IVO Direito
No caso, entendemos que a sentença recorrida aplicou de forma correcta o Direito à factualidade provada (que se mantém inalterada).
Citemos, pela sua acuidade e precisão, os seguintes passos da sentença recorrida:
Conclui-se, assim, que as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal ou indemnização, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.
No caso, entende o exequente que “a injunção foi correctamente empregada para reclamar rendas vencidas e não pagas e os legais acrescentos, sem se incluir cláusulas penais ou indemnizações.”
Será assim?
O exequente peticiona, expressamente, “os 50% de penalização resultantes da aplicação da norma que se extrai do artigo 1041.º do Código Civil” (cf. exposição de facto do requerimento de injunção, supra copiado).
Dispõe o citado normativo, no seu nº1, o seguinte: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”
É indiscutível que no caso previsto no transcrito artigo se está perante uma indemnização – ver, neste sentido, Ac. RL, de 19/11/2020, processo nº 5508/20.9T8SNTA.L1-2 (in www.dgsi.pt).
Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à referida indemnização, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva.
O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da indemnização peticionada.
Efectivamente, o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.°, n.° 1, 37.°, n.° 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.°, n.°s 1 e 2, 577.°, 578.° e 278.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
O entendimento explanado consubstancia o sentido unânime das decisões dos Tribunais Superiores a este respeito, com uma restrição apenas, no que concerne ao âmbito do indeferimento liminar.
Efectivamente, para uma tese (que julgamos maioritária e que foi seguida na decisão recorrida), o indeferimento liminar da execução deve ser total; para outra tese (que julgamos minoritária), esse indeferimento liminar deve ser parcial, restrito ao segmento indevidamente levado ao requerimento injuntivo, prosseguindo a execução quanto ao restante peticionado.
Enquanto verdadeiro Acórdão fundamentador da primeira tese, podemos citar aquele desta Relação, de 23/11/2021 (Edgar Taborda Lopes), com o seguinte sumário:
I– A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via).
II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo.
Ainda da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte passo:
In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria.
Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.
Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.
Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5].
Em defesa da tese restritiva, citemos o Acórdão da Relação de Évora de 15/9/2022 (Tomé de Carvalho), disponível em www.dgsi.pt:
1 – O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização.
2 – A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução.
Ainda da fundamentação desse aresto:
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º e 734.º[14] do Código Processo Civil importa tão só saber se a execução se extingue no todo ou em parte.
Neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
Se o invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais merece ponderação, não podemos deixar de recordar que o mesmo terá natural âmbito de aplicação em caso de vício formal parcial ou nulidade processual parcial.
E tem como limite externo ou máximo, o impedimento da diminuição das garantias do réu – limite esse que sempre será ultrapassado pela formação do título executivo.
As necessidades de segurança jurídica material que rodeiam a formação de um título executivo justificam o indeferimento total, extravasando-se o desvalor daquele meramente formal, emergente de uma simples nulidade processual.
A isto acrescendo a equiparação ao tratamento jurídico que o sistema confere, caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo: em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva.
A necessidade de penalização desta ilegítima estratégia de risco suplanta ou consome o citado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, optando-se pelo desvalor total, justificador do indeferimento liminar total do requerimento executivo, como foi decidido na 1ª instância.
Acrescentemos, apenas, a muito recente decisão desta Secção, em arresto proferido nos autos nº 5820/24.8T8SNT.L1, no dia 10/10/2024 (Maria Teresa Mascarenhas Garcia), disponível em www.dgsi.pt:
- I.A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar (art. 855.°, n.° 1, do CPC), mas tal não obsta a que o juiz venha a conhecer questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo.
II. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir o credor obter, por esta via, indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida.
III. O uso indevido do procedimento de injunção (numa concreta situação que não permitia o recurso ao mesmo), sem oposição do requerido, do qual resulta a obtenção de um título executivo, inquina todo o processo, implicando a inaproveitabilidade total do título, justificando assim o indeferimento liminar in totum.
IV. Não obstante a perda de economia processual que tal solução acarreta, a opção por um indeferimento liminar parcial (na dicotomia indeferimento liminar parcial/ indeferimento liminar in totum) apenas contribuiria para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção (quando tal direito não se lhes assistia), aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido j uris dicionalmente.
- V.A prolação da decisão de indeferimento liminar da execução sem exercício prévio do contraditório não constitui violação do artigo 3.° do CPC.
Aderindo a este entendimento, conclui-se pela improcedência da apelação.
VA decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e Tribunal da Relação, 25 de Junho de 2026.
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela Marques
Eduardo Petersen Silva (vencido)
Voto de vencido Vencido quanto à questão do âmbito do indeferimento, que considero parcial, pelas razões constantes dos acórdãos que relatei nos processos nº 20009/22.2T8SNT.L1 e 4709/23.2T8SNT.L1, in dgsi.pt.
Eduardo Petersen Silva