I- O artigo 437 do Código Civil exige dois requisitos para uma possível resolução do contrato ou, pelo menos, para uma modificação das suas cláusulas: - o primeiro,
é o de que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação à data do contrato; segundo, é que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé.
II- Se ao tempo da celebração do contrato-promessa as circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar eram já notoriamente anómalas e previsíveis e o promitente vendedor, apesar disso, não as tomou em consideração,
"sibi imputet".
III- Ao falar na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a lei (artigo 437 citado) quer manifestamente aludir às modificações contra as quais, pelo seu carácter imprevisto, as partes não possam e não devam acautelar- -se.