III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Analisando
Dispõe o artº 80º do C.P. sob a epígrafe “Medidas processuais” nos seguintes termos:
“ 1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. (…)
Por sua vez o artº 479º/1/c) do C.P.P determina o seguinte:
1– Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
(…)
c)- A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artº 481º se dispõe quanto ao momento da libertação.
Em 8.6.2020 foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido:
“Considerando a interpretação que é efectuada na liquidação da pena pela Digníssima Srª Procuradora da República no que tange ao desconto de dias de detenção do Arguido, com o devido respeito, que é muito, cumpre dizer que, reponderando a nossa posição, discordamos da mesma.
Pela clareza da interpretação, que permitimo-nos subscrever, passamos a transcrever o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
-O Art° 479o, do C.P.Penal, apenas se refere à contagem de tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando, outrossim, que esta última - prisão fixada em dias - será contada considerando cada dia um período de 24 horas, não prevendo a lei tempo de prisão contado em horas.
-Daí não se pode retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada.
-Qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, trata-se, inquestionavelmente, de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do Art° 80°, n° 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão.
-Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas (das 00 horas às 24 horas), tendo a supra mencionada arguida sido detida e libertada em dias diversos (dois), há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim se interpretará devidamente a sobredita norma e o direito constitucional à liberdade decorrente do Art°27°da C.R.P.
Logo, porque apenas foi descontado um dia de privação de liberdade, não concordamos com a liquidação da pena, razão pela qual, decidimos não a homologar.
Notifique.”
Quid Juris?
A verdade é que não se colocam dúvidas quanto ao facto de o período de detenção sofrido pelo arguido NB_____ por algumas horas, no âmbito do processo nº 108/15.8T9PDL dever ser descontado na pena de prisão que lhe foi aplicada – pena única de 3 anos de prisão – de acordo com o imposto pelo artº 80º do C.P.
E também nos afigura ser claro que esse desconto, por se tratar de um período de detenção de algumas horas, que é inferior a 24 horas, terá de ser feito de acordo com o preceituado no artº 479º do C.P.P, o qual regula a contagem de tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando no seu nº 1 alínea c), que esta última - prisão fixada em dias - seja contada considerando cada dia um período de 24 horas, não prevendo a lei, tempo de prisão contado em horas.
Quer a Srª Juíza quer o M.P no Tribunal a quo, concordam que não é pelo facto de a lei não regular expressamente o tempo de prisão contado em horas, que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não possa ser descontada.
Ambos concordam com efeito, que qualquer privação de liberdade, ainda que por algumas horas, trata-se, inquestionavelmente, de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do art° 80° n° 1, do C. Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão.
Por isso é pacificamente aceite (não constituindo objecto do recurso) que o período de detenção sofrido pelo arguido NB_____, por período temporal inferior a 24 horas, em matéria de desconto da pena única, deve fazer-se com referência ao dia, já que a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas.
O que constitui o cerne da controvérsia que motivou o presente recurso é algo diferente:
Entende a Srª Juíza que pelo facto de o período temporal de detenção por algumas horas, sofrido pelo arguido NB_____, ter decorrido em dois dias distintos no calendário (com início no dia 30 e terminus no dia 31 de Dezembro de 2014) se devem descontar dois dias na sua pena única de prisão, enquanto o M.P na sua liquidação determinou que se descontasse apenas um único dia, já que esse período da detenção é inferior a 24 horas.
Assiste razão ao M.P recorrente.
Não é pelo facto de a detenção do arguido por algumas horas, ter decorrido em dois dias distintos no calendário, que apaga o facto de o mesmo ter estado privado da liberdade (detido) à ordem deste processo nº 108/15.8T9PDL, por um período temporal inferior a 24 horas.
E por isso, deve valer aqui a regra de que sempre que a privação da liberdade de um arguido for inferior a 24 horas, o desconto para os efeitos do artº 80º do C.P terá que ser efectuado, fazendo equivaler esse período de detenção de algumas horas, a um dia, considerando o preceituado no artº 479º/1/c), que prevê o dia, correspondente a um período de 24 horas, como sendo a unidade de tempo mais pequena para a contagem do tempo de prisão.
Salvo o devido respeito, seria em nosso entender perfeitamente falacioso, considerar que apenas pelo facto de o período de detenção de algumas horas ter decorrido em dois dias distintos no calendário, o arguido NB_____ já teria direito a dois dias de desconto na pena única de prisão.
Porque materialmente o arguido neste nosso caso, não esteve privado da liberdade dois dias (considerando a lei que um dia corresponde a um período de 24 horas) e sim apenas algumas horas, por período inferior a 24 horas, período esse que depois se considera, para efeitos do artº 80º do C.P, por referência ao preceituado no artº 479º/1/c), dever dar origem ao desconto de um dia !
