Decisão:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado de autos de execução;
- Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Almada – J1;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução comum – processo n.º 600/14;
- Decisão recorrida – Despacho de fixação de remuneração de encarregado da venda.
I. II. Elementos subjetivos:
- Recorrente: -
(Interveniente Acidental - Encarregada de Venda).
I. III. Síntese dos autos:
- Instaurou a exequente
execução contra
para cobrança coerciva de quantia que liquidou em 75.861,38 € (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e um euros e trinta e oito cêntimos), apresentando para tanto um contrato de mútuo garantido com hipoteca;
- Por auto de 20/11/2015 foi penhorado o imóvel hipotecado, cujo foi assim descrito:
- Fração D, do prédio urbano,
, da União das Freguesias de Caparica e Trafaria;
- Por decisão do Agente de Execução de 5/12/2016 foi definida a venda do referido imóvel mediante leilão eletrónico, definindo como valor base de venda €91.060,00, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor;
- Concluído o leilão eletrónico sem apresentação de propostas, o agente de execução proferiu nova decisão datada de 30/3/2017 determinando que a venda do imóvel penhorado segue por negociação particular sendo nomeada como encarregado de venda a firma (...)
- Por comunicação do Agente de Execução datada de 19/6/2017 dirigida a
declarou aquele que fica (...) notificado que foi nomeado encarregado de venda. Deverá (...) promover as diligências com vista à venda do bem penhorado;
- Tal nomeação foi comunicada pelo Agente de Execução ao Tribunal nesse mesmo dia;
- Por comunicação do Agente de Execução dirigida ao processo, datada de 9/2/2018, foi apresentado em documento elaborado pela encarregada da venda, intitulado Relatório, datado de 26/1/2018 com identificação de
, contendo em anexo dez fotografias, onde consta, designadamente:
- Diligência levada a cabo no dia 24.01.18 pelas 12h:30m
- Na diligência foi possível perceber que se encontram pessoas habitar o imóvel, contudo, após insistências para que fosse aberta a porta a esta entidade, não se vislumbrou tal facto.
- Por requerimento apresentado pela encarregada da venda, ora recorrente, datado de 25/5/2018 consta que desenvolvidas diligências destinadas à venda, vem apresentar a melhor proposta conseguida (...) valor da proposta: €70.000;
- Tal proposta mereceu resposta da exequente datada de 28/5/2018 declarando a sua oposição expressa à aceitação da mesma;
- Após tal comunicação, foi substituído o Agente de Execução nos autos;
- A Agente de Execução nomeada em substituição começou por solicitar requisição de força policial para remover obstáculo de acesso ao bem a vender, o que veio a ser autorizado por despacho datado de 13/9/2018;
- A Agente de Execução colocou de seguida o imóvel em venda por negociação particular na plataforma e-leilões;
- Nessa plataforma foi apresentada proposta de aquisição por
, no valor de 77.402,00 euros;
- Foi depois junta aos autos a 30/1/2019 decisão do Agente de Execução datada desse dia onde consta, designadamente:
Apresentada a proposta, em 28/01/2019, no valor de 71.402,00 euros, a qual respeita o valor mínimo fixado, decide a Agente de Execução aceitar a proposta apresentada por
, NIF:
, Solteiro, residente em Rua
Costa da Caparica.
Não se verificando, desde da data do Leilão electrónico em 29/03/2017, até então, a apresentação de qualquer contraproposta viável, e tendo em conta a rápida desvalorização do bem a vender, bem como a fim de evitar prejudicar, quer a recuperação da quantia exequenda, quer o património dos executados e uma vez que o valor proposto é superior ao valor mínimo de venda, que corresponde a 85%(77.401,00 euros) entende a Agente de Execução aceitar a proposta apresentada por
, NIF:
, Solteiro, residente em Rua
Costa da Caparica, no valor de 77.402,00 euros.
- Em 22/2/2019 a exequente apresentou requerimento solicitando adjudicação do bem a vender, pelo valor de €85.000;
- A Agente de Execução comunicou tal proposta ao proponente de aquisição, que se pronunciou pela intempestividade do requerido e pela manutenção da sua proposta;
- Por despacho de 17/6/2019 veio a ser deferida a venda pelo valor da oferta da exequente (€85.000);
- Notificado desse despacho, veio o proponente, por requerimento de 27/6/2019, apresentar nova proposta de aquisição, pelo valor de €90.000;
- Por despacho de 2/10/2019 veio a ser autorizada a venda ao proponente pelo valor desta proposta;
- Por decisão da Agente de Execução de 25/10/2019 foi determinado remover, com efeitos imediatos, do cargo de encarregado de venda do bem penhorado nos presentes autos
, (...) em virtude de não ter sido apresentada nos autos qualquer proposta de possíveis interessados.
- Mais foi decidido pela Agente de Execução, nesse mesmo momento, nomear-se a si própria como encarregada de venda;
- A 4/11/2019 veio a exequente apresentar requerimento nos autos com o seguinte teor:
a) Conforme ofício enviado pelo Sr. Agente de Execução à Exequente em 19/06/2017, foi nomeada como encarregada de venda a
, para prosseguir com a venda do imóvel penhorado nos autos, através da modalidade de negociação particular.
b) A 24/06/2017, é a Exequente notificado do relatório submetido aos autos pela referida encarregada de venda, no qual é informado o estado da venda do imóvel penhorado.
c) A 25/05/2018, foi a Exequente notificada de proposta para aquisição do imóvel, apresentada pela encarregada de venda, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), proposta esta que não foi aceite pela Exequente por ser manifestamente inferior ao valor mínimo fixado para venda.
d) Após a referida proposta, apenas surgiram propostas posteriores com origem na publicação no site do e-leilões, por parte da Sra. Agente de Execução Dra.
(entretanto nomeada em substituição do anterior Agente de Execução).
e) Considerando que nenhuma das propostas apresentadas ascendia sequer ao valor mínimo de venda, a Sra. Agente de Execução prosseguiu com as diligências de venda, tendo praticado os atos necessários para o efeito, como, por exemplo, solicitar o auxílio de força pública a fim de proceder à tomada de posse do imóvel, o que veio a ser concedido através de despacho datado de 13/09/2017.
f) No decorrer das diligências promovidas pela Sra. Agente de Execução, foram apresentadas novas propostas para aquisição do imóvel penhorado, conforme resulta dos vários requerimentos juntos aos autos, tendo sido a mesma concretizada, finalmente, após despacho de 02/10/2019, onde se autoriza expressamente a venda do imóvel ao Exmo. Sr.
, pelo valor de € 90.000,00 (noventa mil euros).
g) A referida venda foi assim promovida, diligenciada e concretizada pela Exma. Sra. Agente de Execução Dra.
, em relação à qual já se encontram naturalmente assegurados os respetivos honorários.
h) Sem prejuízo do que se vem de referir, aquando da concretização da venda do imóvel, foi a Exequente igualmente notificada para pagamento dos honorários devidos à encarregada de venda - empresa
, – cfr. Doc. 1 que se junta – entretanto destituída pela Sra. Agente de Execução face à ausência de propostas para aquisição do imóvel desde 25/05/2018.
i) A referida nota de honorários contempla, desde logo, as despesas referentes às deslocações associadas às diligências de venda do imóvel em causa.
j) Contempla igualmente uma percentagem correspondente a 3% do valor da venda.
k) Tudo, no valor global de € 4.408,80 (quatro mil, quatrocentos e oito euros e oitenta cêntimos).
l) Não pretende a Exequente eximir-se ao pagamento dos honorários devidos a esta entidade pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
m) Considera, no entanto, face ao único relatório de deslocação apresentado, que o valor de € 1.708,80 (mil setecentos e oito euros e oitenta cêntimos) respeitante à rúbrica das deslocações, poderá ser manifestamente excessivo, pelo que requer desde já a V. Exa. que seja esta entidade devidamente notificada para apresentar nota discriminativa das despesas associadas às referidas deslocações, de forma a fundamentar o valor apresentado.
n) Além das despesas de deslocação, cujo pagamento não se contesta, mas cujos valores carecem, s.m.o., da fundamentação devida, vem a anterior encarregada de venda solicitar o pagamento da percentagem de 3% sobre o valor da venda.
o) Face a tudo quanto aqui ficou demonstrado, certo é que a venda não foi concretizada pela anterior encarregada de venda, nem tão-pouco se ficou a dever às diligências de venda por si praticadas.
p) Com efeito, decorreu mais de um ano sem que tivesse sido apresentada qualquer proposta ou tivesse sido a Exequente notificada de qualquer relatório de diligências por si praticadas, pelo que, entende a Exequente não ser de aplicar qualquer percentagem sobre o valor da venda, na medida em que esta não foi levado a cabo pela (anterior) encarregada de venda, mas sim pela Sra. Agente de Execução.
q) Requer-se assim a V. Exa., que se se digne determinar a quantia a receber pela anterior encarregada de venda face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, entendendo a Exequente que esse valor não deverá ultrapassar o montante das despesas de deslocação e promoção efetivamente tidas com a venda do imóvel por parte da
S. A
r) Se assim não se entender, o que não se concede mas se equaciona por mera cautela de patrocínio, desde já se requer que a referida percentagem não seja superior ao valor de 1% e que seja a mesma calculada por referência ao valor do processo e não à venda do imóvel, atendendo a que a venda não foi realizada nem se ficou a dever a atos praticados pela anterior encarregada de venda.
- Este requerimento não foi objeto de decisão, prosseguindo a execução com diligências relativas a concretização da venda, entrega do bem vendido, liquidação e penhoras subsequentes;
- Por requerimento datado 29/4/2024 a interveniente encarregada da venda,
, apresentou requerimento nos autos cujo teor, extratado, é o seguinte:
- A
, confrontada, com a falta de liquidação dos valores dos seus honorários e despesas provenientes das várias diligências efetuadas e amplamente reclamados desde 24 de outubro de 2019, vê-se obrigada, a expor e requerer quanto ao assunto.
