IIIFundamentação
III-A) Os factos
Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:
- “1.No dia 2002.07.03, pelas 17 horas, D………… conduzia, na Rua ……. – Trofa -, no sentido Santo Tirso/Trofa, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TL, seguindo à sua frente o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GN, conduzido por G…………….
- 2.Nessas circunstâncias, o condutor do GN imobilizou a viatura, o mesmo tendo feito, à sua retaguarda, o condutor do TL.
- 3.Quando o TL se encontrava imobilizado à retaguarda do GN foi embatido na sua traseira pela frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CX, conduzido pela Ré, que não viu que à sua frente se encontrava imobilizado o TL e, por isso, não accionou o travão do CX a tempo de o fazer parar antes de ir embater naquele.
- 4.Em consequência do embate, o TL foi projectado para a frente e foi, por sua vez, embater com a frente na traseira do GN, tendo o TL ficado parcialmente destruído na sua frente e traseira, mormente no motor, pára-choques, guarda lamas, capot, farolins, painel traseiro e embaladeiras, cuja reparação orçou em € 6.341,18.
- 5.Por seu turno, o GN ficou com a traseira parcialmente destruída, nomeadamente na tampa da mala e friso, cuja reparação orçou € 605,47.
- 6.A A. pagou a “H…………., SA” a quantia de € 5.621,18 pela reparação do TL e a “I…………., Unipessoal, Lda” a quantia de € 605,47, pela reparação do GN.
- 7.Na data do embate, a primeira Ré não tinha, com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX.
- 8.Em 03.07.2002 estava em vigor um acordo entre autora e D……….., através do qual a primeira se comprometia a pagar os danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula ..-..-TL, acordo esse titulado pela apólice nº 0900011158 e que incluía a obrigação de a autora pagar também o custo da reparação dos danos ocasionados no próprio veículo TL em virtude de colisão.
IIIB) Análise do recurso
Havia na matéria levada à base instrutória um quesito (quesito 13.º) com a formulação seguinte:
“Na data do embate a primeira Ré não tinha com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX ?”
A esse quesito deu o M.º Juiz a resposta de “Provado”, havendo tal matéria factual transitado para a Sentença, onde ficou exarada sob o n.º 7 da matéria provada.
Na fundamentação dessa resposta escreveu o M.º Juiz o seguinte:
“ (...) A questão da inexistência de seguro relativo ao veículo CX dilucidou-se do conjunto da prova documental junta aos autos; com efeito, quer o Instituto de Seguros de Portugal (fls. 73 e 74) quer a APS (fls. 86) dão conta da inexistência de seguro em vigor na data do evento.
Ambas as entidades referem a existência de contrato de seguro anterior, mas com termo dias antes do acidente.
Nessa sequência e dando acolhimento ao pedido do R., solicitou-se à respectiva seguradora o envio dos documentos relativos a tal contrato e que constam de fls. 157 e ss., sendo que a fls. 162 consta uma apólice com data de vencimento do pagamento em 2002.05.28, o que, tendo por referência o disposto no art. 7.º e 8.º do DL n.º 142/2000, de 15/07, confere toda a lógica a que o contrato de seguro em causa tenha sido automaticamente resolvido em 2002.06.27 e está conforme as informações de fls. 74 e 86.
Veja-se ainda, em abono de tal, que, nas declarações prestadas em audiência, as testemunhas inquiridas à matéria do acidente falaram na existência de um certificado provisório e não numa apólice de seguro. (...)”
Sustenta o Apelante, no entanto, que os documentos existentes nos autos impunham, só por si, que ao quesito em causa se viesse a dar resposta diversa, ou seja, a de “Não Provado”.
É esse também o nosso entendimento.
Na verdade, e salvo o devido respeito, não nos parece inteiramente correcta a leitura feita pelo M.º Juiz a respeito dos documentos em causa.
Com efeito, não era admitida prova testemunhal a respeito dessa matéria, e, por outro lado, os documentos constantes dos autos não permitem, salvo o devido respeito, retirar deles a conclusão que o contrato com a C.ª de Seguros E………….. (depois fundida na F………….) tivesse sido efectiva e validamente anulado.
É preciso ter em consideração que para a existência, subsistência, validade e extinção de um contrato de seguro existem requisitos formais que a prova testemunhal não pode suprir - art. 655.º-2 do CPC Na verdade, A existência de contrato de seguro comprova-se com a apólice e actas respectivas ou mediante qualquer das situações previstas no art. 20.º do DL n.º 522/85, de 31/12.
A extinção do contrato de seguro, por outro lado, apenas pode ser oposta aos lesados através da prova da alienação de veículo, nos termos dos arts. 13.º e 14.º do mesmo DL; a sua resolução ou nulidade, por outro lado, só pode ser oposta mediante a comprovação de ter sido feita nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.- art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31/12.
Ora para que a lesada pudesse comprovar a anulação do contrato de seguro que a proprietária do CX tinha junto da Companhia de Seguro F………. teria de o fazer mediante prova de envio do aviso/comunicação a que se reporta o art. 7.º do DL n.º 142/2000, de 15 de Julho e com a indicação das cominações aí previstas. Mesmo assim, a extinção do contrato não seria imediata, pelo que seria sempre indispensável o conhecimento da causa bem como o data da notificação e comunicação de cominação.- art. 8.º do citado DL.
