IIIFundamentação Jurídica aplicável
Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Por outro lado, em termos de competência residual, regula o art. 64º do C.P.C. que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” sendo certo que a nossa Constituição define no seu artº 212.º, n.º 3, que a competência dos Tribunais Administrativos diz respeito ao julgamento das acções cujo objeto tenha por fundamento apenas “os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No caso dos autos, alega-se no petitório que no decurso do ano de 2013 a autora prestou à ré serviços de transporte de passageiros, permanecendo por liquidar as facturas que identifica, todas datadas de 2013.
A questão central a decidir traduz-se em saber qual o tribunal competente para conhecer do pedido realizado quanto ao cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, após ter transportado passageiros na sequência de contrato celebrado com a agora União de Freguesias, pede a condenação desta no pagamento de quantias relativas ao serviços prestados, objecto do referido contrato.
Entendeu o tribunal recorrido estar em causa a aplicação do disposto no art. 4º n.º 1 alíneas f) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02.,) que estatui competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, para além do mais, questões relativas a contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
Apreciando. Em causa nos autos um contrato do foro privatístico de fornecimento de serviços, neste caso, de transporte de passageiros, cujo não pagamento do valor acordado pela demandada esteve na origem da demanda judicial.
O contrato, e em especial a sua violação que enforma a causa de pedir nesta acção, não assenta em qualquer componente administrativa. “A marca determinante (ou “agravante”) da administratividade de um contrato“, nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2º Edição, pág. 811, “decisiva para este efeito é a simples ligação expressa do contrato à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria coletividade, isso é, de interesse que só tem proteção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que atuam por «devoção» ou» concessão» pública” (citação que repete a já plasmada nas doutas alegações). Não existe, pois, qualquer relação jurídica de cariz administrativo a considerar mas apenas um contrato de prestação de serviços, de natureza privada, em que um dos contratantes é uma entidade administrativa do poder local, não estando, porém, em causa nos autos o exercício do denominado “ius imperium”.
Enfatize-se: a causa de pedir nos autos radica na violação da relação sinalagmática pelo não pagamento do preço acordado; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil. Donde, o caso vertente não se enquadra na previsão do artigo 4, nº1, alínea f), do ETAF tanto mais que não haverá que fazer apelo a normas de direito público para apreciar a acção.
Em causa nos autos, a partir do que a parte configura no articulado inicial, temos apenas comportamentos de natureza privada no contexto de uma acção que tem por objecto o valor aposto nas facturas e respectivos juros de mora, resultantes da prestação de um serviço de transporte; portanto, o que os autos configuram é, singelamente, uma acção de cobrança de dívida (neste sentido, vide Acórdão de 14 de Maio de 2013, processo nº 2946/12.4TBMTS.P1, por nós relatado, disponível em dgsi.pt).
Aventa-se ainda, doutamente, na decisão sob escrutínio que estará em causa a aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21.02. que regula a assumpção de compromissos e os pagamentos em atraso das entidades públicas, fortemente regulada por normas de direito administrativo.
Todavia, esse diploma legislativo regula, não o contrato ora em apreço, sua execução ou incumprimento, mas, sim, em termos gerais o modo como a Administração Pública deve assumir, através dos seus representantes, compromissos, entendidos estes como a efetivação de pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços; ou seja, a lei em causa diz respeito ao próprio funcionamento e responsabilização dos organismos estatais e não, directamente, ao contrato em questão nos autos, repita-se, de natureza estritamente privada.
É tempo de sumariar nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I- A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial.
II - A competência para a acção de cobrança de dívida, respeitante ao preço cobrado pela prestação de serviços de transporte de passageiros providenciado por uma empresa privada a uma entidade pública, encontra-se atribuída aos tribunais comuns por estar em causa um contrato sujeito às regras de direito privado.