I- Existindo um contrato de comodato, a restituição do predio não defende do reconhecimento do direito de propriedade, mas de se considerar findo, ou não, o contrato de comodato.
II- O contrato de comodato ou finda por si mesmo, nos termos do n. 1 do artigo 1137 do Codigo Civil, ou por exigencia pessoal do comandante na restituição da coisa - n. 2 do mesmo artigo.
III- Não pode confundir-se o fim a que a coisa emprestada se destina com o seu "uso determinado" a que se alude no artigo 1137 do Codigo Civil, constituindo este uma sua especie de que aquele sera o genero.