O Direito:
Na decisão recorrida afirmou-se a incompetência absoluta do tribunal “a quo” para dirimir o litígio.
Na tese sustentada em recurso, «o pedido das Recorrentes de declaração de ilegalidade, para efeitos de desaplicação às Autoras, de acordo com o artigo 73º, nº2 do CPTA, a norma do artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, na 3º alteração introduzida ao Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, conjugada com a norma vertida no artigo 10º, nº3, do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por terem ficado ordenadas na 2ª prioridade – quando deviam ter ficado ordenadas na 1ª prioridade determinando o eventual ingresso na administração pública – da Lista Definitiva de Ordenação de candidatos ao Concurso Externo, do ano escolar de 2015/2016, publicada no dia 19 de junho de 2015, por violação dos artigos 23º, 143º e 148º do Código do Trabalho e 60º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e artigo 12º do Código Civil, enquadra-se na jurisdição dos Tribunais Administrativos» (cfr. corpo de alegações).
Posição contrária tem o recorrido.
Duas preliminares observações:
- -podemos pacificamente assumir que quando as recorrentes mencionam o “artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, na 3º alteração introduzida ao Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, conjugada com a norma vertida no artigo 10º, nº3, do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio”, antes e em rigor se querem referir aos artºs. 42º, nº 2 e 10º, nº 3, do DL nº 132/2012, de 27/06, na redacção dada pelo DL nº 83-A/2014, de 23/05;
- -a análise a que aqui se procede tem em conta o CPTA na sua versão anterior ao DL nº 214-G/2015, de 2/10.
Vejamos.
O DL nº 83-A/2014, de 23 de Maio, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Da conjugação dos referidos artºs. 42º, nº 2 e 10º, nº 3, na redacção que lhes foi dada pelo DL nº 83-A/2014, de 23/05, resulta que «Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações. […] Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades: 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação.».
É esta a normatividade impugnada.
Ao processo de impugnação de normas previsto no CPTA é de umbilical pertença a norma regulamentar, a que está confinada a competência.
Estabelece o art. 72º, nº 1 do CPTA que, “A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação”.
Sendo que, no art.º 73º, nº 2, do mesmo Código, “quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.”.
[Pelo que, visto o objecto da acção e todo o enquadramento processual para remete, não se alcança como podem agora as recorrentes afirmar, renegando, que “Não está assim em questão qualquer decisão sobre a legalidade da mesma norma mas e tão só a sua aplicação”! Nas não pedem as autoras/recorrentes que “Deve ser declarada ilegal, para efeitos de desaplicação às Autoras”?!; E por que se não aplica?...]
Assim, «Embora o Código não utilize a expressão, as normas que podem ser objecto do pedido de declaração de ilegalidade são apenas as normas administrativas, ou seja, aquelas que sejam emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. É o que resulta da primeira parte do n.º 1 deste artigo 72.º, assim como do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e d) do ETAF. Trata-se assim, de normas editadas pela Administração (estadual directa ou indirecta, regional, autárquica), no exercício da função administrativa, com exclusão tanto das normas privadas (…), como de qualquer outras normas públicas (como os actos legislativos – neste sentido, aliás, cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF).» - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., Almedina, 2007, pág. 434. [itálico e sublinhado nossos]
O que imediatamente nos confronta com a regra do art.º 4º, nº 2, a), do ETAF:
2- Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
Nos termos do artº 112° da CRP, os actos normativos dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies.
A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-leis; e, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básico de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais.
A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.
A feitura de decretos-leis integra o exercício da função legislativa (cf. artº 198º da CRP).
Como se escreve em Ac. do STA, de 13-07-2016, proc. nº 01051 «a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que as normas formalmente legislativas emanadas do Governo são havidas como tal, não sendo possível negá-lo a pretexto de que elas seriam materialmente administrativas (cfr. v.g., o acórdão do Pleno do STA, proferido em 7/6/2006 no recurso n.º 1257/05).”».
Claro está, incrustado o qualificativo, perante a dificuldade de distinção material entre normas legislativas e normas administrativas, “ a diferenciação entre actos legislativos do Governo e regulamentos governamentais tende a efectuar-se mediante recurso a um critério formal” (Ana Raquel Gonçalves Moniz, in “Estudos sobre os Regulamentos Administrativos”, Almedina, 2013, pág. 50).
E assim será, na maior parte das vezes, supondo a coincidência de adequação típica entre os procedimentos e instrumentos utilizados na expressão de cada exercício de poder (legislativo/regulamentar).
Porém, e não consagrando a Constituição qualquer domínio de reserva de regulamento, não deixa, então, de se poder questionar qual a possibilidade de controlo dos Tribunais Administrativos e Fiscais quanto a regulamentos sob a forma de lei (ou nela incrustados).
A respeito dos actos administrativos contidos em diploma legislativo, existe pacífico entendimento - com expresso respaldo dos art.ºs. 268º, nº 4, e 52º do CPTA -, que reconhece a sua sindicabilidade contenciosa.
Mas já a respeito do contencioso das normas assim não acontece.
Vasta jurisprudência assinala que “a distinção regulamento e lei só pode fazer-se no plano formal e orgânico”, sendo que, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função legislativa, no confronto com lei formal sempre cabe tal incompetência (cfr., p. ex., Acs. do STA, de 05-12-2007, proc. nº 01111/06, de 31-01-2012, proc. nº 0901/11; Ac. do TCAN, de 02-02-2012, proc. nº 00007/10.0BCPRT).
Também na doutrina Mário Aroso de Almeida partilha que «só por referência a aspectos orgânicos e formais parece possível estabelecer a destrinça entre lei e regulamento. Na síntese feliz de Diogo Freitas do Amaral, pode, na verdade, dizer-se que, à luz do direito positivo vigente em Portugal, é “lei todo o ato que provenha de um órgão com competência legislativa e que assuma a forma de lei, ainda que […] contenha disposições de carácter regulamentar; é regulamento todo o ato dimanado de um órgão com competência regulamentar e que revista a forma de regulamento, ainda que seja independente ou autónomo, e por conseguinte inovador”» (in “Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, Almedina, 2014, pág. 94).
Sem hesitação, sumaria-se no Ac. do STA, de 09-10-2014, proc. nº 0951/14 : «III - Não há regulamentos sob forma legislativa».
Ao encontro, «vem assumindo também conceituada doutrina, no sentido de que os «actos normativos» inseridos em diplomas legislativos perdem a natureza de normas administrativas e passam a ter natureza de normas legais [ver, a respeito, M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, in CPTA Anotado, Almedina, 2004, página 66; José C. Vieira de Andrade, in Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rodrigues Queiró, página 13] - Ac. do STA, de 03-11-2016, proc. nº 0972/14.
«Quando a lei prescreve que a impugnação é das normas ao abrigo de “disposições de direito administrativo”, está a assinalar o que lhes é essencial, a sua marca genética, enquanto preceitos emitidos ao abrigo da constelação de regras jurídicas que definem o carácter e preenchem o conteúdo da função administrativa. É o direito administrativo que estrutura juridicamente aquela função, pelo que aquelas normas são emitidas a coberto, ou com fundamento em normas de direito administrativo.» - Mário Jorge Lemos Pinto, in Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão no contencioso administrativo português, Coimbra Editora, 2008, pág. 145.
Sublinhe-se que a Constituição não estabelece qualquer definição material de acto legislativo, mas exclusivamente uma sua definição assente em critérios orgânicos e formais - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira (1993) "Constituição da República Portuguesa, Anotada", 3ª edição revista, Coimbra Editora, p. 502 e Diogo Freitas do Amaral (2003) "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Vol. II, p.166-169.
Na dogmática constitucional não deixa de ser lembrado o seu sentido material, assinalando que as leis consagram volições políticas primárias e têm como parâmetro de validade imediata a constituição e não outra lei (Vide Jorge Miranda, in “Funções, Órgãos e Actos do Estado”, pág. 175).
E a jurisprudência reconhece que «(…) ... Lei em sentido material não é apenas a lei enquanto investida de generalidade. Tem de ser, um acto da função política, sujeito imediatamente à Constituição. Sem a opção subjacente, sem a ponderação prospectiva do interesse geral, sem a visão ampla da comunidade política, não existe lei. Nem há lei sem a discricionariedade inerente à actividade política, a actividade criativa, a iniciativa livre que ela pressupõe.
Em suma, a lei é o meio de acção essencial do poder sobre a vida social. Com a lei trata-se de programar e promover pelas suas prescrições uma ordem político-social, trata-se de legitimar e normalizar, juridicamente, uma política global do Estado. (…)». - Ac. do STA, de 23-09-2003, proc. nº 01087/03, citando Ac. de 29/5/01, proferido no recurso n.º 44 688.