- Da apreciação processada, tratando-se de um processo de execução, em que a
está mandatada para as funções de Encarregada de Venda, resultaram os valores com despesas e honorários que agora se dão a conhecer (...);
- Para o efeito, consideram-se os seguintes:
- Custos com viatura em deslocações ao local do bem penhorado para venda, a 21.06.2017, 26.10.2017, 24.01.2018, 19.04.2018, 31.08.2018, 18.10.2018, 25.10.2018 e 07.12.2018, no valor de € 2.493,46 com IVA à taxa legal em vigor;
- Honorários da Encarregada de Venda, devidamente mandatada junto dos autos do processo, pelos serviços prestados para o efeito, calculados sobre o valor da venda, ou seja, € 90.000,00 e decorrente da informação prestada pelo Sr. AE, que se cifra em € 5.535,00 com IVA à taxa legal em vigor;
- Perfazendo assim e dando cumprimento, pelos serviços prestados pela
, por inerência às condições contratuais e previstas nos termos do n.º 6 do Art. 17º do Regulamento das Custas Processuais, leia-se: “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” o valor total de € 8.028,46 com IVA à taxa Legal em Vigor.
- A
, enviou diversas comunicações, desde 24 de outubro de 2019, a solicitar o pagamento dos serviços por si prestados, conforme previsto e aceite pelo Agente de Execução e pela Exequente.
- Reclamando assim, pelos serviços prestados, conforme supra exposto, resultando no valor a reclamar com total justiça, o valor total de € 8.028,46 com IVA à taxa Legal em Vigor.
- Aos quais acresce agora os juros de mora vencidos no valor de € 3.620,50.
- Somando, à data, o valor global de € 11.648,96;
O processo executivo supra identificado foi concluído, tendo sido feita boa cobrança, total ou parcial, dos créditos em execução e logrado a
prestar todos os serviços melhor descritos nos relatórios e demais comunicações intervencionadas processualmente.
- Para esse efeito no processo executivo melhor identificado, a
praticou todas as diligências com vista à venda da bem e consequente conclusão do processo de venda, conforme resulta das várias comunicações e relatórios enviados no decurso das diligências processuais do processo.
- Diligências e pressão que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições e aproximação havida que culminou na conclusão do processo.
- São, assim, Sr. Agente de Execução e Exequente, solidariamente responsáveis pelo pagamento à
dos serviços por esta prestados no processo executivo supra identificado, no montante global, até à presente data, de € 11.648,96 a liquidar em sede processual.
- Assim sendo, e atentos os factos supra descritos, se o Credor Exequente e/ou o Agente de Execução (que se considera mandatário deste quando é expressamente designado) aceitam previamente as condições de prestação de serviços do Encarregado de Venda no âmbito de determinado processo, ficam obrigados a cumprir com essas condições contratuais e, obviamente, a remunerar os respetivos serviços independentemente da mediação do tribunal e do processo.
- No caso, como facilmente se pode comprovar, em momento algum, existiu por parte do Sr. Agente de Execução ou mesmo da Exequente qualquer posição contrária quanto a essa matéria, a
prestou os serviços supra elencados;
- Esta Entidade e qualquer outra empresa sobrevivem do ressarcimento pelos serviços prestados, (...) julgamos ser de uma tremenda falta de consideração pela atuação desta Entidade e pelos próprios colaboradores da mesma, a postura utilizada quer pelo Agente de Execução quer pela Exequente.
- (...) conforme jurisprudência diversa, de que se aduz apenas em exemplo o Acórdão do TRL de 03-12-2009 – “Na venda por negociação, subespécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” –art.º 905.º do CPC, logo, a sua atuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da atuação do encarregado da venda às regras do mandato - contrato de mandato esse que, desde logo, nos termos da Lei, presume-se oneroso e competindo só ao mandatado.
- A requerente foi nomeada e mandatada como Encarregada de Venda no processo em apreço em 19.06.2017.
- Nessa sequência, desenvolveu actividade tendente à venda do Bens penhorados, tendo as mesmas (...) implicado custos tanto a nível administrativo, como a nível das diligências efetuadas junto dos Bens penhorados e respectiva promoção.
- Diligências e pressão que auxiliaram as partes na configuração de ponderação de posições e aproximação havida que culminou na conclusão do processo.
- A EV sempre alertou para o desenvolvido e para que as partes atentassem a sua remuneração a contender.
- Assim, (...) se dando provimento ao requerido, e em consequência ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos devidamente justificados e legais, conforme o vem requerido, no valor total de € 11.648,96 (onze mil seiscentos e quarenta e oito Euros e noventa e seis cêntimos).
- Anexou a requerente documentos relativos a comunicações mantidas com a Agente de Execução e comprovativos de pagamento de despesas de Via Verde;
- A 13/5/2024 apresentou a Agente de Execução resposta ao requerimento apresentado pela encarregada da venda cujo teor, extratado, é o seguinte:
- A 19 de junho de 2017 foi nomeada como encarregada de venda e entidade
S. A. para promoção das diligências necessárias à venda do imóvel penhorado, nos moldes contratualmente previstos e legalmente sustentados;
- Na data de 16/03/2018, o Exequente requereu a substituição do Agente de Execução
, nomeando para exercício das respetivas funções a aqui signatária;
- A 25/05/2018 foram as partes processuais notificadas de uma proposta de aquisição angariada pelo Encarregado de Venda no montante de 70.000,00€, inferior ao valor mínimo fixado, tendo o Exequente por comunicação à Agente de Execução transmitido a sua oposição expressa quanto à aceitação da mesma. –
- Face à inexistência de propostas de aquisição suscetíveis de aceitação (iguais ou superiores ao valor mínimo), a aqui signatária viu-se na obrigação de adotar estratégias adicionais, tendo diligenciado pela publicitação do imóvel na plataforma e-leilões na modalidade de Negociação Particular.