Para o caso interessa atentar que os documentos de fls. 73-74 (emanado do ISP- Instituto de Seguros de Portugal) apenas referem que nenhuma empresa de seguros havia disponibilizado a esse Instituto a informação que lhes permita concluir pela existência de seguro válido e eficaz para o veículo com a matrícula CX-..-.. à data do acidente (2002.07.03), embora existisse no seu arquivo uma informação de que esteve seguro na Companhia F………, através da apólice 9.050.426.726, com início em 2001.07.12 e que o mesmo seguro foi anulado em 2002.06.27.
O Instituto de Seguros de Portugal apenas forneceu a informação que a ela mesma havia sido disponibilizada pela F………., mas esta seguradora – como iremos ver - foi incapaz de fornecer a documentação relativa a tal respeito.(1)
Por sua vez, o documento de fls. 86 (proveniente da APS-Associação Portuguesa de Seguradores) refere que a data de início de matrícula da apólice ocorrera em 2001.07.12 e a data do fim da apólice se registou em 2002.06.27.
Esta última entidade refere no entanto que os registos informáticos de todos os elementos identificativos da apólice teriam de ser solicitados à F……….., o que subalterniza ou desvaloriza a informação prestada.
Repare-se que nenhuma destas entidades (ISP e APS) indicou a base com que teria sido supostamente anulado o contrato, designadamente se nos casos e/ou pela forma legalmente exigida.
A Companhia de Seguros F…………., por outro lado, não soube dar explicações para o sucedido, limitando-se a dizer que o envio de comunicação a que se refere o art. 7.º do DL n.º 142/2000, de 15 de Julho “fora feito de forma automática através do sistema informático, não dispondo a Companhia de cópia” (!), e justificando-se perante a insuficiência de informação com “vários constrangimentos decorrentes da fusão da Companhia de Seguros E………….. na Companhia de Seguros F…………., que levou à mudança de arquivos e tem criados dificuldades na busca e na identificação de documentação referente a apólices” – fls. 155.
Foram portanto justificações muito deficientes...senão mesmo, de todo ineficientes, pelo que não pode a A Tranquilidade beneficiar desse eventual elemento de prova, absolutamente indispensável para a presente acção contra o FGA..
Ora, indicando as condições particulares da apólice em causa que a mesma se iniciava em 2001.07.12 e que tal seguro era por “ano e seguintes”, o seguro só deixava de produzir efeitos desde que comprovado pela seguradora que efectivamente havia ocorrido a sua anulação ou revogação por qualquer das formas, fundamento, prazo e mediante o ritualismo legalmente estabelecido.
A Companhia de Seguros F……….., no entanto, e como também já vimos, não conseguiu fornecer esses elementos.
Sabendo-se por outro lado que o acidente ocorreu em 2002.07.03, antes que tivesse decorrido sequer um ano sobre a data do seu início (2001.07.12) - consoante se pode constatar das condições particulares da apólice – fls. 162-, pairaria sempre a dúvida, quanto mais não fosse, a respeito da validade e eficácia legal quanto à suposta anulação da vigência do seguro Mas, perante uma hipotética dúvida, haveria que ter em conta que nos termos do art. 7.º do DL n.º 142/2000, recaía sobre a empresa de seguros (aqui B…………) o ónus da prova relativamente ao envio por parte da Companhia de Seguros E……….., hoje incorporada por fusão na F………., do aviso a que se refere esse artigo (aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes).
Em face do exposto, tendo em conta os documentos juntos aos autos, não podia o Tribunal da 1.ª instância ter dado a resposta de “Provado” ao quesito 7.º, antes lhe deveria ter dado a resposta de “Não provado”, alteração a que este Tribunal da Relação procede, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º e 655.º-2 do CPC.
Com esta única correcção à matéria de facto, considera-se em tudo o mais definitivamente fixada a matéria de facto tal como decidida na primeira instância.
Como já acima deixamos dito, era à A. Tranquilidade, como aqui lesada que competia a alegação e prova dos elementos constitutivos do seu direito de regresso contra o FGA.- art. 342.º-1 do CC, e art. 7.º-3 quer do DL n.º 142/2000 quer da Apólice Uniforme de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.
Entre os elementos constitutivos desse seu direito para poder exigir o direito de regresso contava-se precisamente a inexistência de seguro válido do veículo CX, causador do acidente, à data em que este ocorreu.
Como não provou através de qualquer dos meios legalmente exigidos (só esses é que são admitidos) que, à data do acidente, já o contrato que ligava o CX à seguradora “E………..” (entretanto icorporada por fusão na Seguradora F………….) havia cessado, terá a presente acção de regresso contra o FGA, de improceder, procedendo, pelo contrário, o recurso.
Deliberação
Na procedência da apelação revoga-se a Sentença na parte recorrida substituindo-se por uma outra em que se absolve o Fundo de Garantia Automóvel do pedido contra si formulado.
No demais mantém-se intocada a douta Sentença recorrida.
Custas da apelação, pela A. “Companhia B…………., SA”
Na acção, pela A. e pela Ré C………., em igual medida.
Porto, 19 de Dezembro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
(1) Aliás, numa breve visita ao site do ISP (in www.isp.pt ) pode ver-se, a respeito de pedido de informação incidente sobre qualquer matrícula de veículo registado em Portugal que a eventual inexistência de informação sobre a entidade seguradora pode decorrer, por exemplo, de um dos seguintes factos:
- -não estar segurado;
- -não ter sido ainda adicionado à base de dados;
- -não ter sido comunicada devidamente a identificação do veículo ao ISP.