Como, p. ex., se faz notar em Ac. do STA, Pleno, de 19-03-2015, proc. nº 0949/14, «o Pleno deste Supremo já firmou entendimento de que estamos em presença de ato materialmente legislativo quando o ato jurídico impugnado introduziu na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição e não outra lei, e isso “independentemente de saber se essa materialidade se exprime com carácter geral e abstrato, visando destinatários determináveis ou indetermináveis ou através de uma determinação individual e concreta” (…) Aliás, como afirma M. Aroso de Almeida, “a materialidade do ato legislativo não se confunde com o carácter geral e abstrato das determinações nele contidas”, sendo que, se pese embora e por regra, a “intencionalidade própria da função legislativa se tenda a exprimir na emissão de regras de conduta, de carácter geral e abstrato” também “é verdade que é frequente o fenómeno da aprovação de atos legislativos, que embora exprimam uma opção política primária, inovadora, introduzem uma ou mais determinações de conteúdo concreto”, pelo que “o exercício da função legislativa só tendencialmente se concretiza na emanação de normas gerais e abstratas” já que “decisiva é a intencionalidade do ato, o facto de introduzir opções políticas primárias” e “quando isso suceda, temos um ato materialmente legislativo, ainda que as opções nele contidas tenham conteúdo concreto” (…)».
Ora, no caso sub judice, é bastante claro que a norma aqui impugnada emerge do exercício «daquela função livre e criativa que é a função legislativa estadual» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, 1988, 293).
E no sentido de perscrutar da dita “intencionalidade, bastará atentar em breve passagem do preâmbulo do DL nº 83-A/2014, de 23/05:
«(…)
A visão valorativa do corpo docente assume especial destaque nos conteúdos expressos nas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
As mudanças registadas permitem, a partir duma visão prospetiva das necessidades do sistema educativo, ter uma resposta anual para a contratação externa e quadrienal para ajustamentos internos, sem prejuízo de, justificadamente, poder haver lugar à sua antecipação.
O Governo, ciente de que os professores constituem um corpo decisivo na preparação e formação das gerações atuais e vindouras expressa através do presente decreto-lei, de modo acrescido, o empenho no reforço da sua valorização laboral, e na definição clara das necessidades do sistema a partir da análise da duração do vínculo temporário, conferindo assim, a necessária estabilidade laboral.
É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.
(…)».
Efectivamente, teve ampla divulgação a discussão política sobre a matéria do vínculo do pessoal docente contratado, sobre a qual se clamou a adopção de uma intervenção legislativa que pudesse inovar na ordem jurídica; tema a que as autoras/recorrentes também se referem, desfilando a sua situação profissional, rematando que «Culminou esta situação na norma constante do artigo 42º, nº2 do Decreto Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, denominado, na gíria “norma travão”.» (art.º 26º da p. i.).
Assim, a despeito de melhor elucidação quanto à questão de fundo a respeito dos poderes de controlo de normas administrativas contidas em lei, logo realça que tratando-se, no caso, de acto formal e materialmente legislativo, e como é de hipótese pacífica, o conhecimento de litígios que o tenham por objecto está excluído do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º, nº2, alínea a), do ETAF.
Como sublinha Vieira de Andrade, e no que está vedado por força da Constituição, esta é uma “zona vermelha”, a da «impugnação directa de actos típicos de outras funções estaduais, designadamente, de actos da função política (pelo menos daqueles que não sejam actos do Governo), de normas editadas no exercício da função legislativa (incluindo as constantes de decretos-leis) e de actos de natureza jurisdicional (que não sejam os dos próprios tribunais administrativos)» (in “Reforma do Contencioso Administrativo, O Debate Universitário (Trabalhos preparatórios), Coimbra Editora, 2003, vol. I, pág. 127).
Donde, e nestes termos, cabe reconhecer a incompetência ratione materiae do tribunal “a quo”, para conhecer do pedido que lhe foi dirigido e dos seus fundamentos, como era o caso da invocada inconstitucionalidade.
[Consome qualquer relevância ao modo como na decisão recorrida se situou a possibilidade de tal invocação, ponto que as recorrentes se abalançam a contrariar quando fazem notar que tudo gira em torno de pedido de desaplicação de norma (imediatamente operativa) no caso concreto - e não declaração de ilegalidade com força obrigatória geral -, e que a seu ver não veda essa possibilidade; pudesse assim ser, ou acontecer - o que desde logo e a montante implicaria saber se estaríamos perante norma imediatamente operativa -, mais não fica que a possibilidade em tese (que, diga-se, encontra apoio de doutrina e jurisprudência)]
Pelo que, sob esta fundamentação, se confirma a declaração de incompetência.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelas recorrentes, pagando cada uma as suas.
Porto, 16 de Dezembro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa