato administrativo de provimento referido em I).
III- Tendo a recorrente outorgado em contrato administrativo de provimento para lugar de liquidadora tributária estagiária, indevidamente, quando tal contrato devia visar a categoria de liquidador tributário, mas sem que tenha impugnado tal acto, que se firmou na ordem jurídica, não pode beneficiar da contagem de tempo se serviço prevista no art. 39 n. 9 do citado diploma.
IV- Para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não releva, assim, o aludido tempo, salvo se a regularização se fizer por provimento na categoria em causa, e não como liquidador estagiário.