Cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1- O direito de propriedade plena sobre a viatura Audi A 6, matrícula V1, acha-se registado a favor da Autora, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- A Ré celebrou com a Autora, a pedido desta, um contrato de seguro do ramo AUTOMÓVEL, titulado pela apólice n.º ........59, tendo por objeto o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, Modelo A6 Diesel, versão 2.0 TDI S Tronic, com a matrícula V1.
3- O referido contrato de seguro encontrava-se válido e em vigor, à data de 02/12/2020, regendo-se pelas Condições Particulares, Especiais e Gerais da Apólice juntas com a contestação sob os documentos n.ºs 1 e 1-A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Tal contrato de seguro foi celebrado pela Autora por exigência da sociedade Volkswagen Renting Unipessoal, Lda., a favor de quem foram ressalvados os direitos emergentes do mesmo, tal como decorre, de forma expressa, das Condições Particulares da Apólice.
5- No âmbito do referido contrato de seguro, a Autora subscreveu a Condição Especial intitulada “Choque, Colisão e Capotamento”, subordinada ao regime previsto e estabelecido nas respetivas Condições Especiais da Apólice.
6- Para efeito da referida Condição Especial foi igualmente acordado com a Autora que se considera:
“CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.”
– vide Cláusula 1ª da Condição Especial intitulada “Choque, Colisão e Capotamento”.
7- A Autora e a Ré acordaram, bem assim, para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, que não ficam garantidas ao abrigo da referida Condição Especial as seguintes situações:
- “a)Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
- b)Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
- c)Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
- d)Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
- e)Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
- f)Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
- g)Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
- h)Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.” - vide Cláusula 3ª da Condição Especial intitulada “Choque, Colisão e Capotamento”.
8- Nos termos estipulados na alínea b) do n.º 1 da cláusula 40.ª das Condições Gerais da Apólice, foi ainda acordado com a Autora que o contrato de seguro também não garante, ao abrigo das respetivas coberturas facultativas, os “…danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro.” – vide alínea b) do n. 1 do artigo 40.º das Condições Gerais da Apólice.
9- Nos termos estabelecidos na Cláusula 38.ª das Condições Gerais da Apólice, foi também expressamente acordado com a Autora que:
“Para efeitos do presente Contrato e em relação às coberturas facultativas que a seguir se indicam, entende-se por:
Veículo Seguro: O veículo automóvel abrangido pela presente apólice de seguro Automóvel e como tal designado nas Condições Particulares;
Valor em Novo: Preço total de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo seguro, em estado novo, na data de registo da primeira matrícula, inscrita no respetivo livrete;
Valor de Substituição em Novo: Preço total de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo seguro em novo, na data do sinistro. Caso o veículo seguro já não seja comercializado nessa data, considerar-se-á o preço do veículo de características análogas mais aproximadas;
Valor de Substituição: Valor necessário à aquisição de outro veículo, de características iguais às do veículo seguro, ou de características análogas, se aquele já não for comercializado, tendo sempre em conta nessa avaliação a idade, o uso e o estado de conservação do veículo sinistrado;
Idade do Veículo: O número de meses ou anos contados da data de registo da primeira matrícula inscrita no livrete, considerando para o efeito qualquer fração de mês como um mês completo;
Valor Venal: Valor de venda do veículo seguro imediatamente antes da ocorrência de um sinistro;
Extras: Componentes ou equipamentos não integrados de origem no veículo seguro, devidamente identificados e valorizados pelo Tomador do Seguro, nomeadamente:
- -Todos os equipamentos ou componentes incorporados no veículo por decisão do adquirente e em data posterior à sua saída de fábrica;
- -Quaisquer letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, reclamos ou propaganda, pintados, apostos ou fixados no veículo seguro. Locais de Guarda do Veículo: Locais onde o veículo seguro pernoita e que para efeitos do presente Contrato serão os Concelhos de residência do Tomador do Seguro e/ou do Condutor indicados nas Condições Particulares.”
10- Mais acordaram a Autora e a Ré que:
- “1.Com exceção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou do Segurado.
- 2.Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39.ª corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas:
- a)Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares;
- b)Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro.
- 3.Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respetivo valor em novo.”
11- Nos termos previstos na Cláusula 43ª das Condições Gerais da Apólice, a Autora e a Ré acordaram também que:
- “1.Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável.
- 2.Se no mesmo contrato de seguro, conjuntamente com o veículo estiver garantido um reboque, a menos que em sentido contrário seja acordado e expresso nas Condições Particulares, as regras de desvalorização aplicáveis serão autónomas, aplicando-se em relação a cada objeto seguro as respetivas tabelas identificadas nas Condições Particulares.
- 3.Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro dos extras, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com os fatores de desvalorização aplicados ao veículo seguro.”
12- Mais acordaram a Autora e a Ré que:
- “1.Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte.
- 2.As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
- 3.Quando as reparações exijam substituição de peças ou sobressalentes e o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.”
13- Nos termos estabelecidos na Cláusula 47ª das Condições Gerais da Apólice, foi ainda acordado entre a Autora e a Ré que:
- “1.O montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
- 2.Havendo acordo do Segurador, o Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.”
14- Aquando da celebração do contrato de seguro e no que tange à condição especial intitulada de “Choque, Colisão e Capotamento”, a Autora indicou como capital seguro a quantia de € 73.990,00, como valor correspondente ao pretenso valor venal/comercial da viatura, à data de 07/12/2018. Irrelevante
15- À data de 2 de dezembro de 2020, o capital seguro estava reduzido a € 67.989,46.
16- Entre a Autora e a Ré foi acordado que a cobertura intitulada “Choque, Colisão e Capotamento” ficava sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares da Apólice, no valor de € 250,00, a suportar pela tomadora do seguro, ou seja, a aqui Autora – vide Condições Particulares da Apólice.
17- Ficaram expressamente excluídos das garantias da Apólice invocada, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, alínea d), das suas Condições Gerais, os “Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais”.
18- No dia 2 de dezembro de 2020, pelas 14h/14h30m, na Rua 1 em Santa Margarida, Lousada, a viatura identificada em 1 e 2, no momento em que circulava na berma paralelamente ao eixo da via, colidiu num muro baixo de pedra, paralelo à estrada, de proteção do fosso e conduta de linha de água, que atravessa a estrada.
19- O condutor do VS não chamou ao local agentes de autoridade.
20- Em 3 de dezembro de 2020, a Autora fez chegar à Ré uma participação de sinistro, datada desse mesmo dia, por via da qual lhe deu conhecimento da alegada ocorrência de um sinistro que supostamente se teria verificado, pelas 16:10h, do dia 02/12/2020, na localidade de Unhão, no concelho de Felgueiras, envolvendo o VS e que a mesma descreveu do seguinte modo: “IA NA DIRECÇÃO FELGUEIRAS LOUSADA N CURVA ANTES D CHEGAR AS TINTAS LACA DESPISTEI-ME AO DESVIAR-ME D 1 CAMEAO K VINHA N MINHA DIRECÇÃO E EMBATI NUMA CAIXA DE ÁGUAS FLUVIAIS QUE NÃO ESTÁ SINALIZADA”. – vide documento n.º 4 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21- Após aquela data a viatura apresentava, como verificado pericialmente em 07/12/2020, diversos estragos ao nível da chapa e motor, cujo custo de reparação orçava em € 53.112,78, sendo que o valor do salvado era de € 16.320,00.
21- Em virtude do embate descrito no ponto 18, a viatura apresentava, como verificado pericialmente em 07/12/2020, diversos estragos ao nível da chapa e motor, cujo custo de reparação orçava em € 53.112,78, sendo que o valor do salvado era de € 16.320,00.
