Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público acusou em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, conforme despacho de fls. 356 a 360 AA, filho de BB e de CC, nascido em .../.../1992, natural de Vila Franca de Xira, solteiro, tripulante de cabine, residente na Rua 1, sendo imputado ao arguido a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), ambos do CP.
I.2. Realizado o julgamento no processo n.º 30/22.1GTALQ, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 4, em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, foi proferida, em 30/10/2025 Sentença condenatória, do arguido, cujo Dispositivo aqui se transcreve:
“VI- DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal decide:
• Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 1 (um) de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 1 (um) ano;
• Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 5 (cinco) meses;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
• Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do CP;
• Operando o cúmulo jurídico das sanções acessórias aplicadas, condenar o arguido AA na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período único de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
• Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzidas a metade, em face da sua confissão, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 344.º n.º 2 c), 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, todos do CPP e artigos 8.º n.º 9 e 16.º, ambos do RCP e Tabela III, a este anexa.
O arguido fica especialmente advertido de que dispõe do prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, para entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou num posto de polícia, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 b) do CP, com referência ao artigo 160.º n.ºs 1 e 3 do CE.
O arguido fica sujeito a Termo de Identidade e Residência até ao cumprimento das penas, conforme resulta dos artigos 196.º n.º 3 e) e 214.º n.º 1 e), ambos do CPP.
Deposite (artigo 372.º n.º 5 do CPP). Após trânsito em julgado da presente decisão: - Remeta boletim ao registo criminal (artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio); - Comunique à ANSR e ao IMT, I.P. (artigo 500.º do CPP);
- Solicite à DGRSP para, após entrevista com o arguido, proceder à elaboração do plano individual de reinserção social daquele (artigos 53.º n.º 2 e 54.º, ambos do CP).”
I.3. O assistente DD, não se conformando com a Sentença proferida nos presentes autos, dela vem interpor recurso, em 05/12/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I- O arguido foi condenado pela prática do crime previsto e punido no art°137°-1 do CP na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo com a pena de prisão de quatro meses pela condução sob influencia de álcool, na pena única de um ano e dois meses, suspensa na sua execução por um ano e seis meses.
II- Todavia, no entendimento do recorrente, como foi alegado, os factos dados como provados, que aqui se dão por reproduzidos, como foi aflorado na alegação final dos Assistentes, são mais de molde a tipificam a prática do crime agravado, o ilícito previsto e punido no art°137°- 2 do CP.
III- Contudo, mesmo que assim não se entenda, no mínimo, a condenação tinha e tem, que ser mais severa atentas as consequências (morte) da conduta do arguido.
IV- Não se conformando o recorrente com a medida da pena e que a mesma tenha sido suspensa, porque as razões de prevenção geral pedem maior punibilidade dos crimes cometidos na condução com excesso de álcool, quando em resultado da conduta, uma pessoa morre, pelo que deve o arguido ser condenado nessa conformidade.
V- Na determinação da medida da pena, além dos factores considerados na decisão recorrida, deverá ser sopesado o facto do arguido, por razões de ter formação especifica na área (é assistente de bordo e recebe formação sobre o consumo de álcool e seus efeitos) como mesmo declarou.
VI- De igual modo, em face da elevada sinistralidade rodoviária, em resultado de condução sob influencia de álcool, apesar de inúmeros avisos e campanhas, bem sabendo quem conduz que pode matar se não conduzir com o cuidado de que é capaz, e, também, que a sua capacidade fica severamente diminuída face ao álcool consumido, vai sendo tempo e, em Portugal se punir com maior severidade a conduta criminosa resultante de se conduzir veículos automóveis com elevada taxa de alcoolémia, bem sabendo o agente que o álcool retira a necessária capacidade e atenção no exercício da condução.
VII- Porque um veículo automóvel não é só um meio de transporte é, em simultâneo e por força do risco próprio de circulação de máquinas na estrada, um meio idóneo a causar danos materiais e humanos. Podendo causar até a morte. Como foi, infortunadamente nestes autos, onde uma mãe e avó perdeu a vida, quando seguia tranquila não imaginando que um tresloucado bem alcoolizado, conduzia apressado e a fazer sinais aos carros da frente para se desviarem e puder passar, e, nãos e desviando, fez uma diagonal, atravessando as outras duas faixas batendo na traseira do veículo onde seguia a malograda vítima.
VIII- Matando-a sem que esta tivesse qualquer hipóteses de escapar.
IX- Os condutores sabem bem que não devem conduzir com álcool, para estarem nas condições normais de atenção e cuidado no exercício da condução, para não sucederem acidentes e muito menos que deles resultem mortes, como é o caso dos autos.
X- E quando dos factos dados como provados (cfr. matéria assente), a conclusão única é que o acidente, e a morte dele resultante, apenas e só ocorreu porque o arguido conduzia com muito elevada taxa de álcool; apressado; descontrolado; em velocidade excessiva; desatento, sabendo e tendo a obrigação de saber o estado em que estava, e o perigo de ir conduzir no estado em que estava e mesmo assim foi conduzir e matou!
Veja-se a matéria assente:
“…
1) No dia 16/06/2022, pelas 08h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XO, marca BMW, na A1, km 6,200, sentido Lisboa/Porto, concelho de Loures, desta comarca de Lisboa Norte, pela via de trânsito da esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada.
2) Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo automóvel com taxa de álcool no sangue de 1,87 g/l, correspondente a 1,63 g/l, depois de deduzido o valor do erro máximo admissível.
3) No mesmo dia, hora e local, e no mesmo sentido de marcha, na via de trânsito mais à direita, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JL-.., marca Mitshubishi, conduzido por EE, que seguia a uma velocidade não concretamente apurada.
4) No local supra descrito, sensivelmente ao km 6,130, o arguido efetua uma trajetória como que na diagonal e invade a via de trânsito da direita e embate com a frente do lado direito na traseira do lado esquerdo, do veículo de matrícula ..-JL-
5) Após a colisão o veículo conduzido por EE é projetado para o lado direito, rodopia, e ato contínuo, embate no talude da AE.
6) Como consequência desse embate, o veículo ..-JL-.., capota e vai de arrojo pela faixa de rodagem da autoestrada, embate no separador central e de seguida continua de arrojo pelo pavimento, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
7) Neste contexto, de imediato, não conseguindo imobilizar o veículo ..-..-XO na faixa de rodagem, o arguido, colide com a lateral do lado direito do seu veículo, no separador lateral da AE.
8) Em ato contínuo, o arguido, em marcha descontrolada, embate com a frente lado direito, no talude da AE, percorrendo aproximadamente 40 metros, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
…
12) No local, o pavimento da via é constituído por uma mistura betuminosa rugosa, encontrando-se seco e limpo e não apresentava qualquer deformação, obstáculo ou humidade que dificultasse a atividade de condução.
13) No dia, hora1 e local do embate, estava bom tempo, existiam boas condições de visibilidade em toda a largura e extensão, sem obstáculos naturais ou obstruções visuais, e o trânsito era de intensidade reduzida.
14) No local, o limite de velocidade era de 120 km/h.
15) Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e ráqui-medulares, que lhe determinaram direta e necessariamente a morte.
1 Era de dia!
16) Não existindo obstáculos na via e sendo o local de boa visibilidade, o arguido podia e devia ter- se apercebido, com a necessária antecedência, que o veículo conduzido por EE seguia à sua frente.
17) Porém, o arguido não acautelou a distância de segurança entre os veículos, nem efetuou qualquer manobra para se desviar do veículo conduzido por EE, como podia e devia, limitando-se a prosseguir a sua marcha até bater no veículo conduzido por aquela.
18) Mais sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida para o exercício da condução, mas ainda assim quis conduzir um veículo automóvel na via pública nas aludidas circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
19) Mais sabia o arguido que a condução de veículos na via pública, encontrando-se influenciado pelo consumo excessivo de álcool se traduzia num risco acrescido de acidente, como veio a suceder, e, não obstante isso, decidiu conduzir nessas circunstâncias.
20) O acidente ficou a dever-se ao facto do arguido, na ocasião, ter assumido um tipo de condução totalmente imponderada, desatenta e leviana, não cuidando, como lhe era exigível e possível, de manter o seu veículo a transitar de molde a não invadir a via de trânsito direita e a embater no veículo de EE, além de se encontrar com os reflexos diminuídos, por se encontrar a conduzir influenciado pelo consumo de álcool.2
21) Ao arguido era exigível e possível adotar outra forma de condução, assim evitando a colisão e subsequente despiste das viaturas.
22) Ao atuar da forma descrita, o arguido omitiu voluntariamente, de forma flagrante e notória, os mais elementares deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz, comportando-se com elevado grau de imprudência e incúria, revelando o seu comportamento grande irreflexão, leviandade e insensatez.
23) Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que não podia conduzir veículos automóveis sob o efeito do álcool e que devia adequar a velocidade que imprimia ao veículo tendo em conta o local em que circulava, devendo ter-se assegurado que conseguia controlar a sua viatura.
24) O arguido tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e que, por isso, não podia conduzir veículos com ou sem motor na via pública, mas ainda assim quis fazê-lo.
25) O arguido atuou de forma livre e voluntária.
26) Sabia o arguido que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as realizar.
XI- Resulta cristalino dos factos assentes, que os autos documentam, tendo sido irrelevante a tardia confissão e desculpas do arguido, que o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,87 g/l; que, apesar disso, quis conduzir, estando bastante influenciado pelo elevado consumo de álcool atestado pela elevada taxa registada, bem sabendo que o não devia fazer; o que agrava, e muito a conduta do arguido, que se encontra mais perto do tipo homicídio por negligencia qualificada, do que do tipo simples
XII- Devia, por isso, a pena aplicada, ter em conta o comportamento agravado do arguido e ser aplicada pena em toda essa conformidade, revogando-se a sentença proferida relativamente ao ilícito praticado e quanto à pena da condenação.
XIII- O interesse do recorrente com o presente recurso, não tem como motivo qualquer vindicta, desde logo porque nenhuma condenação pode aplacar a dor da perda da mãe querida, que morreu em circunstâncias tão trágicas, por culpa exclusiva do arguido, único a contribuir, com a sua conduta gravemente negligente para a morte.
XIV- Pelo que o interesse posto no recurso, visando alterar a decisão recorrida, tem a ver com as decisões mais recentes dos Tribunais superiores, que vêm punindo mais gravemente condutas que, como as do arguido, conduzindo com elevado excesso de álcool, matam na estrada quem nelas circula sem que estes possam esboçar a menor defesa ou o logrem evitar.
XV- Pretende-se que a decisão seja revertida, no sentido propugnado, desde logo em alegações pelo recorrente, que pediu uma pena acima do limite médio, por se estar perante negligência grosseira e as circunstâncias particulares do evento e contributo do arguido no evento (único responsável) assim o pedia, podendo até parte da pena ser efectiva.
XVI- A sociedade reclama outro tipo de decisão nestes casos, menos desculpabilizante e mais repressiva, tendo em vista a diminuição da sinistralidade rodoviária e, desta, as que causam mortes, que cabe aos condutores evitar.
XVII- No caso dos autos, tinha e tem de ser considerado que a natureza do crime em causa, visa proteger o bem jurídico vida humana, bem que é dos mais importantes e significativos) e, com se pode ler no Ac. do STJ, de 06/03/91 (in BMJ, n.º 405, p. 170):
“há que lutar, sem contemplações, contra o alarmante número de mortes e mutilações que, diariamente, ocorrem nas nossas estradas e que constituem um grave problema social”, pelo que “cumpre aos Tribunais desempenhar uma função de prevenção através de medidas dissuasoras da condução arriscada que se faz na estrada”.
XVIII- Tudo para concluir o recorrente que a decisão deve ser revista, no sentido de alteração das penas aplicadas, que devem ser mais severas, na medida parcial e em cumulo e bem assim a suspensão da mesma, a manter-se deve obrigar a injunções concretas.