- Assim sendo, foi angariado um proponente, através da referida plataforma, que reuniu todas as condições necessárias para se efetivar a venda do bem.
- Destarte, a outorga do Documento Particular Autenticado foi realizada no dia 8 de novembro de 2019, tendo sido o imóvel vendido pelo preço de 90.000,00€.
- A Encarregada de Venda foi destituída do seu cargo na data de 24 de outubro de 2019.
- A remuneração devida à Encarregado de Venda obedece claramente às normas previstas no Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, dispondo o n.º1 do artigo17º nº1 que “as entidades que intervenham nos processos nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente regulamento”.
- Conjugado o n.º 6 do referido artigo com a referida tabela IV do anexo, verifica-se que apenas é devido às encarregadas de venda uma remuneração até 5% do valor da causa ou venda, bem como o valor das deslocações se não for fornecido transporte, valores estes a serem fixados pelo Douto Tribunal.
- A este respeito vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra referente ao processo 771/10.6TBACB-A.C1, datado de 23/01/2024, relator Vítor Amaral, que alude que “não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe a competência de decidir quanto à remuneração do encarregado da venda em ação executiva”.
- Assim sendo, conclui-se que tampouco cabe às próprias encarregadas de venda considerarem imperativamente que valores lhes é devido.
- (...) Importa reforçar que o legislador não fixa a remuneração do Encarregado de Venda em 5%, mas estabeleceu antes um limite máximo, limite este que parece ter sido ignorado no requerimento apresentado (...);
- Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 22/10/2020 relativamente ao processo 332/18.1T8BJA-B.E1 expõe de forma clara que “no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais, o legislador, ao utilizar a proposição “até”, introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados)”.
- Por outro lado, conforme já anteriormente mencionado, torna-se necessário ter em consideração que a venda concretizada nos presentes autos não se deveu à intervenção direta da encarregada de venda, até porque nem foi apresentada pela mesma quaisquer propostas de valor superior ao valor mínimo.
- No que diz respeito aos valores solicitados pela Encarregada de Venda a título de deslocações num total de 2.493,46€ nos dias 21.06.2017, 26.10.2017, 24.01.2018, 19.04.2018, 31.08.2018, 18.10.2018, 25.10.2018 e 07.12.2018 (conforme indicado no requerimento), que se traduz no montante de 311,68€ por cada deslocação ao imóvel, a tabela IV do regulamento de custas processuais fixa que é devido, por considerar suficiente, incluindo para pagamento das portagens, 1/255UC por quilómetro, o que equivale a 0,40€/km
- De acordo com o portal de via Michelin, em cada deslocação (Rua
) a encarregada de venda percorria, através do trajeto mais rápido, 532km, o que, em termos legais, corresponde a 212,80€ por cada deslocação e 1.702,40€ pelas 8 deslocações mencionadas.
- Não obstante, considera a aqui signatária ser relevante o M.I. Mandatário da Encarregada de Venda juntar os relatórios de cada diligência realizada.
- No (...) requerimento apresentado pelo M.I. Mandatário da Encarregada de Venda
S. A. reclamar de juros de mora vencidos no montante total de 3.620,50€, juros estes calculados sobre valores não fixados pelo Douto Tribunal.
- Os honorários fixados pelo Tribunal são aqueles e, tal como sucede com qualquer interveniente processual ao qual lhe foram atribuídos honorários, não há lugar a quaisquer juros. A Encarregada de Venda não exercer nos autos atividade enquanto particular com relação comercial com o Tribunal, mas sim no exercício duma atividade que o Tribunal lhe incumbiu e que obedece a regras estritas à revelia do código comercial e civil. Acresce que o processamento de honorários obedece a certas formalidades logísticas e informáticas;
- No mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo 4815/10.3TBSTB-F.E1 de 24/02/2022 que conclui que “De igual modo, não são devidos juros de mora pelo exequente, tanto mais que a remuneração é fixada pelo Tribunal, o que apenas se procede neste momento”.
- Em 17/10/2024 foi proferido despacho sobre o requerido, cujo dispositivo é o seguinte:
Assim sendo, decido:
1- Indeferir ao pagamento dos honorários reclamados pela ---;
2- Deferir ao pagamento das despesas de transportes e deslocações reclamadas pela
, mas apenas no montante de quatro deslocações ao imóvel, à razão de 532 kms cada uma, o que corresponde a € 212,80 por deslocação e a um total de €851,20, indeferindo-se no mais peticionado.
- Deste despacho interpôs a interveniente o presente recurso.