22- Os valores referidos foram aceites e estimados pela Ré em peritagem condicional que, por via disso, declarou a reparação inviável e, consequentemente, a perda total, conforme documento n.º 3 junto com a petição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- A Ré propôs, por isso, condicionalmente à Autora a indemnização de € 44.394,72 entregando à Autora o salvado no valor de € 16.320,00, considerando o valor do seguro à data do sinistro em € 60.964,72 (mesmo documento).
24- Em 27/10/2020, a Ré remeteu à Autora uma comunicação, por via da qual lhe fez saber que não lhe era possível renovar o contrato de seguro em causa nos autos, na anuidade seguinte, isto é, na anuidade de 2020/2021, que se iria iniciar em 08/12/2020 – vide documento n.º 9 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25- A Ré remeteu à Autora a carta junta sob o documento n.º 12 junto com a contestação, por via da qual lhe fez saber que declinava qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do “acidente” participado.
26- O veículo de matrícula V1 foi totalmente pago pela Autora à Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., conforme cópia das condições particulares do contrato n.º .....17, relativo à aludida viatura, comprovativo da liquidação de todos os pagamentos relativos ao contrato e comprovativo de aquisição da viatura juntos por aquela sociedade em 25/11/2021.
27- À data em que ocorreu o sinistro, o valor venal/comercial do “VS” situava-se entre os € 40.000,00 e os € 45.000,00.”
Foram julgados não provados os seguintes factos:
“1- No dia 2 de dezembro de 2020, na Rua 1 em Santa Margarida, Lousada, pelas 16h10 horas, ocorreu o despiste da viatura identificada em 1 dos factos provados para a berma e colisão num muro baixo de pedra, paralelo à estrada, de proteção do fosso e conduta de linha de água, que atravessa a estrada;
2- O condutor da viatura V1, AA, seguia no sentido Felgueiras Lousada, quando de frente lhe apareceu uma viatura desconhecida em contramão e, para evitar o embate, desviou para a berma embatendo em cheio no muro supra referido;
3- O referido condutor não viu o obstáculo onde embateu e para onde teve de desviar o veículo em consequência de um veículo que vinha fora de mão e da luz do sol;
4- Foi em consequência deste evento que o veículo sofreu os danos referidos na matéria assente;
5- O “VS” foi, propositadamente, conduzido de forma a aproximar-se, gradualmente, do limite direito da E.N. 207, atento o sentido Felgueiras / Lousada e, de seguida, a galgar a berma e, finalmente, a embater numa laje em granito, tendo em vista a voluntária produção de danos nesse carro, para sua posterior reclamação à Ré no âmbito da apólice em causa nos autos;
6- À data da celebração do contrato de seguro em apreço nos autos, o valor venal/comercial do “VS” não era superior a € 59.000,00;
7- Caso a Ré tivesse tido conhecimento do real valor comercial do “VS”, aquando da celebração do ajuizado contrato de seguro, não teria aceite segurar tal veículo por um valor superior a € 59.900,00;
8- O veículo sofreu uma desvalorização não inferior a 20% do seu valor normal como viatura sinistrada reparada, em face da dimensão dos danos.”
Da matéria de facto:
Alega a recorrente que a recorrida veio requerer, na apelação que apresentou, a reapreciação da prova vertida nos pontos 1 e 4 dos factos não provados e nos pontos 14, 20 e 27 dos factos assentes.
Não obstante, alega a recorrente que o tribunal recorrido, apesar não ter dado razão à recorrida relativamente a tal impugnação, resolveu, de sua livre e espontânea vontade, apreciar e alterar o teor do facto assente sob o n.º 21- que tinha a seguinte redacção: “Após aquela data a viatura apresentava, como verificado pericialmente em 07/12/2020, diversos estragos ao nível da chapa e motor, cujo custo de reparação orçava em € 53.112,78, sendo que o valor do salvado era de € 16.320,00. “- para o seguinte: “21- Em virtude do embate descrito no ponto 18, a viatura apresentava, como verificado pericialmente em 07/12/2020, diversos estragos ao nível da chapa e motor, cujo custo de reparação orçava em € 53.112,78, sendo que o valor do salvado era de € 16.320,00”. (destaque nosso).