Termos em que,
Sempre contando com o Douto suprimento de V.ª Ex.ºs,
I.4. O recurso foi admitido por despacho de 09/01/2026 com o seguinte teor:
“Ref.ª 17489494
Por estar em tempo, ter legitimidade, por mostrar-se liquidada a multa processual pela apresentação no 3.º dia útil seguinte, admito o recurso ora interposto pelo assistente DD, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão condenatório, cfr. artigos 399.º, 400.º a contrario, 401.º n.º 1 b), 406.º n.º 1, 407.º n.º 2 a), 408.º n.º 1 a), 410.º e 411.º n.º 1, todos do CPP. É competente para conhecer do recurso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 427.º do CPP). Cumpra-se o disposto nos artigos 411.º n.º 6 e 413.º n.º 1, ambos do CPP”.
I.5. O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso em 10/02/2026 para dizer que considera que a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito à situação de facto provada, devendo por tal, ser integralmente confirmada e que se transcreve.
1- O tribunal ponderou todos os factores para a determinação da medida concreta da pena, respeitando os critérios expressos no art. 71º, do C.P.
2- O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 1 (um) de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 1 (um) ano e ainda, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 5 (cinco) meses e na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;, suspensa por igual período e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do CP. na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período único de 1 (um) ano e 3 (três) meses;.
3- Ora, pese embora se trate de uma conduta negligente, teve consequências muito graves na medida em que se tratou da perda de uma vida humana, sendo que o arguido como condutor profissional, tem á sua responsabilidade inúmeros passageiros que confiam nas suas capacidades de condução para serem transportados em segurança, tendo deste modo um dever acrescido, bem como plena consciência dos efeitos do álcool na condução e perigos que este acarreta com diminuição dos reflexos, dever esse que, é certo, não cumpriu, sendo que o grau de ilicitude dos factos é elevado, bem como as necessidades de prevenção geral e especial.
4- O arguido, no entanto, em julgamento, mostrou um sincero arrependimento, mostrou ter perfeita consciência da censurabilidade da sua conduta, fazendo questão de lamentar perante os familiares da vitima e sendo patente que tem uma culpa que o vai acompanhar para o resto da sua vida, demonstrando um grande juízo crítico e conforme se constata da análise do seu C.R.C. e é referido na sentença, não tem antecedentes criminais e está inserido social, familiar e profissionalmente.
5- Nos termos do artigo 70.º do CP existe uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, segundo o referido artigo 40.º do CP, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
6- No que concerne ao crime de homicídio por negligência, há que ter em consideração, nomeadamente, o elevado nível de sinistralidade rodoviária do nosso país e a perigosidade decorrente do tipo de condução assumida pelo arguido, pelo que as exigências de prevenção geral são consideráveis e quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, importa ter presentes as elevadíssimas exigências de reprovação e prevenção geral que os crimes que atentam contra a circulação e segurança rodoviária reclamam, atenta a elevada sinistralidade denotada em Portugal, em virtude do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
7- Por outro lado, estamos perante um arguido sem antecedentes criminais, que está inserido social, profissional e familiarmente e adotou, como se alcança dos factos dados como provados, uma postura contida revelando profunda interiorização da importância dos bens jurídicos ofendidos e da censurabilidade da sua conduta, circunstâncias estas que têm de depor a seu favor e tidas em conta na determinação da medida da pena.
8- De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CP a determinação da medida concreta da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.
9- Com relevância quer para a culpa, quer para a prevenção surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do referido artigo 71.º que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
10- Por conseguinte, quanto ao crime de homicídio por negligência que teve uma culpa elevada bem como a omissão do cuidado que lhe era devido e ainda a ilicitude, quer pelo modo de atuação do arguido, ao conduzir uma viatura com uma TAS de, pelo menos, 1,63 g/l, provocando um embate violento mas por outro lado, as exigências de prevenção geral e especial que se podem considerar reduzidas, em face da inexistência de antecedentes criminais, a postura assumida em juízo pelo arguido, a sua inserção social, familiar e profissional e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos (mais de 3 anos), e ainda o abalo, que foi patente em audiência, que o arguido sentiu em face do acidente e da morte da vítima, parece nos justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a pena que a Mmª Juiz aplicou ao arguido de 1 (um) ano de prisão.
11- Quanto ao crime de condução veículo em estado de embriaguez:
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, bem como o dolo direto, portanto um nível elevado de intencionalidade criminosa, menosprezando o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas quando se propôs à condução do veículo e ainda um grau elevado ao nível da ilicitude, as exigências de prevenção geral e especial, que neste caso são reduzidas, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, e as atenuantes já referidas para o outro ilícito, mostram que igualmente foi justa e adequada a pena aplicada.
12- Desconhecemos que pena é que o ora recorrente pretende ao referir que pelo menos, parte da pena deveria ser efectiva, pois salvo o devido respeito, o nosso código penal, não permite que parte de uma pena seja de prisão efectiva e outra parte dessa mesma pena, não seja. É certo que existem penas compostas com multa e prisão, que estão expressamente previstas em determinados crimes, o que não é seguramente o caso, bastante ler os preceitos legais correspondentes aos crimes em causa, para se concluir de tal forma. Nunca poderia, quanto a uma dos ilícitos em causa ser aplicada uma pena em que apenas parte dela fosse de prisão efectiva.
13- No que respeita á suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50º nº 1 do C.P. “O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
14- Ora, não temos dúvidas de que no caso sub judice, o cumprimento da pena de prisão efectiva, em pouco iria beneficiar nesta fase o arguido em termos de integração social, pelo que, a suspensão da execução da pena de prisão mostra-se adequada e aconselhável para efeitos de prevenção especial existindo fundamentos válidos para considerar que o comportamento do arguido não se voltará a repetir, pelo que a simples ameaça de uma condenação em prisão efetiva afigura-se ao Tribunal como suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da prevenção.
15- Tal suspensão, pode por sua vez, nos termos do artigo 53.º n.º 1 do C.P. ser acompanhada de regime de prova, se for considerado conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, sendo que tal regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
16- O tribunal ponderou todos os factores, que atendeu na determinação da medida da pena, respeitando assim os critérios estabelecidos no art. 71º, 72º, 73º, e 50º do C.P., estando reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, pensando-se que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição e que servirão para que o arguido tome consciência da censurabilidade da sua conduta, altere os seus procedimentos e cautelas na condução salvaguardando deste modo a prática de futuros crimes inclusive da mesma natureza.
- Ponderando as circunstâncias expostas e considerando a atinente moldura penal abstracta, afigura-se-nos razoável e justa a pena aplicada ao arguido, não tendo sido violada qualquer norma legal, pelo que bem decidiu o tribunal.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverão Vªs. Exª. considerar improcedente o presente recurso mantendo-se inteiramente a decisão recorrida. Contudo Vªs. Exªs., farão como sempre JUSTIÇA.
I.6. O arguido apresentou resposta ao recurso em 20/01/2026, dele apartando as seguintes conclusões (transcrição):
Salienta-se como relevante, a confissão livre, integral e sem reservas do arguido, tendo este demonstrado perante o Tribunal uma postura séria.
Conforme mencionado da sentença recorrida, foi relevante postura assumida pelo arguido em juízo, e da qual se conclui pelo seu arrependimento, tendo o mesmo efetuado um pedido de desculpas aos familiares da vítima, que se encontravam presentes em Tribunal.
Prossegue-se, ainda, na sentença, que a forma como o arguido pediu desculpas, a postura com que o fez, sendo certo que, ainda que o mesmo tenha sobrevivido e que tenha uma pena a cumprir, a qual se extinguirá no futuro, tal não apaga a pena que o mesmo vai ter de suportar o resto da vida e os remorsos por conta de uma conduta motivada por uma escolha sua e que gerou as trágicas consequências que são conhecidas.
Como tal, não se suscitaram dúvidas ao Tribunal da bondade e genuinidade do arrependimento demonstrado pelo arguido, a que acresce o facto de apenas se poder considerar toda a prova que seja válida, não se podendo atender a meios de prova proibidos, refere, ainda, o Tribunal a quo.
O arguido reitera aqui, que se penitencia pelo sucedido, tendo, contudo, consciência de que nada pode reparar o sucedido, a vida que se perdeu e a dor dos filhos da vítima, o que, para sempre, pesará na sua consciência.
Pugna, ainda assim, pela suspensão da pena de prisão de prisão em que foi condenando, conforme decidido na sentença, pensando, acima de tudo, na sua filha bebé, e convicto e determinado, que está, de que saberá corresponder à confiança que o Tribunal a quo nele depositou, e também a que
V. Exas., nesta instância, assim espera, igualmente, lhe possam conferir, mantendo, para o efeito, a sentença recorrida, nos termos e condições em que decidiu.
I.7. Nesta Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em 08/04/2026, que a seguir se transcreve na parte relevante:
“Foi o arguido AA por sentença proferida nestes autos condenado: pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 1 (um) de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 1 (um) ano; pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 5 (cinco) meses; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do CP; Operando o cúmulo jurídico das sanções acessórias aplicadas, condenar o arguido AA na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período único de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
Inconformado recorre o assistente em síntese entendendo que a pena aplicada ao arguido fica aquém da satisfação das necessidades e prevenção geral e especial que o caso reclama, pugnando pela aplicação de pena mais severa.
A tanto responderam o Ministério Público de primeira instância entendendo que o recurso não merece provimento e em igual sentido o arguido.
Está o Tribunal de 2ª instância, quanto ao conhecimento do recurso, balizado ao conhecimento das questões suscitadas na motivação e devidamente expressas na conclusão, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou o erro notório na apreciação da prova. ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).
Considerando o objeto do recurso, a saber, a medida da pena concreta aplicada ao arguido, coloca-se nos uma questão prévia: a da legitimidade do assistente para recorrer por falta de interesse em agir.
Esta questão, no nosso entendimento encontra-se tratada de forma soberana no acórdão recente do Tribunal da Relação de Évora de 25-06-2025 proferido no processo 258/22.4GTSTB.E1 que se transcreve no trecho atinente à questão ora em análise:
“Questão prévia – da legitimidade do assistente para recorrer da pena aplicada ao arguido
A questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, segundo cremos, e é a nossa posição no sentido daquela inamissibilidade.
As disposições legais são os art.ºs 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, e que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”, e 69.º, n.º 1 e 2, al. c), do mesmo código, onde por seu lado se dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”, e que lhe compete em especial “interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (…)”.
Cremos resultar daqui que a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). Só assim não seria se tal pretensão assentasse no pressuposto de um reflexo sério que essa alteração pudesse ter para a vida e interesses próprios da assistente.
Esse é de resto, o sentido do Assento do STJ n.º 8/99, de 30.10.97, publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
O que significa que a assistente não fica impedida de recorrer autonomamente da (decisão) medida concreta da pena imposta ao arguido, no entanto, para o fazer, impende sobre as mesma um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria respeita, isto é, a assistente pode impugnar os segmentos decisórios em causa, desde que mostre/demonstre que da concreta escolha da medida da pena aplicada lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 09.02.2011, proferido no processo n.° 148/07, tratando de questão diversa, não infirma a jurisprudência fixada naquele acórdão, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio.
Essa jurisprudência foi reafirmada pelo mesmo STJ, no acórdão de 24.10.2002 (proferido no processo n.º 02P3183 – relator Carmona da Mota), de cujo sumário consta o seguinte: “num processo em que o arguido foi condenado, na primeira instância, pela autoria de um crime de homicídio voluntário, na pena de catorze anos de prisão, a redução dessa pena pela Relação, sem oposição do MP, para doze anos de prisão, não é uma decisão que afecte o assistente; logo, este – que, no processo, tem a posição de colaborador daquele (o MP) – só pode recorrer isoladamente se alegar e demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, e em conclusão se decidindo ali que “o recurso é de rejeitar, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a ‘afeta’ nem foi ‘contra ela proferida’ – art. 69.º, 2.º, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP) nem alegou – e, menos ainda, ‘demonstrou’ – “um concreto e próprio interesse em agir".
Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 205/2001, de 09.05.2001, julgou conformes à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio do Estado de Direito e ao direito de intervenção do ofendido no processo penal, as normas constantes dos art.ºs 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo já referido Assento n.º 8/99, que restringe a legitimidade do assistente para impugnar a decisão condenatória no que concerne à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à prova de específico interesse em agir.
No caso dos autos, a decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução.
É precisamente contra essa opção que a recorrente aqui se insurge, só que não propriamente para contribuir para a realização/melhoria do Direito, mas antes porque – como se retira da leitura das suas alegações – pretende a agravação da pena imposta e a sua execução efetiva, mas sem alegar factos concretos e próprios de um interesse pessoal relevante. Limita-se a invocar fatores determinativos da pena, tais como fatores de prevenção geral e especial e modo de execução dos factos.
Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99 (e que os “assentos” posteriores não colocaram em questão) – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), pois que só assim se pode entender que, quanto a ela, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, “demonstrar um concreto e próprio interesse Como se lê no acórdão deste TRE, de 09.04.2025, em que é relator Artur Vargues: em agir”.
“Ora, ao contrário do que se verifica quanto às questões da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, em que se considerou terem os assistentes legitimidade e interesse em agir para recorrer do decidido na 1ª instância, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e pena de substituição, não se vislumbra afectação de algum dos seus direitos subjectivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo olvidar que “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público.
No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao MP”, conforme se pode ler no citado Ac. do STJ de 07/05/2009 – vd. também Ac. do STJ de 31/01/2024, Proc. nº 809/22.4PHAMD809/22.4PHAMD.L1.S1, .L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.disponível em www.dgsi.pt.”.
Em suma, como se enunciou supra, as razões de discordância da assistente não aportam aos autos a demonstração dessa específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes (nem se afigura que os contornos do recurso interposto se subsumam ao entendimento vertido, designadamente, no acórdão deste TRE, de 28.03.2023, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Laura Goulart Maurício, processo n.º 425/19.8GESLV.E2, disponível em www.dgsi.pt).
Na fixação da pena de prisão e no modo da sua execução, o Tribunal a quo, ponderando os critérios legalmente previstos, concluiu que a pena que fixou era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão (ao ponto de a defender perante este Tribunal). Assim, a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público.” (fim de citação)
Também no caso dos autos, o Ministério Publico não recorreu da medida da pena aplicada , o assistente não alegou nem demonstrou ter qualquer interesse concreto e próprio a atender, no sentido de que da decisão recorrida “ lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes”.
Da leitura da motivação de recurso constata-se que ao assistente não é estranha a questão prévia ora levantada, contudo aborda-a do seguinte modo: “Em Tribunal, os Assistentes, pugnaram, nas alegações finais, no sentido de ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão acima do limite médio e que a mesma, atenta a gravidade e consequências dos factos praticados pelo arguido, a pena aplicada não fosse suspensa.
O interesse próprio dos Assistentes, entre eles o aqui Recorrente, que não se conforma com a decisão tomada, é o de que os factos dados por assentes e tudo o que envolve a ocorrência, impunham e impõem, uma decisão diferente, porque vai sendo tempo de punir com maior severidade homicídios negligentes como o que o arguido cometeu. Crime cometido por ter decidido conduzir com elevada taxa de álcool no sangue, que em si mesmo foi outro crime pelo qual também sofreu condenação. Ora, a MM.ª Juíza a quo, decidiu contra a pretensão formulada em juízo pelos Assistentes e, por isso, tem qualquer um deles, o direito a recorrer da decisão firmada contra o seu interesse.” (fim de citação)
Ora , a pretensão formulada em juízo pelos assistentes relativamente à medida da pena não integra o conceito de “interesse concreto e próprio atendível” na medida em que a pena e a sua medida respeitam ao Estado comunidade e não à pessoa individual que se constituiu assistente, não sendo possível concluir que a decisão tomada haja sido tomada contra si, no sentido de aquele ser lesado pela decisão, ou que desta ultima “lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.”
Entendemos assim que ao assistente falta interesse em agir, o que de per si implica a rejeição do recurso interposto, nos termos previstos nos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º, do CPP e não houve resposta.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”.
Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica:
- Da legitimidade dos assistentes para recorrer.
Na afirmativa:
- Da medida das penas concretas e pena única.
- Da não suspensão de execução da pena de prisão.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação das questões enunciadas:
IV.1. A fls. 385 verso, os assistentes FF e DD acompanharam a acusação pública deduzida.
ANA MARIA MARQUES MARTINS BASILIO e seu irmão DD, Assistentes nos autos à margem, notificados da acusação pública vêm declarar que acompanham a acusação publica contra o arguido, à qual aderem, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º, n.º 1 e 2,alínea “a” do Código do Processo Penal.
IV.2. O Tribunal recorrido deu como provados e não provados na sentença condenatória os seguintes factos (transcrição):
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de Facto:
1.1. Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da mesma:
1) No dia 16/06/2022, pelas 08h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XO, marca BMW, na A1, km 6,200, sentido Lisboa/Porto, concelho de Loures, desta comarca de Lisboa Norte, pela via de trânsito da esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada.
2) Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo automóvel com taxa de álcool no sangue de 1,87 g/l, correspondente a 1,63 g/l, depois de deduzido o valor do erro máximo admissível.
3) No mesmo dia, hora e local, e no mesmo sentido de marcha, na via de trânsito mais à direita, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JL-.., marca Mitshubishi, conduzido por EE, que seguia a uma velocidade não concretamente apurada.
4) No local supra descrito, sensivelmente ao km 6,130, o arguido efetua uma trajetória como que na diagonal e invade a via de trânsito da direita e embate com a frente do lado direito na traseira do lado esquerdo, do veículo de matrícula ..-JL-
5) Após a colisão o veículo conduzido por EE é projetado para o lado direito, rodopia, e ato contínuo, embate no talude da AE.
6) Como consequência desse embate, o veículo ..-JL-.., capota e vai de arrojo pela faixa de rodagem da autoestrada, embate no separador central e de seguida continua de arrojo pelo pavimento, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
7) Neste contexto, de imediato, não conseguindo imobilizar o veículo ..-..-XO na faixa de rodagem, o arguido, colide com a lateral do lado direito do seu veículo, no separador lateral da AE.
8) Em ato contínuo, o arguido, em marcha descontrolada, embate com a frente lado direito, no talude da AE, percorrendo aproximadamente 40 metros, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
9) O embate, entre os veículos ..-..-XO e ..-JL-.., ocorreu na via de trânsito da direita sensivelmente ao km 6,130, onde está localizada uma marca de pavimento, sulco, originado pela queda da barra da direção da roda da frente, lado direito do veículo do arguido.
10) O local do embate, A1, corresponde a uma autoestrada, com três vias de trânsito no mesmo sentido, separadas entre si por linha longitudinal descontínua, marca M2, bem visível no local, sendo que a faixa de rodagem no sentido Lisboa/Porto tem uma largura de 13,50 metros.
11) A via naquele local apresenta uma reta em patamar, com inclinação longitudinal de 1%, e inclinação transversal de 2,5% para a berma direita.
12) No local, o pavimento da via é constituído por uma mistura betuminosa rugosa, encontrando-se seco e limpo e não apresentava qualquer deformação, obstáculo ou humidade que dificultasse a atividade de condução.
13) No dia, hora e local do embate, estava bom tempo, existiam boas condições de visibilidade em toda a largura e extensão, sem obstáculos naturais ou obstruções visuais, e o trânsito era de intensidade reduzida.
14) No local, o limite de velocidade era de 120 km/h.
15) Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e ráqui-medulares, que lhe determinaram direta e necessariamente a morte.
16) Não existindo obstáculos na via e sendo o local de boa visibilidade, o arguido podia e devia ter-se apercebido, com a necessária antecedência, que o veículo conduzido por EE seguia à sua frente.
17) Porém, o arguido não acautelou a distância de segurança entre os veículos, nem efetuou qualquer manobra para se desviar do veículo conduzido por EE, como podia e devia, limitando-se a prosseguir a sua marcha até bater no veículo conduzido por aquela.
18) Mais sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida para o exercício da condução, mas ainda assim quis conduzir um veículo automóvel na via pública nas aludidas circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
19) Mais sabia o arguido que a condução de veículos na via pública, encontrando-se influenciado pelo consumo excessivo de álcool se traduzia num risco acrescido de acidente, como veio a suceder, e, não obstante isso, decidiu conduzir nessas circunstâncias.
20) O acidente ficou a dever-se ao facto do arguido, na ocasião, ter assumido um tipo de condução totalmente imponderada, desatenta e leviana, não cuidando, como lhe era exigível e possível, de manter o seu veículo a transitar de molde a não invadir a via de trânsito direita e a embater no veículo de EE, além de se encontrar com os reflexos diminuídos, por se encontrar a conduzir influenciado pelo consumo de álcool.
21) Ao arguido era exigível e possível adotar outra forma de condução, assim evitando a colisão e subsequente despiste das viaturas.
22) Ao atuar da forma descrita, o arguido omitiu voluntariamente, de forma flagrante e notória, os mais elementares deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz, comportando-se com elevado grau de imprudência e incúria, revelando o seu comportamento grande irreflexão, leviandade e insensatez.
23) Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que não podia conduzir veículos automóveis sob o efeito do álcool e que devia adequar a velocidade que imprimia ao veículo tendo em conta o local em que circulava, devendo ter-se assegurado que conseguia controlar a sua viatura.
24) O arguido tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e que, por isso, não podia conduzir veículos com ou sem motor na via pública, mas ainda assim quis fazê-lo.
25) O arguido atuou de forma livre e voluntária.
26) Sabia o arguido que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as realizar.
27) O arguido admitiu a prática de todos os factos que lhe eram imputados.
28) Está arrependido.
29) O arguido é tripulante de cabine desde 2019.
30) Aufere mensalmente o valor de, pelo menos, € 1.000,00.
31) Vive com a sua companheira e uma filha com 5 meses de idade, em casa arrendada.
32) O arguido paga € 400,00, a título de renda da habitação.
33) A companheira do arguido é lojista e aufere pouco mais que o salário mínimo nacional.
34) O arguido é Licenciado em Educação Física e Desporto Escolar.
35) O arguido é titular da carta de condução … que o habilita a conduzir veículos das categorias B e B1 desde 09/04/2018.
36) O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.
1.2. Factos Não Provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não se fez prova em audiência da seguinte factualidade:
a) Que o veículo conduzido pela vítima EE seguisse pela via de trânsito da esquerda.
b) Que o arguido seguisse na retaguarda do veículo conduzido por EE.
c) Que o arguido se encontrasse com o tempo de reação diminuído.
2. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal para a matéria de facto dada como provada, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, resultou, quer das declarações prestadas pelo arguido AA, quer da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento, bem como a prova documental junta aos autos e o Certificado de Registo Criminal com a ref.ª 17261863.
Concretizando.
No que concerne aos factos provados de 1) a 14), bem como as circunstâncias em que estes ocorreram, foi relevante a confissão livre, integral e sem reservas do arguido, tendo este demonstrado perante o Tribunal uma postura séria, conjugada com o auto de notícia de fls. 32 a 32 verso, participação de acidente de viação de fls. 33 a 35 e aditamento com relatório toxicológico do arguido de fls. 54 a 56 verso, registo individual de condutor do arguido de fls. 89, relatório de averiguação completa Seguro Direto de fls. 102 a 119 (seguradora da vítima), relatório de averiguação GEP (Via direta) de fls. 125 a 138 verso (seguradora do arguido), informação prestada pela Brisa acerca da inclinação da via de fls. 168, relatório fotográfico de fls. 173 a 214, relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 215 a 225 (veículo do arguido), relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 226 a 238 (veículo da vítima), CD com imagens videovigilância de fls. 240, auto de visionamento de imagens de fls. 242 a 247, foto tirada por GG ao veículo com a vítima encarcerada de fls. 259 e relatório técnico de acidente de viação elaborado pela GNR de fls. 277 a 305.
Cumpre apenas referir que, certamente por lapso de escrita, se fez constar na acusação que a falecida EE circularia na via mais à esquerda, seguindo o arguido na retaguarda da mesma, pelo que, não obstante a confissão operada, se determinou a inquirição de GG, testemunha ocular do acidente e que seguia à frente da viatura conduzida pelo arguido, o qual, de forma objetiva e credível, esclareceu que à sua frente circulava outra viatura que não a da vítima, e que o arguido começou a fazer sinais de luzes, pelo que após o tal veículo que circulava à frente se ter colocado na via central, o depoente acelerou para o ultrapassar e posteriormente dirigir-se para a mesma via, momento em que, através do espelho retrovisor apenas visualizou o veículo do arguido a efetuar uma diagonal toda para a direita, embatendo na traseira da viatura conduzida por EE, a qual seguia na via da direita, e que a mesma acabou por capotar.