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia):
A. Na data de 19.06.2017, por decisão do Exmº. Sr. Agente de Execução, foi a Recorrente nomeada Encarregada de Venda no processo em apreço, tendo em vista a promoção da venda de um bem imóvel sito na freguesia da Trafaria.
B. A partir da respectiva designação, no período entre 19.06.2017 e 24.10.2019, a Encarregada de Venda praticou em prol do processo um conjunto de diligências e de actos que vieram a incluir um total de oito deslocações ao local do imóvel.
C. O supra referido total de oito deslocações da Recorrente ao local do imóvel encontra-se por esta espelhado, detalhado e quantificado em documentos comprovativos de ‘Pagamento de Serviços Via Verde - Valores Detalhados’, anexos [Docs. 3.2 a 3.9] ao Requerimento Para Liquidação de Honorários e Despesas, datado de 26.04.2024, junto aos autos em 29.04.2024 [Refª. 39205506].
D. Por sua vez, no respeitante a remuneração a título de honorários com os serviços desenvolvidos em prol do processo, a Recorrente requereu fosse a mesma calculada sobre o valor da venda do imóvel (90.000,00€), nos termos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP, peticionando a fixação do montante máximo legalmente admissível, correspondente a 5%, ou seja, a 5.535,00€ com IVA à taxa legal em vigor.
E. Todavia, por despacho de 17.10.2024 [Refª. 438923876], entendeu a MMª. Juíz do Tribunal a quo não só indeferir o pagamento de honorários reclamados, como deferir apenas parcialmente o pedido de pagamento de despesas com transportes, atribuindo um valor correspondente a quatro das oito deslocações apresentadas.
F. Imputando à Recorrente inércia na obtenção de propostas de aquisição do imóvel, o Tribunal a quo considerou no referido despacho que «(...) por não ter sido obtido o resultado expectável, a sociedade Encarregada de Venda não tem direito a uma remuneração, muito menos uma remuneração calculada sobre um valor de venda que foi obtido sem qualquer colaboração sua».
G. Com o devido respeito, não há qualquer indício de que o legislador tenha pretendido restringir a atribuição da remuneração apenas à Encarregada de Venda que viesse a concretizar a venda do imóvel.
H. Como o Tribunal a quo bem sabe, a venda do bem imóvel, enquanto resultado, depende sempre de várias condições exógenas, que radicam nas próprias condições do bem, no seu valor, na dinâmica do mercado, entre outras, as quais não podem ser controladas ou antecipadas pela Encarregada de Venda, entendimento este acolhido em recente Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20.02.2024, relativo ao Proc. nº 2476/11.1TBCLD-C.CI, consultável em www.dgsi.pt.
I. Logo, o direito da Recorrente à remuneração ou o seu quantum não deve encontrar-se filiado no sucesso ou insucesso da venda de que foi encarregada, conforme entendimento plasmado em douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, consultável em www.dgsi.pt.
J. Mais, a Recorrente refuta a referida imputação de inércia, porquanto ao longo do período de dois anos e quatro meses em que desempenhou as funções de Encarregada de Venda, é comprovável e factual que proveu a respectiva actividade e forneceu informação útil à promoção da venda do imóvel, tendo aportado elementos fotográficos e descritivos, o quanto seguramente profícuo e em auxílio à percepção de condições pelos intervenientes, elaborado relatórios, publicitado o imóvel no local e em plataformas, bem como acompanhado potenciais interessados em visitas ao mesmo, efectuando um total de oito deslocações ao prédio em causa.
K. Pelo que, a Recorrente tem sempre o direito a ser remunerada pela sua actividade, de modo justo e adequado, ainda que a proposta que resultou na venda não tenha sido por si angariada, que a venda não se tenha vindo a concretizar - salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável ou caso o imóvel tenha sido adjudicado à Exequente.
L. Mais, na posse de elementos comprovativos bastantes, anexos a Requerimento Para Liquidação de Honorários e Despesas junto aos autos em 29.04.2024 [Refª. 39205506], considera no entanto o Tribunal a quo que as oito deslocações alegadas pela Recorrente não «parecem justificadas», decidindo efectuar o pagamento de apenas quatro daquelas.
M. Tais comprovativos, emitidos por uma entidade terceira que não a Recorrente, incluem as datas, horas e portagens das vias de circulação utilizadas e custos associados às referidas deslocações, permitindo assim confirmar a sua efectiva realização.
N. Ainda que a Recorrente não tenha identificado os potenciais interessados que acompanhou ao local do bem nas datas das referidas deslocações, tal não afasta por si só o facto de que tais deslocações ocorreram, conforme se comprova pelo registo do itinerário percorrido.
O. Mediante a desconsideração de tais elementos documentais, que lhe permitem a contabilização correcta do número de deslocações efectivamente realizadas pela Recorrente, acabou a MMª Juíz do Tribunal a quo por determinar um valor incorrecto e aquém do justo e adequado, a título de ressarcimento de despesas com deslocações.
P. Dado tudo o exposto e em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, a que acrescem despesas com um total de oito deslocações, nos termos e para efeitos do nº 6 do Art. 17º do RCP e Tabela IV do mesmo diploma, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de decisão proferida.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada / rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser apreciado e determinado o quanto a fixação conforme o previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP e Tabela IV do mesmo diploma.
