Cumpre decidir.
O Tribunal para decidir o conflito incluiu na base instrutória, ponto 11, matéria alegada pela Ré com o seguinte teor: «Para além da construção das duas casas unifamiliares referidas em 1), a A. solicitou à R. a construção de mais duas casas unifamiliares nos lotes 8) e 9), pelo preço unitário aí referido (72.500,00€), o que a segunda aceitou?»
Para prestar depoimento sobre esta matéria foi indicado o Dr. C…, que disse ser advogado e ter tido conhecimento do que sabia sobre a matéria desse quesito no âmbito das suas funções como advogado da Ré.
Por segredo profissional entende-se na generalidade a reserva de que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói- “Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais”, in O Direito, Ano LXXXVI, pág. 1954, pág. 81).
O parecer nº 49/91 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, refere que “ o segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional (cfr. Diário da República , II série, nº64, 16.03.95).
Segundo Rodrigo Santiago in “Do crime de violação segredo profissional no C.Penal de 1982, Almedina 1992, pág.106) o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certos profissionais.
O art. 87, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005, de 26.01) determina que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, determinando o nº5 que os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos lhe são confiados (cfr. Alfredo Gaspar - Anotação ao Ac. STJ de 22.06.88, Rev. Ordem dos Advogados, Ano 49, Dez. 89, pág. 868
Nos termos do art. 618 do CPC, a testemunha que saiba que está sujeita a sigilo profissional deve escusar-se a depor.
Quem estiver abrangido pelo sigilo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo
O juiz deve após o interrogatório preliminar (nos termos do art. 635, nº2 e art. 205, nº2, do CPC) impedir o depoimento que viole o segredo profissional.
Nos termos do art. 519 do CPC, consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, determinando no seu nº1 que todas as pessoas que sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sob pena das inerentes sanções estabelecidas no nº2 do mesmo preceito legal.
O nº3 do mesmo normativo legal prevê as situações em que a recusa é legitima, nomeadamente, quando importa a violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada, familiar, no domicílio, correspondência, violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou de segredo de Estado, remetendo-se para as regas do processo penal a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, nº4, do art. 519 do CPC.
Nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, de que decorre um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais, devendo ser atendidas todas as provas, desde que lícitas, quando exercido o direito de produção de prova para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O direito subjectivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, mas a lei perante a recusa de colaboração na obtenção de provas mediante a possibilidade de se invadir a intimidade da vida privada, dignidade humana ou o sigilo profissional.
Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil diz “ O Tribunal Superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito, por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela das mesmas em benefício das partes”.
Menezes Cordeiro, Manual Direito Bancário, 3ª edição, pág.264, distingue, no que respeita à quebra do sigilo, a par de situações públicas, situações privadas, salientando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance e refere que a jurisprudência actual vai no sentido da exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário.
Assim, entre o dever de guardar segredo e o interesse subjacente haverá que fazer um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos e também de proporcionalidade face ao interesse privado em causa e o interesse público da administração da justiça.
E também se se mostra estritamente necessário o levantamento do segredo profissional requerido, para a prova dos factos indicados, não podendo ser obtida através de outros meios de prova.
A garantia constitucional dos direitos fundamentais, funcionará sempre que os interesses nela tutelados, não se sobreponham a outros interesses que se mostrem dignos de maior protecção ou seja, tendo presente o critério da proporcionalidade.
Entre o princípio do segredo profissional e a da verdade material prevalece este que conduz a que se obtenha uma decisão justa quanto aos factos que a Ré invoca e que terão decorrido na presença exclusiva da testemunha e das partes.
Há que ter em conta que tendo em conta a matéria do quesito não é violada qualquer matéria do foro íntimo que possa ter sido revelada à testemunha indicada.
Entendemos assim, que se mostra justificada a quebra do sigilo profissional da testemunha face ao princípio da verdade material, que exige que sejam apurados os factos com interesse para a decisão da causa, não havendo outro meio de o obter senão o depoimento da testemunha, perante o qual deverá ceder o princípio do segredo profissional.
Face ao exposto, decide-se autorizar a quebra do sigilo profissional do Dr. C… relativamente à matéria do ponto 11 da Base instrutória, determinando-se que preste depoimento sobre essa matéria.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 5 de Maio de 2011
Octávia Viegas
Rui da Ponte
Luís Mendonça