Ora, de todos os elementos documentais supra referidos, bem como da visualização das imagens de videovigilância da A1, dúvidas não restam de que a vítima EE circulava, pelo menos, desde o Km 3,239 na via mais à direita, tendo o embate ocorrido nessa mesma via, ainda que a posição final da viatura JL tivesse sido a via de trânsito central, em consequência dos embates e capotamento subsequente.
Os factos constantes em 15) têm-se como provados através da comunicação de entrada de cadáver do INML de fls. 16, relatório de autópsia médico-legal de fls. 25 verso a 27 verso e relatório de toxicologia de fls. 28 à vítima, verificação do óbito pelo INEM de fls. 36 e relatório de ocorrência dos Bombeiros e INEM de fls. 82 a 86.
Em relação ao descrito de 16) a 26), o mesmo resulta da factualidade objetivamente considerada e conjugada com as regras da experiência comum. Com efeito, tais pontos referem-se a estados psíquicos, do foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível de demonstração direta, sendo revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar.
A convicção do Tribunal fundou-se, pois, em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos atos objetivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as referidas regras.
O que consta dos pontos 27) e 28) resulta da postura assumida pelo arguido em juízo e da qual se conclui pelo seu arrependimento, tendo o mesmo efetuado um pedido de desculpas aos familiares da vítima, que se encontravam presentes em Tribunal.
A forma como o arguido pediu desculpas, a postura com que o fez, sendo certo que, ainda que o mesmo tenha sobrevivido e que tenha uma pena a cumprir, a qual se extinguirá no futuro, tal não apaga a pena que o mesmo vai ter de suportar o resto da vida e os remorsos por conta de uma conduta motivada por uma escolha sua e que gerou as trágicas consequências que são conhecidas. Como tal, não se suscitaram dúvidas ao Tribunal da bondade e genuinidade do arrependimento demonstrado pelo arguido, a que acresce o facto de apenas se poder considerar toda a prova que seja válida, não se podendo atender a meios de prova proibidos.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido, plasmadas de 29) a 34), foram ponderadas as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais se mostraram sérias e plausíveis, merecendo acolhimento. Os factos assentes em 35) resultam da exibição da carta de condução do arguido em audiência de julgamento.
A prova da ausência de antecedentes criminais resulta do teor do Certificado de Registo Criminal, que se encontra junto aos autos com a ref.ª 17261863.
Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta do que já ficou dito em sentido contrário quanto às alíneas a) e b), as quais, certamente só por mero lapso de escrita, ficaram a constar da acusação, sendo que, relativamente à alínea c), é notório e evidente das regras da experiência comum e do conhecimento geral dos cidadãos, que o tempo de reação não diminui mas sim aumenta após o consumo de álcool, motivo pelo qual se considera que a confissão feita pelo arguido foi integral e sem reservas.
III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Do crime de homicídio por negligência
O arguido vem acusada da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP. Em audiência, foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica, no sentido de o arguido, igualmente, se encontrar comprometido com a pena acessória a que alude o artigo 69.º n.º 1 a) do CP. Vejamos. Nos termos do artigo 137.º n.º 1 do CP, “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” A punição do homicídio por negligência encontra a sua justificação, no ordenamento jurídico-penal português, essencialmente na dignidade do bem jurídico tutelado – a vida humana – e, portanto, em argumentos de índole preventiva, que se prendem com a carência de pena face às mais diversas fontes de perigo para a vida humana que nas sociedades contemporâneas existem e ao facto de o mesmo se ter tornado um fenómeno de tal forma comum que as exigências de prevenção se fazem sentir de forma cada vez mais premente, nomeadamente se atendermos às estatísticas no que concerne aos homicídios resultantes de acidentes rodoviários. Trata-se de um crime material e de dano, na medida em que o resultado da conduta, ou melhor, a morte, integra o respetivo tipo legal, sendo ainda crime de realização instantânea, bastando, para o seu preenchimento, a comprovação do resultado. Sumariamente, o preenchimento do tipo de ilícito do homicídio negligente pressupõe: - uma ação ou omissão da ação devida, - violadora de um dever objetivo de cuidado; - a produção do resultado típico – a morte de alguém; - a imputação objetiva desse resultado à ação do agente («quem matar outra pessoa» - cfr. artigo 137.º n.º 1 do CP); - o nexo de imputação entre a violação do dever de cuidado e o resultado (“por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz” - cf. artigo 15.º do CP) e - a previsibilidade (objetiva) do resultado, incluindo o processo causal. Contrariamente ao que sucede com os crimes dolosos, nos crimes negligentes a vontade do agente não se dirige ao resultado, pelo que, nas palavras de Stratenwerth, citado por Figueiredo Dias1, “a relevância jurídico-penal daquela vontade resulta, não imediatamente do seu conteúdo, mas de uma comparação com o comportamento imposto.” Debate-se na doutrina se a densificação de tais conceitos implica a necessidade de demonstração de que foi violado um dever de cuidado, ou se, pelo contrário, a imputação objetiva do resultado ao agente de acordo com a teoria do risco (que adiante se recordará) já pressupõe (e absorve) a violação de tal dever, sendo prescindível a sua análise autónoma.
O Tribunal perfilha a primeira posição preconizada por Figueiredo Dias e pela doutrina dominante. A negligência consiste, assim, na omissão de um dever objetivo, previsto numa “norma de cuidado”, a qual pode ser: • jurídica (legal ou regulamentar, penal ou de outra natureza), • não jurídica (v.g. profissional, do tráfego, de determinados setores de atividade, técnica, etc.), • escrita ou não escrita (decorrente da prática, da leges artis, do costume); • ou determinada a partir da denominada figura-padrão (apurando-se o cuidado imposto pelo que será o comportamento socialmente adequado em determinada situação).
O conteúdo do dever de cuidado dependerá também e sempre das “circunstâncias” a que expressamente se reporta o citado artigo 15.º do CP, “… a que [o agente] está obrigado e de que é capaz”, só relevando as que forem conhecidas ou cognoscíveis ex ante pelo mesmo. 1Vide pág. 866 do manual Direito Penal, Parte Geral- Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2004. 2Vide pág. 868 da cit. obra. Será também preenchedora do tipo a conduta daquele que assuma tarefas ou aceite responsabilidades em áreas que importem riscos para outros e relativamente às quais não esteja preparado, por lhe faltarem as condições pessoais, treino ou conhecimentos necessários – a denominada negligência na assunção ou na aceitação.
O dever de cuidado é limitado pelo princípio da confiança no sentido em que ninguém terá em princípio de responder por faltas de cuidado ou atos dolosos de terceiros, podendo, portanto, confiar que as outras pessoas com quem interage em sociedade observarão os respetivos deveres. O resultado típico terá também de ser objetivamente imputável à aludida violação de um dever de cuidado, o que nos remete para o nexo de imputação. Para que se conclua pelo mesmo, não basta que a conduta do agente tenha, naturalisticamente, provocado o resultado, sendo mister concluir, segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 10.º n.º 1 do CP, que a sua conduta era idónea para produzir o resultado e que este não resultou de circunstâncias fora do juízo normal de previsão de um homem médio colocado na posição do agente (de acordo com um juízo de prognose póstuma3).
Tal exigência de previsibilidade abrange não só o resultado como a própria relação causal, permitindo afastar da responsabilidade penal os casos em que a conduta ilícita do agente tem consequências imprevisíveis, anómalas ou de verificação rara. Com particular relevância nos tipos negligentes, defendem alguns autores4 que a teoria da causalidade adequada deverá ser complementada pela denominada teoria da conexão do risco, apresentada por Roxin, de acordo com a qual “a imputação está dependente de um duplo fator: primeiro, que o agente, com a sua ação, tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado um risco já existente [o que afasta da imputação as situações em que o resultado teria tido igualmente lugar, mesmo que o sujeito tivesse atuado de acordo com a norma –o denominado comportamento lícito alternativo]; e, depois, que esse risco tenha conduzido à 3Ou seja, recuando, no momento em que já ocorreu o resultado, ao momento em que se pratica a ação e tendo em conta os especiais conhecimentos que o agente tinha ou tinha obrigação de ter - cfr. Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, Universidade Católica Editora Porto, 3.ª edição, 2016, págs. 313 e 314. 4Cfr. Figueiredo Dias, Jorge, cit. obra, pág. 331. produção do resultado concreto [ou seja, que o resultado seja realização do risco criado pelo agente e não de um outro risco distinto].5 Sendo que “Para que a conexão de risco possa dizer-se estabelecida em termos de fundar a imputação do resultado à ação torna-se ainda necessário que o perigo que se concretizou no resultado seja um daqueles em vista dos quais a ação foi proibida, quer dizer, seja um daqueles que corresponde ao fim de proteção da norma de cuidado.”6 De onde resulta, pois, que mesmo que o agente tenha violado um dever objetivo de cuidado, não será responsável se a norma que impunha tal cuidado não visasse evitar resultados como o produzido.
Em suma: a Lei, para evitar o resultado típico (morte de alguém), impõe cuidados particulares a quem exerce ou se coloca numa posição de criação ou potenciação do risco para aquele bem jurídico. Quando tais cuidados não são observados pelo agente, caberá ainda indagar (i) se a atuação excedeu o risco permitido e se o perigo da mesma era objetivamente previsível, (ii) se um homem médio e prudente, na situação em que o agente se encontrava, teria previsto que a atuação em causa redundaria no resultado típico e (iii) se teria adotado comportamento distinto.
O tipo subjetivo do crime em análise respeita à omissão de deveres de cuidado e de diligência a que o agente estava obrigado, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos, e capacidades pessoais, omissão esta que determinou o agente, apesar de ter previsto a possibilidade de realização do facto ilícito, a confiar que ele não teria lugar (negligência consciente, a que alude a alínea a) do artigo 15.º do CP) ou, apesar de ser previsível a realização do facto ilícito, a não prever a realização do mesmo (negligência inconsciente, a que alude a alínea b) do artigo 15.º do CP ).
Nos crimes negligentes há que estabelecer uma dupla relação causal, que a doutrina tem vindo a apelidar de doutrina do duplo grau, ou seja, a comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo de ilícito, como no tipo de culpa.
Num primeiro momento, há que fixar uma relação entre a conduta do agente e o resultado concreto verificado. 5Cfr. Figueiredo Dias, Jorge, cit. obra, págs. 331 e 332. 6Idem, ibidem, pág. 339.
Num segundo momento, deverá estabelecer-se uma relação entre o dever objetivo de cuidado que recai sobre o agente e o resultado concreto.
Feito o enquadramento jurídico importa indagar se o arguido se encontra comprometido com o tipo objetivo e subjetivo do crime em apreço, sendo que em primeiro lugar há que apurar que normas ou obrigações, no exercício de uma atividade objetivamente perigosa, isto é, a condução de veículo motorizado, estava o arguido obrigado.
Nos termos do artigo 11.º n.º 2 e 3 do CE, “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança; “O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis”.
Veja-se igualmente o preceituado no artigo 18.º n.ºs 1 e 2 do CE: “1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis. 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.” Como estabelece também o artigo 24.º n.º 1 do CE, “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Este preceito, como se percebe, não determina, necessariamente, que se apure a velocidade de circulação do veículo conduzido pelo arguido, nem impõe, necessariamente, que tal velocidade seja superior aos limites máximos previstos para o local onde o acidente ocorre.
Tal como explicitado no Ac. da Relação do Porto de 20/05/2015 (proc. n.º 266/11.0TAVFR.P1), disponível in www.dgsi.pt, “É consabido que no exercício da condução automóvel, as pessoas estão sujeitas aos comandos previstos no Código da Estrada, que estabelecem um conjunto de regras e precauções destinadas a salvaguardar e paralisar os efeitos possíveis de uma atividade considerada, de per si, perigosa. Daí que aos automobilistas se exija que empreguem, nos casos concretos surgidos no tráfego automóvel, os cuidados necessários para evitar a morte e lesões físicas de outrem.
O conteúdo de tais deveres ou cuidados consiste, antes do mais, em prever o perigo de lesão de um bem jurídico protegido através da conduta que é levada a cabo, e em adotar o comportamento correspondente de acordo com essa previsão, ou seja, em omitir completamente a conduta ou levá-la a cabo somente escudada em suficientes precauções de segurança.
