3168/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 3168/00
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal não aduaneira, Prescrição do procedimento, Suspensão do prazo
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/34658ab4fcbda2c980256a48004b9522
Sumário
I. A prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal não aduaneira ocorre no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção - nos termos do n.º l do artigo 35.º do Código de Processo Tributário. II. O pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contra-ordenação, provoca a suspensão do prazo de prescrição do procedimento até à data da notificação para esse pagamento - de acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do Código de Processo Tributário.