A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. I. Questões a apreciar:
Estando o objeto de recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, não existindo, no caso, qualquer questão de conhecimento oficioso, as questões a tratar serão:
- Avaliar da existência de um direito de encarregada da venda a perceber honorários sem que o ato que lhe foi incumbido tenha sido por si concretizado, tendo-o sido, todavia, nos autos (por intervenção direta da Agente de Execução);
- Avaliar do invocado fundamento do direito a compensação de despesas com deslocações (que o tribunal a quo considerou verificadas, mas não o número de vezes reclamado, e a que arbitrou equitativamente uma compensação computando quatro deslocações, ao invés das oito reclamadas pela interveniente acidental).
II. II. Apreciação do recurso:
II. II.I. O invocado direito a honorários pela venda:
Antes de avaliar do fundamento jurídico do direito invocado, cumpre começar por contextualizar devidamente a intervenção processual da recorrente na execução em causa.
Para tanto, os elementos a considerar são apenas os acima referidos, na síntese dos autos que foi apresentada.
Organizando a participação da interveniente recorrente, ressaltam, em termos esquemáticos, as seguintes conclusões:
a) Foi nomeada como encarregada da venda do imóvel penhorado em junho de 2017;
b) Apresentou uma única informação aos autos, em janeiro de 2018, via Agente de Execução, desta constando um relatório de visita ao imóvel, com documentação fotográfica anexa, dando conta da impossibilidade de entrar no mesmo;
c) Em maio desse ano fez chegar aos autos uma proposta de venda que obtivera, do valor de €70.000, que foi a única que foi apresentada pela interveniente ora recorrente;
d) Essa proposta foi rejeitada pela exequente e não veio a ser aceite no processo;
e) No ano de 2018 verificou-se uma substituição de Agente de Execução nos autos;
f) Desde então, a interveniente acidental, ora recorrente, não teve qualquer intervenção nos autos;
g) A Agente de Execução nomeada solicitou intervenção de força policial para aceder ao imóvel e colocou-o em venda, na mesma modalidade (negociação particular) na plataforma informática e-leilões;
h) Nesse contexto, começou a dar notícia nos autos da existência de propostas de venda obtidas em janeiro de 2019, o que prosseguiu até apresentação da proposta que veio a fazer vencimento, do valor de €90.000, apresentada em junho desse ano;
i) Por despacho judicial de outubro de 2019 foi autorizada a venda correspondente a tal proposta;
j) Só após esta decisão judicial, a Agente de Execução, por decisão de 25/10/2019, determinou a remoção da encarregada da venda, com efeitos imediatos;
k) A encarregada de venda nada disse nos autos até que, quase cinco anos volvidos (em maio de 2024), veio apresentar requerimento em que solicita pagamento de remuneração e compensação de despesas, num total reclamado equivalente a €11.648,96 (onze mil seiscentos e quarenta e oito Euros e noventa e seis cêntimos);
l) Esse requerimento deu lugar ao despacho recorrido, que indeferiu o pagamento de remuneração e concedeu compensação por deslocações, num valor total de €851,20.
Sendo estes os elementos a considerar, permitem estabelecer várias asserções iniciais para fundar a decisão do apelo suscitado.
Em primeiro lugar, fica claro que a venda não se concretizou por intervenção da encarregada, ou, dizendo de outra forma, a venda realizada deveu-se à atividade da própria Agente de Execução e não da interveniente nomeada.
Em segundo lugar, fica também claro que, desde a proposta que apresentou em 2018, a encarregada nenhuma intervenção teve, pelo menos conhecida.
Em terceiro lugar, que as suas funções nessa qualidade cessaram formalmente em outubro de 2019.
A propósito do ato de remoção, não pode deixar de se qualificar como processualmente anómalo que seja determinada pela Agente de Execução, que se investiu a si própria nessa qualidade, num momento em que já obtivera diretamente proposta de venda, aceite por despacho judicial.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta da Agente de Execução, que pode ser devida a uma especial diligência ou proatividade, que teria levado a que tivesse diligenciado pela concretização da venda sem atentar na existência de um encarregado nomeado (ou avançando diligências de forma paralela ao encarregado) e, uma vez obtida a proposta que fez vencimento, teria apenas pretendido regularizar a situação processual; ou pode ser avaliada de forma menos favorável, traduzindo uma atuação destinada a majorar putativos ganhos na própria retribuição.
Qualquer que tenham sido as motivações e circunstancialismos envolventes, o que ressalta é um período de concorrência no exercício das diligências de venda, entre encarregada e Agente de Execução, mas que foi a atividade desta que determinou a conclusão do ato de alienação processual em apreço.
O ponto essencial, todavia, é que, em termos estritamente objetivos, a encarregada nenhum resultado concreto apresentou para a sua atividade, desde maio de 2018 e até à sua destituição em outubro de 2019, sendo que os apresentados anteriormente também foram infrutíferos, apresentando-se a oferta obtida aquém do valor mínimo estabelecido.
Acresce que, uma vez destituída, nada disse nos autos, só o fazendo vários anos mais tarde e solicitando o pagamento de uma retribuição muito superior à que solicitara anteriormente.