Daqui resulta que o cuidado a ser tomado depende das exigências que, numa análise ex ante da situação perigosa, se devem fazer a uma pessoa prudente e conscienciosa, situada na posição concreta do agente.” Por fim, dispõe o artigo 81.º n.ºs 1 e 3 do CE que: 1- “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 3- Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.”
Ora, no caso em apreço, ficou demonstrado que no dia 16/06/2022, pelas 08h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XO, marca BMW, na A1, km 6,200, sentido Lisboa/Porto, concelho de Loures, desta comarca de Lisboa Norte, pela via de trânsito da esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo automóvel com taxa de álcool no sangue de 1,87 g/l, correspondente a 1,63 g/l, depois de deduzido o valor do erro máximo admissível. No mesmo dia, hora e local, e no mesmo sentido de marcha, na via de trânsito mais à direita, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JL-.., marca Mitshubishi, conduzido por EE, que seguia a uma velocidade não concretamente apurada. No local supra descrito, sensivelmente ao km 6,130, o arguido efetua uma trajetória como que na diagonal e invade a via de trânsito da direita e embate com a frente do lado direito na traseira do lado esquerdo, do veículo de matrícula ..-JL-
Após a colisão o veículo conduzido por EE é projetado para o lado direito, rodopia, e ato contínuo, embate no talude da AE. Como consequência desse embate, o veículo ..-JL-.., capota e vai de arrojo pela faixa de rodagem da autoestrada, embate no separador central e de seguida continua de arrojo pelo pavimento, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
Neste contexto, de imediato, não conseguindo imobilizar o veículo ..-..-XO na faixa de rodagem, o arguido, colide com a lateral do lado direito do seu veículo, no separador lateral da AE. Em ato contínuo, o arguido, em marcha descontrolada, embate com a frente lado direito, no talude da AE, percorrendo aproximadamente 40 metros, acabando por se imobilizar na via de trânsito central.
O embate, entre os veículos ..-..-XO e ..-JL-.., ocorreu na via de trânsito da direita sensivelmente ao km 6,130, onde está localizada uma marca de pavimento, sulco, originado pela queda da barra da direção da roda da frente, lado direito do veículo do arguido.
O local do embate, A1, corresponde a uma autoestrada, com três vias de trânsito no mesmo sentido, separadas entre si por linha longitudinal descontínua, marca M2, bem visível no local, sendo que a faixa de rodagem no sentido Lisboa/Porto tem uma largura de 13,50 metros. A via naquele local apresenta uma reta em patamar, com inclinação longitudinal de 1%, e inclinação transversal de 2,5% para a berma direita. No local, o pavimento da via é constituído por uma mistura betuminosa rugosa, encontrando-se seco e limpo e não apresentava qualquer deformação, obstáculo ou humidade que dificultasse a atividade de condução. No dia, hora e local do embate, estava bom tempo, existiam boas condições de visibilidade em toda a largura e extensão, sem obstáculos naturais ou obstruções visuais, e o trânsito era de intensidade reduzida. No local, o limite de velocidade era de 120 km/h. Dúvidas não restam de que o arguido conduziu, assim, em manifesta violação de todos os citados normativos do CE.
Ora, o arguido, sem que qualquer outra causa mecânica ou fortuita tivesse ocorrido, foi incapaz de acautelar a distância de segurança entre os veículos, motivado pelo seu estado de embriaguez. O arguido, para além de conduzir sob a influência do álcool, que contribuiu para tamanha desconsideração destas normas rodoviárias, não realizou nenhuma manobra evasiva para se desviar, pelo contrário, invadiu a via da direita, razão pela qual veio embater violentamente no veículo conduzido pela vítima, EE. São essas violações das regras de cuidado que causam o embate. O arguido conduziu temerariamente e de forma que desconsiderava as regras estradais acima identificadas e analisadas, as quais são elementares e conhecidas de qualquer condutor e derivam das regras gerais de cuidado impostas a qualquer pessoa que se dedique a uma atividade que comporte um risco para si e para outras pessoas. Exigia-se, pois, que o arguido atuasse diferentemente. Igualmente ficou provado que, como consequência direta e necessária da atuação do arguido, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e ráqui-medulares, que lhe determinaram direta e necessariamente a morte.
Assim, este resultado é imputável exclusivamente ao arguido, nos termos do artigo 137.º n.º 1 e 10.º, ambos do CP. Sendo que, a um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, era exigível que, naquele local e naquelas condições, evitasse o resultado que veio a produzir, isto é, a morte de EE. E tanto basta para se considerar a conduta do arguido causa adequada da morte de EE, não se colocando ao nível da causalidade qualquer tipo especial problema de interpretação. Veja-se acerca de uma situação com algumas semelhanças o doutamente ensinado no Ac. da Relação do Porto de 14/06/2023 (proc. 77/20.2GAVFR.P1), disponível in www.dgsi.pt: “É inequívoco que o arguido/recorrente violou os deveres objetivos de cuidado traduzidos nas regras de circulação rodoviária contidas nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do Código da Estrada; e foi este o único comportamento que esteve na origem da colisão com o veículo que circulava em sentido oposto, pela metade contrária da faixa de rodagem, provocando a morte da respetiva passageira. Este resultado não só era previsível, pois configura um resultado frequente e, neste sentido, normal dos acidentes de viação, como poderia ter sido evitado, caso o arguido tivesse adotado um comportamento conforme com a observância dos mencionados deveres objetivos de cuidado.
Com efeito, bastava que não tivesse invadido a metade contrária da faixa de rodagem, mantendo uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que circulavam em sentido contrário, como prescrevem os artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do CE.” No que respeita ao elemento subjetivo, ficou provado que, ao atuar de forma supra descrita, sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida para o exercício da condução, mas ainda assim quis conduzir um veículo automóvel na via pública nas aludidas circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais sabia o arguido que a condução de veículos na via pública, encontrando-se influenciado pelo consumo excessivo de álcool se traduzia num risco acrescido de acidente, como veio a suceder, e, não obstante isso, decidiu conduzir nessas circunstâncias. O acidente ficou a dever-se ao facto do arguido, na ocasião, ter assumido um tipo de condução totalmente imponderada, desatenta e leviana, não cuidando, como lhe era exigível e possível, de manter o seu veículo a transitar de molde a não invadir a via de trânsito direita e a embater no veículo de EE, além de se encontrar com os reflexos diminuídos, por se encontrar a conduzir influenciado pelo consumo de álcool.
Ao arguido era exigível e possível adotar outra forma de condução, assim evitando a colisão e subsequente despiste das viaturas. Ao atuar da forma descrita, o arguido omitiu voluntariamente, de forma flagrante e notória, os mais elementares deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz, comportando-se com elevado grau de imprudência e incúria, revelando o seu comportamento grande irreflexão, leviandade e insensatez.
Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que não podia conduzir veículos automóveis sob o efeito do álcool e que devia adequar a velocidade que imprimia ao veículo tendo em conta o local em que circulava, devendo ter-se assegurado que conseguia controlar a sua viatura. Por fim, sabia o arguido que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as realizar. Deste modo, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), ambos do CP, pelo qual o arguido AA deve ser condenado.
Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Vem o arguido igualmente acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), ambos do CP. Vejamos.
Estatui o artigo 292.º n.º 1 do CP que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Trata-se de um crime de mera atividade e de perigo abstrato, em que o perigo não é elemento do tipo. Assim, o bem jurídico diretamente protegido é a segurança da circulação rodoviária, se bem que indiretamente se protejam outros bens jurídicos como a vida e a integridade física dos intervenientes no tráfego rodoviário. Tutela-se, por conseguinte, um interesse público, consubstanciado na segurança dos utentes da via pública, acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário, isto é, os condutores, dirijam as suas viaturas em condições psíquico-motoras normais que permitam uma condução segura. O elemento objetivo do tipo consiste: (i) na condução (exige uma efetiva circulação do veículo, não se bastando, por isso, com a mera ligação do motor); (ii) de veículo, com ou sem motor; (iii) na via pública ou equiparada (cfr. artigo 2.º do CE, o qual apenas se aplica ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais); e, (iv) acusando o condutor uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
O elemento subjetivo do tipo preenche-se com o dolo, numa das modalidades do artigo 14.º do CP e também com a negligência, numa das modalidades do artigo 15.º do CP. No caso em apreço, resulta provado que, no dia 16/06/2022, pelas 08h10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XO, marca BMW, na A1, km 6,200, sentido Lisboa/Porto, concelho de Loures, desta comarca de Lisboa Norte, pela via de trânsito da esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada. O arguido conduzia naquelas circunstâncias, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,63 g/l, após dedução do erro máximo admissível, ou seja, com uma taxa superior a 1,2 g/l. Para além disso, ao ter ficado provado que o arguido tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e que, por isso, não podia conduzir veículos com ou sem motor na via pública, mas ainda assim quis fazê-lo, tendo atuado de forma livre e voluntária, revelou uma personalidade desconforme com o direito e, por isso, ético-juridicamente censurável. Agiu, pois, com dolo direto, nos termos do já citado artigo 14.º n.º 1 do CP.
Mais resulta provado que o arguido sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as realizar.
Destarte, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e encontrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do ilícito criminal em apreço, conclui-se que o arguido AA cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), ambos do CP, pelo qual deve ser condenado.
IV- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME
Da determinação da medida da pena
De acordo com a norma do artigo 71.º do CP, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Como prescreve Figueiredo Dias7,“culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no artigo 40.º n.º 2 do CP, onde expressamente se prescreve que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
O segundo termo do binómio - a prevenção - assume, ainda, as facetas distintas de prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral tem em vista, primordialmente, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida.
É com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto - que será o que logra, ainda, assegurar este desígnio de prevenção geral.
Tendo em vista as balizas encontradas entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, restará fazer atuar considerações atinentes à ressocialização do arguido, através do critério da prevenção especial, para que com base nelas se possa determinar em último termo a medida da pena.
Ora, o crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137.º n.º 1 do CP é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (360 dias, nos termos do artigo 47.º n.º 1 do CP). Por sua vez, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º n.º 1 do CP é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 7Vide pág. 214 da obra Direito Penal Português- Parte Geral II- As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993.
Prevendo os crimes em apreço a pena de multa em alternativa à pena de prisão, a primeira operação a efetuar é a da escolha da espécie de pena a aplicar. O critério fornecido pelo artigo 70.º do CP aponta para a preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, segundo o referido artigo 40.º do CP, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No que concerne ao crime de homicídio por negligência, há que ter em consideração, nomeadamente, o elevado nível de sinistralidade rodoviária do nosso país e a perigosidade decorrente do tipo de condução assumida pelo arguido, pelo que as exigências de prevenção geral são consideráveis.
No que respeita ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, importa ter presentes as elevadíssimas exigências de reprovação e prevenção geral que os crimes que atentam contra a circulação e segurança rodoviária reclamam, atenta a elevada sinistralidade denotada em Portugal, em virtude do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Para mais, está em causa uma vítima, que seguia numa via que foi invadida pelo veículo do arguido, cuja viatura foi projetada e capotou pela faixa de rodagem, embatendo no separador central e continua de arrojo pelo pavimento até ficar imobilizada na via central, o que demonstra a violência e a gravidade do acidente causado, o que convoca sentimentos de forte alarme social. Existe a inerente expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas, protetoras da vida humana, através da adoção de medidas que contenham e dissuadam comportamentos negligentes e potenciadores de risco para a vida e integridade física de todos os que circulam na via pública.
É verdade que estamos perante um arguido sem antecedentes criminais, que está inserido social, profissional e familiarmente e adotou, como se alcança dos factos assentes, uma postura contrita, revelando profunda interiorização da importância dos bens jurídicos ofendidos. De todo o modo, estando em causa um crime de homicídio por negligência, ocorrido numa auto estrada, num contexto de acidente de viação e ainda um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, as exigências de prevenção geral, são, por tudo o que já se deixou expresso, muito altas.
E pese embora, a lei penal favoreça a opção pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade em detrimento de uma pena privativa da liberdade, o que é certo é que as exigências de prevenção geral e do caso concreto, especialmente a danosidade social ínsita à morte prematura de um ser humano, impõem a opção por uma pena privativa da liberdade, por se entender que apenas a mesma realiza de forma suficiente, adequada e cabal as finalidades inerentes à punição, acima mencionadas.