Por isso a posição defendida pela Sr. Juíza do Tribunal a quoé passível de conduzir a situações de injustiça relativa, como bem sublinhou o M.P na sua motivação: em termos hipotéticos, seria nomeadamente injusto e desproporcionado fazer um arguido beneficiar de dois dias de desconto na sua pena, apenas porque a sua detenção por uma hora decorreu em dias distintos no calendário, enquanto outro arguido, cuja detenção por exemplo durasse 11 horas, todas elas compreendidas num único dia, teria apenas direito ao desconto de um só dia, na sua pena final.
Desta forma e pelas razões acabadas de expor, concordamos com a posição defendida pelo recorrente, na sua liquidação de pena.
Isto é, havendo que descontar o período de detenção na pena de prisão e sendo a pena de prisão contada em dias, meses e anos (artº 479º CPP), terá que se reduzir o tempo total de detenção (que pode ser de horas) a dias, que é a unidade mínima de contagem da pena de prisão.
Assim, 24 horas corresponderão sempre, nos termos legais, a um dia. Se o tempo total de detenção não totalizar 24 horas, a única forma de descontar o tempo da detenção na pena de prisão é fazer o desconto de um dia, pois não há descontos de horas.
O mesmo sucederá relativamente ao tempo de detenção que exceder um período de 24 horas. Isto independentemente de se tratar de uma ou de várias detenções.
O que interessará sempre é o tempo total em que a pessoa esteve detida (privada da liberdade), saber se esse tempo perfaz ou não períodos de 24 horas e fazer corresponder esses períodos a dias de prisão, nos termos supra referidos.
Esta é na realidade, a solução que nos afigura ser a mais justa e coerente com a harmonia do sistema.
Assim, por tudo o acima dito, consideramos não ser defensável neste processo que o período de detenção sofrido pelo arguido NB_____, por algumas horas, deva dar lugar ao desconto de dois dias, na sua pena de prisão final.
No sentido da posição do M.P recorrente, que é também a nossa, existem já vários Acórdãos proferidos na jurisprudência das Relações, veja-se nomeadamente o Ac. do T.R.L de 26.2.2013 (in proc. 710/12.0PBPDL.L1-5), o Ac. do T.R.L de 1.3.2018 e ainda o Ac. do T.R.L de 21.9.2011 cujo sumário aqui deixamos transcrito (e que podemos encontrar nas anotações ao artº 479º do C.P.P, no site da Procuradoria Geral da Republica):
I.- O simples facto do período de detenção do arguido incluir os últimos 6 (seis) minutos de um dia e os primeiros 3 (três) do dia seguinte, não deve beneficiar o arguido de 2 (dois) dias [o equivalente, pois, a 48 (quarenta e oito) horas] de desconto na prisão a cumprir.
II.- Pois o desconto de 2 (dois) dias não se mostra razoável se pensarmos, por exemplo, na situação de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h54m desse mesmo dia.
III.- Face ao disposto nos arts. 80º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal, a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado alguns minutos, como no caso, consequentemente tenha durado por tempo inferior a 24 (vinte quatro) horas.
IV.- Igualmente no caso de um arguido sofrer várias detenções, ainda que cada uma delas tenha perdurado [também] por tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, lhe devem ser descontados tantos dias quantas as detenções de que foi alvo.
V.- Um desconto de 2 (dois) dias quando o arguido esteve detido 9 (nove) minutos, só pela circunstância de no decurso deste escasso período de tempo os ponteiros do relógio indicarem a mudança de 1 (um) dia para o outro é solução que não tem agasalho na lei.
VI.- O instituto do desconto, a que se referem os arts. 80º a 82º, do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material. Parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de 2 (dois) dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de 9 (nove) minutos.
VII.- Igualmente atazana a ideia de justiça relativa se pensarmos, por exemplo, na situação já acima apontada, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia.
VIII.- In casu, a prisão, resultante da conversão da multa, foi fixada em dias. E considera a lei [al. c) do artº 479º do Código de Processo Penal], na sua contagem, cada dia um período de 24horas.
IX.- Assim, tendo o arguido sofrido [uma] detenção [contínua] de 9 (nove) minutos deve-lhe ser descontado apenas 1 (um) dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenham coincidido com 2 (dois) dias diversos.
Nestes termos e em conclusão, o despacho judicial recorrido proferido em 8.6.2020, assenta numa interpretação da lei - quanto ao modo de proceder ao desconto do período da detenção do arguido NB_____ na pena de prisão final - que não tem acolhimento no artº 479º/c) do C.P.P, impondo-se por isso revogar o mesmo.
Tudo visto, acorda-se em julgar procedente o recurso do M.P e consequentemente revoga-se o despacho recorrido por ilegal, não sendo o fundamento invocado pelo Tribunal a quo nesse despacho, idóneo para obstar à homologação da liquidação da pena efectuada pelo M.P em 4.6.2020.