Desse modo, conclui, o tribunal incorreu em nulidade.
Porém, não se verifica qualquer nulidade.
O que se passou foi o seguinte: ao apreciar o facto não provado nº 4- “Foi em consequência deste evento [descrito nos factos nº 1 a 3] que o veículo sofreu os danos referidos na matéria assente “ – a Relação reparou que o tribunal da 1ª instância não tinha incluído nos factos provados o nexo de causalidade entre a colisão do veículo no muro (provada no facto 18) e os danos verificados no veículo, que tinha aceite na motivação da resposta ao facto 18.
Como assim, e por entender que aquele era um facto constitutivo do direito da autora, que assumia (como assume) uma relevância decisiva no âmbito do recurso, resolveu suprir essa omissão de pronúncia e decidir que os estragos decorriam daquele embate, como, aliás, resultava da perícia.
E podia fazê-lo, como se escreve no Ac. STJ de 16.11.2021, proc. 84277/18.3YIPRT.C1.S1: “pode revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição pág. 308). Isto é: o Tribunal da Relação pode ordenar a ampliação da matéria de facto quando a considere, pois, indispensável; e ela é indispensável quando se revele necessária/imprescindível à decisão de direito que se vai tomar na Relação e àquela que pode vir a ser tomada, eventualmente, pelo Supremo (Ac. STJ de 19.5.2020, proc. 22172/17.5T8PRT.L1.L1.S1, em www.dgsi.pt) : o que nem sempre implica a anulação da decisão da 1ª instância, pois, se os elementos probatórios relevantes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 309).”
Portanto, e como se sintetiza no citado aresto, quando “ confrontada com uma omissão objectiva de factos relevantes (indispensáveis) para a decisão, a Relação pode ordenar a ampliação da matéria de facto, podendo, se os elementos probatórios estiverem acessíveis, proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
Foi o que sucedeu.
Argumenta, também, a recorrente que ao fixar a matéria do facto 21- “Em virtude do embate descrito no ponto 18, a viatura apresentava, como verificado pericialmente em 07/12/2020, diversos estragos ao nível da chapa e motor, cujo custo de reparação orçava em € 53.112,78, sendo que o valor do salvado era de € 16.320,00” - o mesmo ficou em contradição com o facto não provado nº 4, que não foi suprimido.
Porém, o facto não provado nº 4 está, como se percebe, relacionado com o evento descrito nos nº 1 a 3, ou seja, está relacionado não com a colisão com o muro (dada, aliás, como provada em 18) mas com o facto de ter aparecido ao condutor uma viatura desconhecida em contramão, o que o levou, para evitar o embate, a desviar para a berma e a embater no muro sem o ver, uma vez que se deu como provado, no facto 18, que a colisão se deu no momento em que a viatura circulava na berma paralelamente ao eixo da via.
Não se verifica, pois, qualquer contradição.
Argumenta, ainda, o recorrente que os danos não resultam do despiste tal como alegado na petição e descrito no depoimento escrito do condutor, a uma alegada velocidade de 60 Km/h.
Porém, essa é uma matéria em que a Relação é soberana, não podendo este Tribunal exercer censurar sobre a decisão de facto que foi tomada (cfr. art. 674º, nº 3 e art. 682º, nº 2 do CPC).
Da existência do sinistro:
Refere a recorrente que a autora não logrou provar o processo dinâmico em que se traduziu o alegado acidente, acontecimento fortuito, súbito e imprevisto do qual resultaram os danos.
Todavia, é abundante a jurisprudência deste Supremo no sentido de que o sinistro se reduz à ocorrência concreta do risco tal como este se revela configurado no contrato de seguro. É o que sustenta o, de resto, citado acórdão do Supremo de 10.03.2016, no proc. n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1: “ 6- …. incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC. 7. Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.”. No Ac. STJ de 3.10.2013, no proc. n.º 2212/09.2TBACB.L1.S1) entende-se também: “I – Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. (…) III – Pela própria natureza das coisas deve ser presumida a natureza acidental de qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo em circulação, incumbindo à seguradora demandada, o ónus de alegação e de prova de factos descaracterizadores do acidente”.