Veja-se a propósito o Ac. da Relação de Lisboa de 22/02/2023 (proc. 338/20.0GLSNT.L1 5), disponível in www.dgsi.pt, consagrando nesta matéria que “I – Nos crimes de homicídio com negligência verificados no domínio da sinistralidade rodoviária, mormente nas situações em que tal resultado desvalioso se fica a dever exclusivamente à conduta do arguido, a pena de multa, por via de regra, no que concerne ao critério de escolha da pena previsto no art.º 70.º do Código Penal, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II – Tal modalidade de sanção deve ser reservada para os casos em que a culpa seja reduzida, ou por ocorrem atenuantes especiais ou porque, como nos casos envolvendo o concurso de culpas, a do arguido seja menor, na densidade causal da produção do acidente.”
No caso dos autos, aderindo a tal jurisprudência, a aplicação de uma simples pena de multa ficaria aquém das exigências de prevenção geral que, no caso concreto, se impõem, sendo certo que o facto de o arguido exercer uma profissão que envolve treino para lidar com passageiros, alguns dos quais possam estar sob o efeito do álcool, tendo plena consciência dos efeitos potenciadores de tal consumo excessivo, leva a que o seu comportamento ainda seja mais censurável penalmente.
O Tribunal julga, assim, que a opção por uma pena não privativa da liberdade não satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, não sendo justa nem adequada.
Deste modo, será de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade relativamente aos crimes em apreço. Esgotado está, pois, o primeiro momento de determinação da pena, optando-se por pena de multa, pelo que importa agora determinar o seu quantum.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CP supra mencionado, a determinação da medida concreta da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.
Com relevância quer para a culpa, quer para a prevenção surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do referido artigo 71.º que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
Nestes termos, considerando os critérios fixados, deve atender-se relativamente ao crime de homicídio por negligência: À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre a forma de negligência consciente, sendo que a omissão de cuidado é elevada. À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevadíssimo, quer pelo modo de atuação do arguido, ao conduzir uma viatura com uma TAS de, pelo menos, 1,63 g/l, quer pela conduta em si, tendo invadido a via da direita onde circulava EE, provocando um embate violento, que culminou com o falecimento da infeliz vítima, na sequência do acidente em plena A1.
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral supra referidas. As exigências de prevenção especial são reduzidas, em face da inexistência de antecedentes criminais, a postura assumida em juízo pelo arguido, a sua inserção social, familiar e profissional e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos (mais de 3 anos).
Depõe ainda a favor do arguido o abalo que sentiu em face do acidente e da morte da vítima, tudo elementos que demonstram uma empatia pelo outro.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
Considerando os critérios fixados, deve atender-se quanto ao crime de condução veículo em estado de embriaguez: À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto e que, por isso, corresponde com o nível elevado de intencionalidade criminosa; com efeito, o arguido demonstrou uma atitude incauta e socialmente reprovável ao menosprezar o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas quando se propôs à condução do veículo. Ao facto de o arguido conduzir um veículo ligeiro de passageiros de manhã, em plena A1, num local onde circulam vários veículos e a TAS apresentada de, pelo menos, 1,63 g/l, o que comporta um grau elevado ao nível da ilicitude.
Ora, a simples existência de álcool no sangue num condutor aumenta o risco estatístico de acidente. E de acordo com a T.A.S. apresentada, esse risco aumento mais de 20 vezes mais, porquanto uma T.A.S. = 0,5 g/l corresponde um risco 2 vezes maior, T.A.S. = 0,8 g/l, 5 vezes, T.A.S. = 1,2 g/l, 20 vezes e T.A.S. = 2,0 g/l, 80 vezes maior [neste sentido, Rangel, R. (2003). Noções gerais sobre outras ciências forenses (2003/2004), Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, citado por Nádia Vanessa Basílio Marques da Costa, no estudo Prevalência do Consumo de Drogas de Abuso nos Casos Mortais Autopsiados (…), 2009/2010, pág. 76, disponível in estudogeral.sib.uc.pt].
Há a considerar, igualmente, as exigências de prevenção geral supra mencionadas. As exigências de prevenção especial são reduzidas, em face da inexistência de antecedentes criminais, a postura assumida em juízo pelo arguido, a sua inserção social, familiar e profissional e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos (mais de 3 anos).
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão.
Da sanção acessória
Segundo o disposto no artigo 69.º n.º 1 a) do CP, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor (…) quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A.” (sublinhado nosso).
A sanção acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal nos termos elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 69.º do CP, e no pressuposto material de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, assim desempenhando um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor.
Ora, no caso dos presentes autos e atenta a matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas de que o comportamento adotado pelo arguido consubstancia a prática de um crime de homicídio por negligência e um crime de veículo em estado de embriaguez, em consequência, tem plena aplicação a mencionada alínea a) do artigo 69.º n.º 1 do CP. Tal sanção pode ser fixada entre 3 meses e 3 anos.
Na determinação do período concreto da proibição de conduzir atende-se aos mesmos elementos que presidiram à escolha da medida concreta da pena principal, sem abstrair da importância que a utilização do veículo automóvel poderá ter na vida pessoal e profissional do arguido, e, como já referido, do carácter punitivo, que também a sanção acessória deve ter. De facto, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do CP. Assim, na graduação da sanção acessória deve o Tribunal atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este (vd. Acórdão da Relação de Coimbra de 29/05/2013, proc. 65/13.5GAILH.C1, disponível in www.dgsi.pt). Tal como referido no Ac. da Relação de Lisboa de 04/04/2017 (proc. 1445/16.0PCOER.L1-5), disponível in www.dgsi.pt, “A aplicação da sanção acessória não traduz uma agravação da pena mas antes uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal.
O pressuposto de aplicação desta pena acessória é, como se viu, que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução funcionando prioritariamente como prevenção geral e meio de intimidação, enquanto a pena principal visa, em 1º lugar, a reprovação e ressocialização do agente.”
Neste âmbito, e considerando todas as circunstâncias supra ponderadas para a determinação da medida concreta da pena principal, aqui igualmente valoradas, destacando a necessidade de fazer o arguido interiorizar a censurabilidade da sua conduta e de prevenir a sua incursão futura na prática de tais crimes ou de outros relacionados com a condução automóvel, aliados ao facto da proibição de conduzir representar um sacrifício assinalável para quem o sofre, o Tribunal entende que a fixação em 1 (um) ano, pela prática de um crime de homicídio por negligência, e 5 (cinco) meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, se apresentam como adequadas. * Do cúmulo jurídico Nos termos previstos no artigo 77.º n.º 1 do CP, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.
No caso concreto, as penas aplicadas ao arguido revestem a mesma natureza, pelo que deverá efetuar-se o respetivo cúmulo jurídico.
Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Prescreve ainda o n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa - no caso sub judice, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses- e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes – 1 (um) ano.
Tendo em conta os factos praticados na sua globalidade e a gravidade dos mesmos, a falta de antecedentes criminais, a conduta posterior aos factos, o profundo arrependimento demonstrado e a inserção social, familiar e profissional do arguido, afigura-se ao Tribunal, ajustada e adequada a aplicação da pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Relativamente às penas acessórias, tendo por base o AUJ n.º 2/2018, de 13 de fevereiro, há igualmente que proceder ao cúmulo jurídico de tais penas.
Visto que os crimes foram cometidos na mesma ocasião, há, pois, que aplicar uma pena única. O funcionamento das regras de concurso de penas já foi supra analisado.
Atentos os limites máximo de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e mínimo de 1 (um) ano, considerando a gravidade dos factos praticados no seu conjunto, a pouca amplitude da moldura da pena, a personalidade do agente refletida na ausência de antecedentes criminais e nos factos por si perpetrados, afigura-se ao Tribunal, ajustada e adequada, a aplicação da pena única, a título de sanção acessória, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre. (…)
Da ponderação de suspensão da execução da pena
Ora, “O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, conforme preceitua o artigo 50.º n.º 1 do CP.
Estamos assim perante um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a pena de prisão sempre que, atentos os fatores preceituados naquele disposto normativo, conclua por um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, isto é, sempre que a censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade. No caso sub judice, considera este Tribunal que o cumprimento da pena de prisão, apesar de ser a pena aqui aplicada, em pouco iria beneficiar nesta fase o arguido em termos de integração social, sendo certo que a punição pode ser uma forma construtiva de reinserção.
Assim, a suspensão da execução da pena de prisão mostra-se adequada e aconselhável para efeitos de prevenção especial, uma vez que o arguido não possui antecedentes criminais, encontra-se atualmente inserido no seu meio, existindo fundamentos válidos para considerar que o comportamento do arguido não se voltará a repetir, pelo que a simples ameaça de uma condenação em prisão efetiva afigura-se ao Tribunal como suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da prevenção acima elencadas.
O Tribunal não é alheio à dor dos filhos da vítima mas também não pode ser alheio às condições de um ser humano que nunca foi apanhado a conduzir com álcool, é primário e que explicou o que se passou de forma sincera e emotiva, sempre tendo revelado um arrependimento sentido. Tal como bem referido e citado no Ac. da Relação de Évora de 25/06/2025 (proc. 258/22.4GTSTB.E1), disponível in www.dgsi.pt, “Pena alguma terá para a assistente e ofendido, pais da vítima, a virtualidade de desfazer o sucedido, porém, sujeitar o arguido a uma pena efetiva de prisão não se mostra necessário à satisfação das finalidades da punição.” Dispõe o n.º 5 do artigo 50.º do CP na redação conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”
Nos termos do n.º 2 do referido artigo 50.º do CP, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”
Por sua vez, o artigo 53.º n.º 1 do mesmo Código refere que “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.” O n.º 2 explicita que “O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.”
Face ao exposto, o Tribunal entende que, não obstante o alarme social elevado causado pela conduta do arguido, a simples ameaça de uma pena de prisão poderá ainda ser suficiente e adequada para afastar o mesmo do caminho da delinquência, desde que dependente de um plano de readaptação social. O juízo de prognose que se faz sobre a capacidade do arguido se reeducar para o Direito é positivo.
Assim, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, mediante sujeição a regime de prova, sob orientação da DGRSP. (…)” (fim de transcrição).
V- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, então, as questões a decidir.
Comecemos pela primeira que, a ser julgada procedente, obstará ao conhecimento das demais.
V.1- Da legitimidade do assistente para recorrer da sentença condenatória quanto à escolha e medida da pena, desacompanhado do Ministério Público que não recorreu.
Vêm o assistente alegar, nomeadamente, que:
“IV- Não se conformando o recorrente com a medida da pena e que a mesma tenha sido suspensa, porque as razões de prevenção geral pedem maior punibilidade dos crimes cometidos na condução com excesso de álcool, quando em resultado da conduta, uma pessoa morre, pelo que deve o arguido ser condenado nessa conformidade.
V- Na determinação da medida da pena, além dos factores considerados na decisão recorrida, deverá ser sopesado o facto do arguido, por razões de ter formação especifica na área (é assistente de bordo e recebe formação sobre o consumo de álcool e seus efeitos) como mesmo declarou.
VI- De igual modo, em face da elevada sinistralidade rodoviária, em resultado de condução sob influencia de álcool, apesar de inúmeros avisos e campanhas, bem sabendo quem conduz que pode matar se não conduzir com o cuidado de que é capaz, e, também, que a sua capacidade fica severamente diminuída face ao álcool consumido, vai sendo tempo e, em Portugal se punir com maior severidade a conduta criminosa resultante de se conduzir veículos automóveis com elevada taxa de alcoolémia, bem sabendo o agente que o álcool retira a necessária capacidade e atenção no exercício da condução.
VII- Porque um veículo automóvel não é só um meio de transporte é, em simultâneo e por força do risco próprio de circulação de máquinas na estrada, um meio idóneo a causar danos materiais e humanos. Podendo causar até a morte. Como foi, infortunadamente nestes autos, onde uma mãe e avó perdeu a vida, quando seguia tranquila não imaginando que um tresloucado bem alcoolizado, conduzia apressado e a fazer sinais aos carros da frente para se desviarem e puder passar, e, nãos e desviando, fez uma diagonal, atravessando as outras duas faixas batendo na traseira do veículo onde seguia a malograda vítima.
