1RELATÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 03/12/2003, proferida no âmbito dos autos de recurso contencioso de anulação deduzido por “U…, LDA.” que julgou procedente e anulou o acto daquele de 04/11/2002 a determinar o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96.
Remetido o processo a este Tribunal Central foi, por despacho inserto a fls. 136, suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste tribunal dado a mesma pertencer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Observado o contraditório ambas as partes se vieram pronunciar no sentido da procedência da excepção, requerendo, igualmente, ambas a remessa dos autos ao STA (cfr. fls. 140 e segs.).
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2ENQUADRAMENTO LIMINAR
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da excepção:
- I)Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo pela aqui recorrida “U…, LDA.” recurso contencioso de anulação no qual era peticionada a anulação do despacho do aqui recorrente PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA de 04/11/2002 que determinou o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96;
- II)No âmbito dos referidos autos foi proferida sentença, em 03/12/2003, a julgar procedente aquele recurso contencioso e pretensão ao mesmo subjacente anulando-se o acto administrativo em crise;
- III)Inconformado com tal sentença o ente recorrido, aqui ora recorrente, veio interpor recurso jurisdicional em 13/01/2004 para o TCA Norte.
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Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que julgou procedente recurso contencioso de anulação e anulou o acto do ora recorrente de 04/11/2002 a determinar o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96.
À luz do regime legal que decorre dos arts. 02º e 09º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e Lei n.º 107-D/03, de 31/12), 02º e 04º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12, e 05º da Lei n.º 15/02, de 22/02, temos que a lei aplicável e que rege a tramitação e conhecimento dos autos “sub judice” é o anterior ETAF, bem como a anterior LPTA (cfr., entre outros, Ac. do STA de 26/05/2004 - Proc. n.º 385/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Ora não estando em presença de decisão judicial proferida em meio processual acessório visto estarmos perante decisão judicial proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em matéria que não é relativa a funcionalismo público, temos que, face ao que se disciplina conjugadamente nos arts. 26º, n.º 1, al. b), 40º “a contrario” e 51º, n.º 1, al. h) todos do anterior ETAF, o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, é este Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”.