A estes acórdãos citados pela Relação pode juntar-se, ainda, o Ac. STJ de 15.9.2022, proc. 5081/18.8T8MTS.P1.S1: “ I. De acordo com jurisprudência anterior do STJ: (i) incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC; (ii) Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam susceptíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC. II. Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que à segurada cabia o ónus de provar a ocorrência da situação de “choque”, no caso, conforme por si alegado, o embate do veículo contra um corpo fixo; feita tal prova cabia à R. seguradora provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco. III. (…); e, ainda, o Ac. STJ de24-05-2022, no proc. 2237/20.7T8PNF.P1.S1: “ I- A circunstância de ter sido dado como provado que o veículo do autor ficou enfaixado contra uma instalação existente na berma da estrada significa que a dita viatura, depois de percorrer, em movimento e dinamicamente, determinado percurso, acabou imobilizada naquelas exactas condições junto do referido obstáculo físico, contra o qual embateu. II - Assim, na situação sub judice aconteceu, independentemente das suas concretas causas e das possíveis motivações do seu condutor, um sinistro rodoviário, tal como o conceito poderá ser genericamente definido: qualquer incidente na via pública que envolva, pelo menos, um veículo motorizado ou velocípede e que seja susceptível de provocar danos. III - Cobrindo o presente contrato de seguro o risco de “danos causados em virtude de choque, colisão ou capotamento” não podem subsistir dúvidas de que o acontecimento naturalístico consistente no facto da viatura segura se enfaixar, indo de encontro a um reservatório de água localizado na berma da estrada, aí se imobilizando, constitui uma situação correspondente ao conceito de “choque” para efeitos de concretização do sinistro coberto pelo seguro. (….) “
Assim, volvendo ao caso concreto, estando provado que no dia 2 de Dezembro de 2020, quando circulava pela berma da Rua 1, em Santa Margarida, Lousada, paralelamente ao eixo da via, o veículo seguro colidiu num muro baixo de pedra, paralelo à estrada, de protecção do fosso e conduta de linha de água, que atravessa a estrada (cfr. ponto 18 dos factos provados), não pode deixar de concluir-se, tal como concluiu o acórdão recorrido, que se verificou um “choque, para os efeitos da cobertura prevista na cláusula 39.ª, al. b), das condições gerais, e da cláusula primeira das condições especiais, ambas do contrato de seguro celebrado entre as partes, ou seja, um embate do referido veículo num corpo fixo (e não noutro corpo em movimento). “
Acresce que, como se assinala no acórdão recorrido “não ficou apenas demonstrada a ocorrência de um embate no muro, mas também a dinâmica que imediatamente o antecedeu, ou seja, que esse embate ocorreu quando o veículo circulava na berma da estrada, paralelamente ao eixo da via”, o que provocou danos na chapa e no motor do veículo (cfr. ponto 21 dos factos provados).
Não procede, pois, a argumentação da recorrente.
Do quantum indemnizatório:
Atendendo a que a seguradora aceitou que o valor inicial do capital seguro fosse fixado em 73.990,00 €, e acordou expressamente que o mesmo não seria, durante os três primeiros anos, sujeito às actualizações automáticas previstas na tabela de desvalorização que faz parte das condições particulares do contrato celebrado entre as partes, e que cobrou o prémio correspondente a um capital seguro de 73.990,00 € (entretanto reduzido para 67.989,46 € por força da utilização parcial daquele capital), entendeu a Relação que o valor a atender para a determinação da indemnização devida pela perda total do veículo devia ser o valor do capital seguro na data do sinistro – o de 67.989,46 €, valor que não foi contestado- a que deveria ser deduzido o valor do salvado, que a própria recorrente aceitou como indemnização, e o valor da franquia acordada, assim se fixando a indemnização em causa em 51.419,46 €.