VIII- Matando-a sem que esta tivesse qualquer hipóteses de escapar.
IX- Os condutores sabem bem que não devem conduzir com álcool, para estarem nas condições normais de atenção e cuidado no exercício da condução, para não sucederem acidentes e muito menos que deles resultem mortes, como é o caso dos autos.
X- E quando dos factos dados como provados (cfr. matéria assente), a conclusão única é que o acidente, e a morte dele resultante, apenas e só ocorreu porque o arguido conduzia com muito elevada taxa de álcool; apressado; descontrolado; em velocidade excessiva; desatento, sabendo e tendo a obrigação de saber o estado em que estava, e o perigo de ir conduzir no estado em que estava e mesmo assim foi conduzir e matou!
XIII- O interesse do recorrente com o presente recurso, não tem como motivo qualquer vindicta, desde logo porque nenhuma condenação pode aplacar a dor da perda da mãe querida, que morreu em circunstâncias tão trágicas, por culpa exclusiva do arguido, único a contribuir, com a sua conduta gravemente negligente para a morte.
XIV- Pelo que o interesse posto no recurso, visando alterar a decisão recorrida, tem a ver com as decisões mais recentes dos Tribunais superiores, que vêm punindo mais gravemente condutas que, como as do arguido, conduzindo com elevado excesso de álcool, matam na estrada quem nelas circula sem que estes possam esboçar a menor defesa ou o logrem evitar.
XV- Pretende-se que a decisão seja revertida, no sentido propugnado, desde logo em alegações pelo recorrente, que pediu uma pena acima do limite médio, por se estar perante negligência grosseira e as circunstâncias particulares do evento e contributo do arguido no evento (único responsável) assim o pedia, podendo até parte da pena ser efectiva.
XVI- A sociedade reclama outro tipo de decisão nestes casos, menos desculpabilizante e mais repressiva, tendo em vista a diminuição da sinistralidade rodoviária e, desta, as que causam mortes, que cabe aos condutores evitar.
XVII- No caso dos autos, tinha e tem de ser considerado que a natureza do crime em causa, visa proteger o bem jurídico vida humana, bem que é dos mais importantes e significativos) (…)
XVIII- Tudo para concluir o recorrente que a decisão deve ser revista, no sentido de alteração das penas aplicadas, que devem ser mais severas, na medida parcial e em cumulo e bem assim a suspensão da mesma, a manter-se deve obrigar a injunções concretas.”.
Vem a Exma. Procuradora Geral Adjunta responder, invocando em primeira linha, a ilegitimidade processual do assistente para recorrer, em síntese, porque:
“(…)a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). (…)
No caso dos autos, a decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução. É precisamente contra essa opção que a recorrente aqui se insurge, só que não propriamente para contribuir para a realização/melhoria do Direito, mas antes porque – como se retira da leitura das suas alegações – pretende a agravação da pena imposta e a sua execução efetiva, mas sem alegar factos concretos e próprios de um interesse pessoal relevante. Limita-se a invocar fatores determinativos da pena, tais como fatores de prevenção geral e especial e modo de execução dos factos. (…)
Também no caso dos autos, o Ministério Publico não recorreu da medida da pena aplicada , o assistente não alegou nem demonstrou ter qualquer interesse concreto e próprio a atender, no sentido de que da decisão recorrida “ lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes”.
Da leitura da motivação de recurso constata-se que ao assistente não é estranha a questão prévia ora levantada, contudo aborda-a do seguinte modo: “Em Tribunal, os Assistentes, pugnaram, nas alegações finais, no sentido de ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão acima do limite médio e que a mesma, atenta a gravidade e consequências dos factos praticados pelo arguido, a pena aplicada não fosse suspensa.
O interesse próprio dos Assistentes, entre eles o aqui Recorrente, que não se conforma com a decisão tomada, é o de que os factos dados por assentes e tudo o que envolve a ocorrência, impunham e impõem, uma decisão diferente, porque vai sendo tempo de punir com maior severidade homicídios negligentes como o que o arguido cometeu. Crime cometido por ter decidido conduzir com elevada taxa de álcool no sangue, que em si mesmo foi outro crime pelo qual também sofreu condenação. Ora, a MM.ª Juíza a quo, decidiu contra a pretensão formulada em juízo pelos Assistentes e, por isso, tem qualquer um deles, o direito a recorrer da decisão firmada contra o seu interesse.” (fim de citação)
Ora , a pretensão formulada em juízo pelos assistentes relativamente à medida da pena não integra o conceito de “interesse concreto e próprio atendível” na medida em que a pena e a sua medida respeitam ao Estado comunidade e não à pessoa individual que se constituiu assistente, não sendo possível concluir que a decisão tomada haja sido tomada contra si, no sentido de aquele ser lesado pela decisão, ou que desta ultima “lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.”
Entendemos assim que ao assistente falta interesse em agir, o que de per si implica a rejeição do recurso interposto, nos termos previstos nos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.”
Vejamos:
Conforme decorre da condenação em primeira instância, foi decidido:
• Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 1 (um) de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 1 (um) ano;
• Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, e na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período parcelar de 5 (cinco) meses;
• Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
• Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do CP;
• Operando o cúmulo jurídico das sanções acessórias aplicadas, condenar o arguido AA na sanção acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, p. e p. pelo artigo 69.º n.º 1 a) do CP, pelo período único de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
Há pois, em primeira linha que apreciar da legitimidade do assistente para interpor recurso da sentença condenatória proferida para apreciação das questões que coloca no recurso ou de qualquer delas.
Dispõe o art.º 69º do CPP que:
“1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial aos assistentes:
a. (...)
b. (...)
c. Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis(…)."
Dispõe a al. b) do n.º1 do art.º 401.º, do CPP que o(a) assistente pode recorrer das decisões contra ele (ela) proferidas. Mais, dispõe o n.º2 que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
A jurisprudência tem sublinhado que a lei não reconhece ao assistente um direito genérico e abastracto de recurso, estando o seu direito condicionado à verificação de um pressuposto processual que consista num concreto e próprio interesse em agir, sendo precisamente esse tipo de interesse que lhe confere legitimidade para o recurso, pressuposto processual que é um ónus probatório do assistente (Cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição Almedina pág. 933).
Na verdade, a pretensão deduzida pelo recorrente tem de ser articulada com a jurisprudência obrigatória constante do, à data, Assento (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) 8/99 Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República n.º 185/1999, Série I-A de 1999-08-10, páginas 5192 – 5203 o qual dispõe que «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.» (sublinhado nosso).
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/01, processo n.º 372/00, 3ª Secção, Rel. Cons. Tavares da Costa, foi considerada tal jurisprudência uniformizadora conforme com as Constituição, sendo exarado o seguinte entendimento:“ A interpretação constante do acórdão de fixação de jurisprudência, aplicada na decisão recorrida, ao condicionar o recurso do assistente à demonstração de um concreto e próprio interesse em agir, quando, desacompanhado do Ministério Público, pretenda impugnar a espécie e medida da pena aplicada, não afecta o núcleo essencial da intervenção do ofendido no processo penal nem coloca em crise o direito ao recurso por parte do assistente, pois não é absoluta, apenas incidindo sobre os pressupostos do recurso e, além disso, respeita a matéria que tem fundamentalmente a ver com o exercício pelos órgãos do Estado do "ius puniendi" relativamente ao arguido e com a realização dos fins constitucionais e legais das penas.
Como salienta o magistrado do Ministério Público nas suas alegações, por via desta restrição não fica o assistente impedido de recorrer autonomamente da decisão atinente à medida concreta da pena imposta ao arguido, apenas se lhe comina um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria concerne. Ou seja, o assistente pode impugnar tal segmento da decisão proferida, desde que mostre que da concreta escolha da medida da pena aplicada ao arguido lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.”
A questão da legitimidade do assistente tem sido várias vezes discutida no Supremo Tribunal de Justiça, que, na vigência do atual regime processual penal, por três vezes fixou jurisprudência uniforme sobre o tema, sendo:
- a primeira constante do assento de 8/99 já referido;
- a segunda, no AUJ n.º 5/2011, de 11/03/2011 in DR 11/03/2011 que estabeleceu "em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público".
- A terceira, no recente AUJ n.º 2/2020, de 13/02/2020 DR de 26/03/2020 estabelecendo: “o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”.
Neste último acórdão uniformizador expendeu-se o seguinte raciocínio : “Refira-se, sumariamente, que por força do direito comunitário (16) a Lei n.º 130/2015, de 04.09, ao transpor a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, deu foros de cidadania à "vítima", aprovando o respectivo Estatuto e aditando à sistemática do CPP um novo título sob a epígrafe "vítima" composto pelo artigo 67.º-A (artigo 4.º, n.º 2) em cujo n.º 4, além do mais, se afirma o direito de "participação activa no processo penal", o que vai de encontro à possibilidade de o assistente enquanto vítima/lesado/ofendido poder, sem peias, lançar mão do recurso, em situações como a que” ali se uniformizou em que se estava perante a situação do assistente, a quem, não obstante estar munido de título executivo constituído pela sentença condenatória, foi reconhecido que, mesmo desacompanhado pelo Ministério Público, poderia recorrer da pena de suspensão de execução da pena de prisão, para ficar condicionada ao pagamento de indemnização, face à demonstração de um “concreto e próprio interesse em agir”.
No Acórdão do STJ (Processo nº 400/12.3JAAVR.S1), de 10 de abril de 2014, Relator: SANTOS CABRAL, vem referenciada a existência, quanto a esta matéria, de três posições distintas a propósito da legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do Mº Pº, nomeadamente, estando em causa a medida da pena:
“- Uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que a decisão não o afectava, ou por não ter interesse em agir, de que são exemplos os acórdãos de 22-11-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, 240, de 09-10-1997, BMJ 470, 364, de 18-12-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, 216;
- Uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente – como nos casos dos acórdãos de 03-07-1991, BMJ 409, 355, de 22-05-1996, processo 243/96, de 09-04-2007, CJSTJ 1997, tomo 2, 172 e BMJ 466, 366.
- A posição que obteve respaldo em sede de fixação de jurisprudência orientou-se no sentido de que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada, apreciando, caso a caso, se a sua posição é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.”
É desse acórdão o seguinte sumário:
I- De acordo com a jurisprudência obrigatória constante do AFJ 8/99 «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir»
II- Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido [CPP – arts. 401.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c)], tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer. Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, oriundo duma posição equidistante que visa a salvaguarda de valores jurídicos, mas pretende fazer valer uma ideia de vindicta privada.
III- No vertente caso, os assistentes recorrentes não invocam qualquer interesse próprio, e concreto, em agir na alteração da medida concreta da pena, para além das necessidades de prevenção a nível geral, mas a defesa destas é tarefa do MP, que, ao não interpor recurso, entendeu a pena como ajustada, tendo mesmo manifestado essa opinião na resposta ao recurso da recorrente. Não sendo invocado qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não pode este tribunal dizer que a decisão foi proferida contra o assistente e se existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso nesta parte.
IV- Consequentemente, por falta de legitimidade do assistente, rejeita-se o recurso interposto, nos termos dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP.”
Da fundamentação do acórdão colhe-se o seguinte entendimento:
“Como se afirmou as finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar sequência a uma pretensão do ofendido assistente dum determinado castigo, pois que a lei não lhe confere o direito à punição como forma de reparação, ou de satisfação moral, e não lhe permite exigir determinada medida a pena para satisfação do seu interesse moral. A punição do arguido está subordinada ao interesse público de administração da justiça conjugando a sua actividade com a tarefa de prossecução da acção penal tal como esta é definida pelo Ministério Publico. Não compete ao assistente ser o gestor do interesse colectivo ou da comunidade, assumindo-se como corporizando um “jus puniendi” que não tutela. No vertente caso, os assistentes recorrentes não invocam qualquer interesse próprio, e concreto, em agir na alteração da medida concreta da pena, para além das necessidades de prevenção a nível geral, mas a defesa estas é, como se referiu, tarefa do Ministério Público, que, ao não interpor recurso, entendeu a pena como ajustada, tendo mesmo manifestado essa opinião na resposta ao recurso da recorrente. Não sendo invocado qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não pode este tribunal dizer que a decisão foi proferida contra o assistente (encadeando-se aqui a questão com a decidida no ponto anterior), e se existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso nesta parte. Repete-se que a medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo que compete ao Mº Pº prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse. A punição do arguido está dominada por um interesse público, não podendo competir ao assistente ser o intérprete do interesse colectivo, designadamente se se afastar da posição assumida a esse respeito pelo Mº Pº; relativamente ao núcleo do jus puniendi do Estado, o assistente não pode, pois, deixar de estar subordinado à posição do Mº Pº sobre a discussão da medida concreta da pena (cf, v. g. ac. STJ de 7 de Maio de 2009, proc. 579/09). [2]”
No Acórdão também do STJ de 03/02/2021, 4038/18.3JAPRT.P1.S1: Relator: NUNO GONÇALVES, foi sumariado o seguinte entendimento:
I- O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos.
