I- Atentos os valores da vida e da liberdade postos em perigo pelo processo de descolonização, não era exigivel ao Autor o seu regresso a Angola, o que determina uma impossibilidade relativa e temporaria de ele prestar o seu trabalho, sem implicar a cessação da relação contratual.
II- Assim, nem o Autor se auto-despediu ou abandonou o trabalho, nem o Banco Reu, de forma clara e inequivoca, fez cessar o contrato de trabalho entre ambos celebrado.
III- O condicionalismo factual configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho, não se tendo quebrado legalmente o vinculo contratual que os une, com as consequencias dai decorrentes.
IV- No nosso ordenamento juridico-laboral, vigora o principio do "numerus clausus" no que se refere as formas de cessação do contrato de trabalho.
V- Subsistindo o contrato de trabalho não se pode falar em caducidade ou prescrição, visto a relação de trabalho perdurar.
VI- O devedor so fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Codigo Civil - mas se o credito foi iliquido, não ha mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor - n. 3 do mesmo normativo.