Entende a recorrente, diversamente, que a indemnização deve obedecer ao valor comercial da viatura (média ponderada de 42.500 €, entre 40.000 € e 45.000 €) deduzido do valor dos salvados (16.320 €) e do valor da franquia (250.00 €), o que equivalerá a 25.930 € .
Porém, cremos que não terá razão.
É certo que o art. 128º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) dispõe que “a prestação devida pelo seguradora está limitada ao dano do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Porém, o art. 130º, nº 1 da LCS (Lei do Contrato de Seguro) dispõe que “no seguro de coisas o dano a atender pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”; e o art. 131, nº 1 que “Sem prejuízo do disposto no artigo 128º e no nº1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado”.
Ou seja: embora no âmbito dos seguros facultativos a solução regra seja a de que cumpre ao tomador do seguro indicar de forma explícita e clara o valor ou o capital que pretende que seja considerado seguro ou segurado e a de que, no caso dos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo DL nº 214/97 de 16.8, cabe ao tomador do seguro fornecer ao segurador dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, tendo em conta o regime estabelecido, pode, sem embargo, o valor ou o capital seguro ser fixado por acordo, nos termos do art. 131º, nº 1 da LCS desde que esse valor não seja manifestamente infundado (José Pereira Morgado, em anotação ao nº 2 do art. 49º da LCS, na Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, a pág. 253).
Ora, revertendo ao caso sub judice verifica-se que a Autora e a Ré acordaram efectivamente nas condições gerais (facto 10):
- “1.Com exceção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou do Segurado”
- 2.Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39.ª corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas:
- a)Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares;
- b)Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro.
- 3.Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respetivo valor em novo.”
Nos termos previstos na Cláusula 43ª das Condições Gerais da Apólice, a Autora e a Ré acordaram também (facto 11):
- “1.Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável.
- 2.Se no mesmo contrato de seguro, conjuntamente com o veículo estiver garantido um reboque, a menos que em sentido contrário seja acordado e expresso nas Condições Particulares, as regras de desvalorização aplicáveis serão autónomas, aplicando-se em relação a cada objeto seguro as respetivas tabelas identificadas nas Condições Particulares.
- 3.Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro dos extras, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com os fatores de desvalorização aplicados ao veículo seguro.”
Assim, e revertendo ao referido clausulado, verifica-se que as partes acordaram que o valor seguro para as coberturas previstas na alínea c) do n.º 1. da cláusula 39.ª- e independentemente da forma como tinha sido determinado- correspondia ao valor actual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato (cláusula 42ª); e que o valor seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, seria nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela.…. ( cláusula 43º ). ( destaque em itálico nosso).
Como se viu, as partes acordaram no valor do interesse seguro de 73.990 € atendível para o cálculo da indemnização, o qual, nos termos do art. 130º, nº 2 da LCS, corresponde ao dano a atender.
Ponto é que tal valor não seja manifestamente infundado (art. 131º, nº 1, in fine, da citada Lei).
Sobre tal matéria, e a propósito, anota Arnaldo Costa Oliveira, na dita LCS anotada, a pág. 419: “ …Admitindo a prevalência sobre o princípio indemnizatório do princípio da autonomia da vontade , fixa-lhe [o art. 131º, nº 1] todavia um limite racional (a razoável correspondência do valor acordado ao valor real ) por forma a garantir o fim último do princípio indemnizatório - a prevenção do enriquecimento do segurado com um sinistro , logo dos sinistros fraudulentos ., logo , desordenação social” E mais adiante: “frise-se enfim que o conteúdo exato do critério fixado na parte final do número 1 é casuisticamente determinável , determinação que deve atender ao seu fim de desincentivo dos sinistros fraudulentos”. O conceito manifestamente infundado é, assim, um conceito indeterminado que não se reconduzirá, necessariamente, a um mero excesso de valor (Francisco Rodrigues da Rocha, Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, pág. 91). Sempre se exigirá uma desproporção considerável ou que a sua indicação seja contrária às regras da boa fé.