II- O interesse do moderno Estado de Direito Democrático é, sobretudo, de que o processo penal realize justamente o direito criminal. Justiça que, em caso de condenação haverá de calibrar-se através da justa medida das concretas consequências jurídicas do crime.
III- Finalidade do processo penal que se repercute, necessariamente, na expansão da intervenção de outros sujeitos processuais na realização material e juridicamente correta do direito criminal.
IV- A escolha e individualização da pena pautam-se por regras que estabelecem critérios estritos.
V- O Assistente pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se for essa a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual.
VI- No caso, assistia-lhe o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de modo a que a realização do direito no caso se traduza na mais justamente individualizada consequência jurídica para a ofensa do seu direito à vida e dos interesses legítimos decorrentes dessa grave violação do bem dos bens jurídicos.(…)”
Lendo-se na fundamentação do Acórdão que:
“Na jurisprudência, aos AUJ citados, acrescenta-se o entendimento largamente maioritário no sentido de que o assistente pode recorrer mesmo que do provimento do recurso advenha alteração da espécie e medida da pena sempre que ao longo do processo tenha pugnado ativamente por uma determinada solução jurídico-criminal que a decisão final não consagrou. (…).
Entendemos que o interesse em agir firmado no art. 401º n.º 2 do CPP, já está, em grande medida, incorporado no conceito legal “de decisões contra eles proferidas”. O assistente, como o arguido, (também as partes civis na parte correspondente) – só podem obter utilidade e, consequentemente, apenas têm interesse em recorrer das decisões que os afetem, que não reconheçam os direitos ou interesses jurídicos por que tenham pugnado no processo.(…)”
Logo, se através da operação de determinação da medida da pena em sentido amplo o Tribunal chegar a uma decisão contrária à pretensão manifestada pelo assistente no processo e que ofenda o seu concreto interesse na justeza da punição (…), dessa decisão deverá o assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma»[14]. Com a evolução jurisprudencial verificada – no STJ e no Tribunal Constitucional - e doutrinária sobre o estatuto de autêntico sujeito processual do assistente, designadamente sobre os poderes de conformação do procedimento e o interesse próprio na justa decisão da causa penal, entendemos que pode recorrer desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se essa for a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou ativamente na sua intervenção processual. Não mais podendo exigir-se do que evidencie não ter a decisão recorrida satisfeito as pretensões de tutela que, legalmente e na justa medida, defendeu perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada. Se entre essas pretensões adequadas a satisfazer os seus direitos violados ou outros interesses legítimos, se incluiu pena de uma determinada espécie e/ou com uma medida concreta, sem dúvida que a decisão que assim não condenou lhe foi desfavorável. Decisivo é, pois, a casuística processual. Se o assistente se limitou, sem mais, a aderir à acusação publica, não mais fazendo do que acompanhá-la, não poderá depois, desacompanhado do titular da ação penal, recorrer visando unicamente modificar a espécie e medida da pena que tiver sido aplicada pelo tribunal, porque, em substância, não se pode dizer que a decisão condenatória não satisfez pretensão que tivesse apresentado e sustentado em julgamento.(…).
Veja-se parte do sumário do relativamente recente acórdão do STJ de 31/01/2024, proc. 809/22.4PHAMD.L1.S1 Relatora Maria do Carmo Silva Dias
I. Do alegado pela assistente em sede de recurso, não resulta que a decisão condenatória que pretende impugnar, quanto à pena imposta ao arguido, a tenha afetado, para poder ter direito ao recurso, como prevê o art.69.º, n.º 2, al. c), do CPP, nem tão pouco que essa parte da decisão tenha sido proferido contra a assistente, o que significa que falta o pressuposto previsto no art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II. Não alega a assistente, um concreto e próprio interesse em agir, que permita deduzir que foi afetada por aquela parte da decisão, relativa à espécie e medida da pena aplicada ao arguido, que foi condenado em 7 anos e 6 meses de prisão, após ter beneficiado do regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23.09, pena essa com a qual o MP concordou e não recorreu.
III. Tão pouco a assistente invocou qualquer razão relacionada com a prevenção especial positiva, nomeadamente, que tivesse a ver com a sua própria segurança, nem deduziu pedido cível ou invocou ter sofrido danos próprios, para se poder ver qualquer relação com a “reparação do mal causado pelo crime”.
IV. Não tendo a assistente invocado ter sido de alguma forma prejudicada nos seus interesses por aquela pena aplicada ao arguido, podemos concluir que, no caso em apreciação, tendo sido o arguido condenado em prisão efetiva, não se suscita a questão de “reparação material ou moral do mal do crime no domínio da aplicação da pena”, como condição da pena aplicada, tanto mais que a prisão imposta (superior a 5 anos) nem sequer foi suspensa a sua execução (não se colocando, por isso, a questão da aplicação do AFJ n.º 2/2020), nem a situação em apreço se enquadra na jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2011, de 09.02.2011, no DR, I, de 11.03.2011.
V. Com a obtenção da condenação do arguido, ficou antes demonstrado que a assistente conseguiu atingir o interesse próprio e concreto que pretendia, de alcançar uma resposta punitiva estadual, com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efetiva, o que significa que a decisão de condenação apenas pode ser entendida como favorável à assistente e não contra ela.
VI. O Ministério Público, que é o único titular da ação penal neste caso por crime público de homicídio, concordou com a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido, não tendo recorrido; não pode a assistente, que aqui tem uma posição de colaboradora do Ministério Público por força do art. 69.º, n.º 1, do CPP, usurpar o papel daquele Magistrado, em situação como a destes autos (e isso, independentemente de, no futuro, ser necessária uma intervenção legislativa para melhor acautelar os interesses da vítima, como vem sendo defendido por parte da doutrina).
VII. Portanto, tendo presente a jurisprudência fixada por este STJ, particularmente no ac. do STJ n.º 8/99, de 2.07.1998, publicado no DR, I-A, de 10.08.1999, mesmo considerando o reforço da posição processual que vem sendo atribuído ao assistente, não se verificando os pressupostos previstos nos arts. 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, por falta de legitimidade e de interesse em agir, não se pode admitir o recurso da assistente da decisão da 1ª instância quanto à espécie e medida da pena aplicada ao arguido, desacompanhada do Ministério Público.(…)”
Retornando ao caso concreto, vem o assistente recorrer da espécie e medida concreta da pena, isto é, da medida concreta das penas de prisão aplicadas, da pena única, e da escolha pela aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena, pugnando pela aplicação de penas mais severas, mesmo de prisão efectiva, ou, pelo menos, sujeição do arguido injunções concretas.
Tendo em conta a jurisprudência e doutrina supra citadas somos do entendimento de que pretendendo o assistente interpor recurso autónomo, isto é, desacompanhado do MP, impende sobre ele um específico ónus de demonstração de um particular interesse, o propalado “concreto e próprio interesse em agir” enfatizado na jurisprudência supra citada, evidenciando na sua motivação e conclusões que o seu direito está carecido de tutela, conquanto a decisão foi proferida contra ele, sendo uma decisão que o afecta, no sentido de que foi proferida contra pretensões que havia formulado no processo.
Refere o recorrente que “o interesse posto no recurso, visando alterar a decisão recorrida, tem a ver com as decisões mais recentes dos Tribunais superiores, que vêm punindo mais gravemente condutas que, como as do arguido, conduzindo com elevado excesso de álcool, matam na estrada quem nelas circula sem que estes possam esboçar a menor defesa ou o logrem evitar.
Pretende-se que a decisão seja revertida, no sentido propugnado, desde logo em alegações pelo recorrente, que pediu uma pena acima do limite médio, por se estar perante negligência grosseira e as circunstâncias particulares do evento e contributo do arguido no evento (único responsável) assim o pedia, podendo até parte da pena ser efectiva.
A sociedade reclama outro tipo de decisão nestes casos, menos desculpabilizante e mais repressiva, tendo em vista a diminuição da sinistralidade rodoviária e, desta, as que causam mortes, que cabe aos condutores evitar.”
Ora, no caso concreto, estamos perante crimes públicos (homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º 1 do CP, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a), ambos do CP) e, analisado o comportamento processual do assistente, o mesmo, muito embora se tenha constituído com essa qualidade nos autos, o que foi admitido, e constituído mandatário, não deduziu ele próprio acusação nos termos do art.º 284.º, do CPP, nem indicou outras provas para além das indicadas na acusação, ainda que tenha pedido em alegações a fixação de pena de prisão efectiva.
Por outro lado, vem o assistente requer, pelo menos, a aplicação de injunções à pena de prisão suspensa na sua execução, porém, como decorre do dispositivo, não se tratou de uma mera suspensão, porquanto foi aplicado regime de prova, nos termos dos art.ºs 53.º e 54.º, do CP, pelo que será elaborado plano de reinserção social no qual será efectivamente feito constar as actividades que o mesmo deverá desenvolver durante o período de suspensão, bem como as medidas de apoio e vigilância que irão ser adoptadas, pelo que a pretensão dos assistentes não se justifica.
Consideramos que, efectivamente, não se evidência nos autos que o assistente revele um interesse particular em recorrer da sentença condenatória no que respeita à medida da pena de prisão aplicada e à aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão fixada, com regime de prova, desacompanhado do Ministério Público, a qual não foi proferida contra pretensões que havia formulado ou pugnado activamente no processo, não sendo esta uma via de alcançar tutela judicial efectiva para pretensões que não formulou, e consequentemente não tem legitimidade para recorrer quanto a tal.
Concordando com o entendimento da Exma. PGA “a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público.”
A matéria da espécie e medida da pena aplicada, como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99, é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos «fins das penas»), pois que só assim se pode entender que, quanto a ele, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, «demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» que permita dizer que a decisão recorrida foi proferida contra si e, portanto, que em relação a ele interessa recorrer.
Porém, não aportam aos autos a demonstração dessa específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes, não se vislumbrando, de facto, a afectação de algum dos seus direitos subjectivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não sendo, no caso concreto, invocado, para além de um interesse público, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena de prisão mais elevada e muito menos efectiva, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, apresentadas como razões de discordância de assistente, não podendo este tribunal dizer que a decisão foi proferida contra o assistente.
Sendo esta, como é, a conclusão que se impõe, deveria esta ter determinado a não admissão, pelo tribunal recorrido, do presente recurso interposto pelo assistente, por falta nos necessários pressupostos. Não obstante tal não ter acontecido e recurso ter sido admitido pelo Tribunal da 1ª instância, porque a decisão nesse sentido não faz caso julgado, essa decisão não vincula este Tribunal superior ( art.º 414º nº3 do CPP ), nada obstando, antes até se impõe, que neste Tribunal de recurso se decida, ao abrigo do disposto nos arts. 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 414º, nºs 2 e 3, e 420º, alíneas b), todos do CPP, pela rejeição do recurso interposto pelo assistente, assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso.
VI- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam as Juízas Desembargadoras que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Rejeitar o recurso do assistente DD, por falta de legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público conformidade com o decidido supra (face ao disposto nos arts. nos arts. 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 414º, nºs 2 e 3, e 420º, alíneas b), todos do CPP).
Custas pelo recorrente/assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.º 515.º, n.º 1, al. b), do CPP e tabela III anexa ao RCP e 420.º, n.º 3, do CPP).
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Elaborado pela Relatora e integralmente revisto pelas signatárias(art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Maria do Carmo Lourenço
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.