Estabelecidas estas asserções, a única conclusão que se pode firmar é a de que a recorrente pretende ser retribuída por uma venda concretizada sem a sua intervenção.
Confrontando esta conclusão com o sustentado pela recorrente a propósito do relevo da sua atuação para a conclusão do negócio, invocação que a recorrente pretende sustentar com uma série de reflexões genéricas e insubstanciadas sobre a sua atividade se ter repercutido favoravelmente na venda e na conclusão do processo, o que se pode afirmar é, no mínimo, que são afirmações que se apresentam completamente desconexas daquilo que os autos documentam.
É certo, em abstrato, que a atividade de um encarregado da venda pode ser relevante para uma concretização da diligência feita sem sua concretização direta, como pode ser relevante para o sucesso da cobrança ou a finalização do processo executivo sem realização do ato de venda e, nesse tipo de situações, existirão razões para procurar estabelecer uma analogia entre a prática de atos pelo encarregado que conduziram à concretização da venda para que foi mandatado e a prática de atos que, não tendo conduzido a esse resultado, tenham sido relevantes no desenvolvimento do processo (ou na simples realização da venda por causa diversa).
Isso é, porém, em tese.
De facto, nestes autos, nada disso se pode considerar minimamente demonstrado.
A recorrente, antes da venda, fez constar dos autos uma informação de deslocação ao imóvel, seguida de uma apresentação de uma proposta, que veio a ser rejeitada.
Destes elementos pré-venda nada de relevante para a concretização da diligência, boa cobrança ou resolução do processo executivo se retira.
Muito depois de concretização da venda e da sua destituição (quase cinco anos) veio solicitar retribuição e, nesse momento, juntou cópia de outras comunicações que teria mantido com o Agente de Execução, acompanhadas de extratos de faturas de operador de autoestradas (Via Verde), com o que pretende demonstrar um total de oito deslocações ao imóvel.
Quanto à compensação de despesas por deslocações, em si consideradas, serão autonomamente analisadas, sendo fundamento recursório diverso.
Enquanto fundamento de uma intervenção relevante para concretização da venda, é manifesto que são elementos insuficientes.
Independentemente do número de vezes que a encarregada de venda se tenha deslocado ao imóvel a vender, tendo-se a venda concretizado a partir de proposta apresentada na plataforma e-leilões, tais deslocações, tem que se concluir, foram irrelevantes para a conclusão do negócio.
Conclusão diversa poderia extrair-se da invocação de alguma (ou várias) dessas alegadas visitas se tivessem realizado na companhia da pessoa que veio a ser proponente comprador, ou da invocação de qualquer outro circunstancialismo concreto que pudesse ser relevante, algo que nem sequer a recorrente invoca ter desenvolvido.
A conclusão só pode, pois, ser aquela que acima se indicou – a venda concretizou-se sem qualquer intervenção relevante da encarregada de venda, ora recorrente.
Sendo este o contexto da decisão, está desimpedido o caminho para aplicar as normas legais que a situação convoca.
Estas devem, no quadro traçado, responder à questão de saber se é devida remuneração ao encarregado da venda que tenha sido nomeado e tenha praticado atos, mas cuja intervenção foi irrelevante para a concretização da diligência.
A regra base que estabelece o direito arrogado mostra-se estabelecida pelo art.º 17.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.”
A sua quantificação é definida pelo n.º 2 do mesmo artigo - a remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento, desenvolvendo o n.º 4 os critérios de fixação ao estabelecer que a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
Está muito claramente estabelecida na lei autonomização entre a remuneração e a compensação de despesas, pelo n.º 6 do referido art.º 17.º - os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
A exegese desta regra, especificamente quanto à remuneração do encarregado da venda, impõe o sentido de que esta será fixada, em sede executiva, por referência a uma venda concretizada, devendo entender-se que se exige uma ligação direta entre a intervenção do encarregado e a concretização da diligência.
A regra-base é, portanto, a de que haverá remuneração para a venda concretizada por intervenção do encarregado.
Afastada essa situação no caso e não havendo qualquer razão para sustentar qualquer analogia entre uma venda diretamente realizada pelo encarregado e uma intervenção relevante a uma venda concretizada por terceiro (nos termos dos juízos acima apresentados), deve dizer-se que falece razão ao recorrente, não sendo necessárias grandes considerações adicionais para o sustentar.
Admitir-se-ia um alargamento interpretativo do sentido da norma, ultrapassando a sua estrita literalidade, a uma situação em que a encarregada tenha sido nomeada e tenha tido uma intervenção relevante na concretização de uma venda que, por uma qualquer circunstância processual, se tivesse concluído sem a sua intervenção.
Não sendo esse o caso, não se justifica proceder a qualquer alargamento do direito a tal retribuição.
Uma última consideração se deve fazer, porém, face à argumentação do recorrente – a que decorre da invocação de considerações que se diriam próprias do comércio imobiliário ou, dizendo de outro modo, as razões apresentadas que não consideram o quadro regulador específico do encargo processual em que a recorrente foi investida.
Neste sentido, diz a recorrente, em termos gerais, que é uma sociedade comercial, tem despesas e aduz até um argumento extremado de desrespeito pelos trabalhadores na falta de pagamento.
O quadro regulador da função de encarregado da venda está definido processualmente e, por isso, esta argumentação sempre seria destituída de sentido – trata-se de uma intervenção processual e não de um negócio do comércio imobiliário qua tale.
Ainda que o não fosse, i.e., que se estivesse no quadro puramente privado, dir-se-ia que se trataria de uma mediação imobiliária que, na falta de qualquer pacto de exclusividade, não só conduziria à ausência de direito a qualquer comissão (por não ter sido concretizada a venda pelo mediador) como retiraria até, no seu quadro típico, base jurídica para sustentar alguma compensação por despesas realizadas.
Quer isto dizer que também esta argumentação, a par da acima assinalada (que pretendeu, sem razão, sustentar uma atuação processualmente relevante), não apresenta adesão à realidade dos autos aproximando-se até do limiar da temeridade.
Não assiste, assim, em síntese final, razão no pedido de fixação de remuneração, como decidido a quo. –
Quanto à compensação de despesas:
Sustenta a recorrente que devem ser consideradas oito deslocações ao imóvel e não quatro, como estabelecido pela decisão recorrida.
Na análise desta questão há dois elementos essenciais a considerar prima facie:
- O presente recurso não comporta a decisão de facto e, portanto, o que quer que tenha ficado estabelecido em 1.ª instância a este propósito tem que se manter;
- A decisão não considerou comprovada qualquer deslocação ao imóvel, tendo fixado a compensação que estabeleceu recorrendo a um juízo de equidade (cujo, diga-se, não se apresenta fundamentado).
Desenvolvendo a apreciação a partir desta base, fica afastada liminarmente a possibilidade de estabelecer uma decisão diversa que computasse as invocadas oito deslocações ao imóvel.
Os autos não estabeleceram essa realidade de facto e o objeto recursório não o permite fazer.
A decisão a quo terá procurado introduzir algum equilíbrio na situação em apreço, mas acabou por laborar sem uma sólida base factual.
Parece claro dos elementos apresentados pela encarregada de venda, ainda ano 2018, sobretudo do relatório nessa altura junto, que, pelo menos, uma deslocação ao imóvel terá efetuado e os autos documentam-na.
Reclamando um total de oito, pretende dar por assentes as outras sete com base em extratos de via verde que o tribunal a quo não valorou, pelo menos de forma expressa.
Um extrato de pagamentos de portagens de autoestrada é suficiente para comprovar uma deslocação efetiva a um imóvel no concelho de Almada por um interveniente sediado em Aveiro?
A decisão recorrida terá respondido na negativa, ainda que não o tenha expressado, podendo inferir-se que o juízo de equidade que estabeleceu terá considerado o seu teor, eventualmente também os outros documentos então apresentados relativos a comunicações mantidas com o primitivo Agente de Execução e ainda o relatório acima referido, para fazer um juízo global, para que convocou a equidade, que pode ser traduzido da seguinte forma: - a encarregada da venda comprovou que se deslocou ao imóvel, mas não o número de vezes que o fez e, portanto, deve fazer-se uma quantificação assente numa equidade "salomónica".
Neste quadro, não existe base para alterar a decisão recorrida, seja de facto ou de direito.
Em termos jurídicos, não sendo esse um objeto de recurso, sempre se dirá que o juízo de fixação de despesas com base em equidade, que não o seu cômputo concreto (cujo assenta em critérios legalmente definidos de valor por Km), pode ser entendido como relevante num caso, como será o presente, em que o tribunal dê por verificada a realização de deslocações, mas não o seu exato número, recorrendo à permissão do art.º 4.º do CC referida ao art.º 17.º n.º 6 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 566.º n.º 3 do CC, aplicado analogicamente.
Nesta construção jurídica, o citado preceito do RCP seria a permissão legal para fazer operar a equidade quando se apure a existência de deslocações, mas não o seu exato número (na medida que o legislador manda, efetivamente compensá-las), permitindo dizer que existe uma norma que o permite (art.º 4.º al. a)).
Mesmo que se entenda que este enquadramento exorbita o sentido deste preceito, que só deverá ser acionado ante norma que expressamente permita recurso à equidade, sempre se poderá convocar uma aplicação analógica do disposto no art.º 566.º n.º 3 do CC, considerando que não foi apurado o valor exato das deslocações e inerentes encargos, permitindo um julgamento equitativo dentro dos limites dados por provados.
Ainda que o tribunal a quo não o tenha fundamentado deste modo, parece uma forma adequada de computar as despesas com deslocações num caso, como o presente, em que exista prova das mesmas, mas não a sua quantificação exata.
Este juízo sobreleva, sobretudo, a partir do acima referido – considerando o tribunal, mesmo que por equidade, a realização de quatro deslocações ao imóvel, não havendo base recursória para afastar esta conclusão, tem que ser mantida.
Nessa parte deve, pois, também o despacho ser mantido.
Em síntese final, deve improceder totalmente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
É o que se decide, negando-se a apelação.
III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 08-08-2025,
João Paulo Raposo
Fernando Caetano Besteiro
Rute Sobral