I- O quantitativo entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor por conta do preço do negócio prometido outra coisa não é senão uma prestação de quantidade; a que é designada apenas por determinada soma ou quantidade de dinheiro; uma mera prestação pecuniária que consiste na entrega de uma determinada quantia em dinheiro entendido como valor monetário.
Trata-se de prestação pecuniária pura.
II- Tal prestação está sujeita ao princípio nominalista (550 CC) e à aplicação do regime do art. 806 do
CC, no caso de mora; ficando arredado o princípio da actualização.
III- Assim o cumprimento da obrigação pecuniária consistente na devolução em dobro da quantia recebida deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido.