O Direito
A decisão recorrida proferida sobre a reclamação da conta apresentada pelo Município de ………., julgou-a parcialmente procedente e ordenou a reforma da conta de custas.
Para tanto, considerou que o valor da Unidade de Conta (UC) a ter em conta nas custas devidas deveria ser o vigente à data da instauração do processo cautelar (6 de Março de 2008) - € 96,00 -, e não o de € 102,00 vigente à data da condenação, ou seja, à data em que foi proferido o acórdão do STA (09.12.2009), dando parcial provimento ao pedido de reforma da conta de custas.
O MºPº defende que ao ordenar a reforma dessa conta, de modo a tomar como base de cálculo o valor da UC que vigorava à data da instauração do processo (e não à data do trânsito em julgado da respectiva condenação), a decisão recorrida violou o disposto nos indicados arts. 27º, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12; 446º e 677º, do CPC, 50º e 53º, do Código das Custas Judiciais, e 5º, nº 2, do Decreto-Lei n° 212/89, de 30/06, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12.
Assiste inteira razão ao Recorrente.
Efectivamente, a única questão que está em discussão neste recurso é a de saber qual o valor da UC atendível para a elaboração da conta de custas neste processo: se a vigente à data da instauração do presente processo cautelar (como entendeu a sentença recorrida) se a que vigorava à data do trânsito em julgado da respectiva condenação (como defende a EMMP).
Ao presente processo porque iniciado em 06.03.2008, portanto, antes da entrada em vigor do actual Regulamento das Custas Processuais é aplicável o regime previsto no Código das Custas Judiciais (cfr. arts. 26º, nº 1 e 27º, nº 1, ambos do DL. nº 34/2008, de 26/2) e não o regime resultante do art. 5º, nº 3 daquele Regulamento.
Prevê o art. 50º daquele CCJ que as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, “após o trânsito em julgado da decisão final.”.
Por sua vez o art. 53º do mesmo diploma preceitua que:
“1 – A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.”
Como refere Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 9ª ed., 2007, pág. 323, em anotação ao preceito citado: “O n.º 1 deste artigo, corolário do estatuído no artigo 50.º deste Código, prescreve, por um lado, que o acto de contagem é elaborado de harmonia com a decisão final transitada em julgado e que abrange as custas devidas na acção, nos incidentes e nos recursos.
E, por outro, que da conta são excluídas as custas de parte e a procuradoria, (…).
Assim, o processo que suba em recurso de um tribunal de primeira instância para um dos tribunais superiores, só é contado quando baixar à primeira instância na sequência do trânsito em julgado da decisão final, abrangendo a conta as fases da acção, dos recursos e dos incidentes, incluindo os iniciados e decididos nessa última fase.”
Por sua vez o art. 5º, nº 2 do DL. nº 212/89, de 30/6, na redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 323/2001, de 17/12, prevê o seguinte:
“Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente à um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.”
Deste regime legal resulta que o valor da UC a considerar na elaboração das custas seria aquele que, no momento do trânsito em julgado da respectiva condenação se encontrasse fixado (cfr. também arts. 677º e 446º, ambos do CPC).
No caso presente, uma vez que da decisão proferida em 1ª instância foi interposto recurso para esta TCAS e deste para o STA, que proferiu decisão em 09.12.2009, tal valor é o de € 102,00, correspondente ao que se encontrava fixado no momento do julgado em última instância (e de acordo com o qual foi elaborada a conta).
Assim, ao ordenar a reforma da conta tomando por base de cálculo do valor da UC o que vigorava à data da instauração do processo a decisão recorrida violou os preceitos supra mencionados, não podendo manter-se, procedendo, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo manter-se a conta de custas tal como foi elaborada, indeferindo-se o requerimento de reclamação da mesma;
- b)- custas pelo reclamante (art. 6º, al. z) do CCJ).
Lisboa, 9 de Junho de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos (em substituição)