Era à Ré, assim se nos afigura, que competia fazer a prova de que o valor do interesse seguro era manifestamente infundado.
Como escreve Lebre de Freitas, em Código Civil Anotado, Coordenação Ana Prata, 2017 volume I, a pág. 423. “a separação entre facto constitutivo e facto impeditivo faz-se mediante a identificação nas normas de direito substantivo daquilo que nelas é regra e daquilo que é excepção mediante o apelo a elementos literais racionais e., em último recurso, às máximas da experiência que permitam determinar se estamos perante uma ocorrência normal (de que caberá fazer a alegação a quem do efeito da norma se quer prevalecer) ou perante uma ocorrência excepcional ( de que a contraparte terá o ónus da prova)”.
Ora, revertendo ao caso sub judice, afigura-se-nos que o segmento da norma em causa se revela excepcional, pelo que, para-se eximir de qualquer responsabilidade, é à ré que compete fazer a prova de que o valor é manifestamente infundado.
Assim, e embora tenha ficado provado de que” à data em que ocorreu o sinistro [em 2.12.2020] o valor venal/comercial do VS situava-se entre os € 40.000 e os € 45.000”, certo é que a ré não logrou provar que esse valor, à data da celebração do contrato de seguro, não era superior a 59,000 € (facto 6 não provado). Como tal, não logrou fazer a prova de que esse valor do seguro era manifestamente infundado.
Deste modo, e tal como o decidido, o valor a atender para a determinação da indemnização devida pela perda total do veículo é o valor do capital seguro na data do sinistro, ou seja, o de 67.989,46 € ( capital que não sofreu desvalorização) a que se deverá deduzir o valor do salvado (16.320,00 €) e o valor da franquia acordada (250 € ), o que tudo redunda na indemnização de 51.419,46 €.
Dos juros de mora:
Sobre a indemnização fez a decisão recorrida recair, por força dos arts. 102º e 104º da LCS e do art. 804º do CC, juros de mora contados desde 1.3.2021, data que corresponde a 30 dias depois de a ré ter comunicado que o sinistro não tinha ocorrido nos moldes participados, e que, por isso, não assumia a responsabilidade pelo acidente, considerando que pelo menos, nesta comunicação, em 29.1.2021 (facto 25, que remete para documento nº 12 da contestação), a ré confirmou a ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
Entende a recorrente que os juros de mora apenas são devidos a partir da citação e não a partir de cartas, já que não estamos perante situações de obrigações com prazo certo.
E, na verdade, afigura-se-nos que, neste ponto, lhe assiste razão
Nos termos do art.. 102º, nº 1 da LCS, “o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências” sendo que, nos termos do nº 2 “para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro”
De acordo com o facto 25 “A Ré remeteu à Autora a carta junta sob o documento n.º 12 junto com a contestação, por via da qual lhe fez saber que declinava qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do “acidente” participado “ (Reportamo-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos ocupamos. Serve a presente para informar V. Exa. (s) que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente à averiguação efetuada, concluímos que o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado/reclamado. Em face ao exposto, declinamos qualquer responsabilidade pela via extra-judicial, pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo.)”
Ora, desta missiva temos de concluir que, ao invés do sustentado no acórdão recorrido, a seguradora não confirmou a ocorrência do sinistro, nem as suas causas, circunstâncias e consequências. Pelo contrário, negou-as.
Como assim, os juros só podem ser contados a partir da citação, data em que a seguradora foi interpelada para cumprir (arts. 804º e 805º, nº 1 do CC).
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, determinando que os juros de mora, sobre a quantia de 51.419,46 €, sejam contados desde a citação (16.3.2021) até integral pagamento, no mais se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de 95% para a primeira e 5% para a segunda.
Lisboa, 9 de Setembro de 2025
António Magalhães
Jorge Leal
Maria João Tomé