IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustenta o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, alegando que tendo transitado em julgado nos autos da acção principal a decisão sobre a matéria de facto integradora do direito que quer ver acautelado, passou tal decisão a ter a força/autoridade do caso julgado, impondo-se ao juiz no âmbito da providência cautelar de arresto de que depende e é instrumento daquela acção principal.
O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do artigo 619.º do C.C..
Aplica-se quando «o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito», consistindo o mesmo «numa apreensão judicial de bens» do devedor (artigo 391.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C.).
E, por força dos artigos 391.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1, ambos do CPC, a procedência do arresto preventivo depende da prova de que:
- a)é provável a existência do seu crédito, isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis B.M.J. n.º 3, pág. 51);
- b)há receio justificado de perda da garantia patrimonial, devendo ser razoável essa possibilidade, isto é, existirem condições de facto capazes de por em risco a satisfação do direito aparente.
Exige-se ainda um nexo de instrumentalidade e dependência entre o procedimento e a acção definitiva. Como refere o artigo 364.º do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (excepto se for decretada a inversão do contencioso) e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
À semelhança do que sucede na petição inicial do processo comum, também no requerimento inicial do procedimento cautelar o princípio do dispositivo, na vertente do “material fáctico da causa (artigo 5.º, n.º 1 e 2)” (cfr. Lebre de Freitas, na obra infra referida), impõe ao requerente a alegação dos factos principais da causa, ou seja, dos factos essenciais de que depende a procedência da pretensão, no caso vertente integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da providência cautelar (provável existência do crédito e fundado receio de perda da garantia patrimonial), ónus de alegação este que necessariamente precede o ónus da prova, do qual não pode desligar-se. O cumprimento desse ónus de alegação é importante também para o estabelecimento do necessário nexo de instrumentalidade com a acção definitiva de que a providência é dependente, por forma a comprovar a existência de identidade entre o direito que se quer acautelar e o que se pretende fazer valer no processo definitivo.
Excepcionados do princípio do dispositivo estão, contudo, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, que «não carecem de alegação, sendo oficiosamente cognoscíveis. Mas só os primeiros dispensam a prova; os segundos são provados mediante documento que o tribunal, ao servir-se deles, deve, também oficiosamente, fazer juntar ao processo» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, pág. 209).
Importa precisar que o citado artigo 5.º, versando, como resulta da sua epígrafe, sobre os “ónus de alegações das parte e poderes de cognição do tribunal”, não define «as consequências da sua inobservância. Sabemos qual é o efeito da não aquisição desse facto essencial pelo processo – o naufrágio da acção (ou da defesa) –, mas não sabemos, por este n.º 1, qual é a consequência da sua não alegação» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2013, pág. 31). Essa consequência consta de outras disposições, designadamente do artigo 186.º do CPC.
A norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, segundo a qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, «enquanto manifestação do dispositivo (em articulação com o n.º 2), dela apenas se deve extrair que não cabe ao tribunal, por sua iniciativa (oficiosamente), transportar factos essenciais para o processo. Não nos diz que os factos essenciais que constituem a causa de pedir, quando não é satisfeito o ónus da sua alegação, não podem ingressar acidentalmente no processo, quando este se abre para o exterior, isto é, quando é recolhido o material probatório na fase de instrução» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, pág. 31) .
E mais à frente, agora a propósito na norma do n.º 2, cujo corpo diz «além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz (…)», acrescentam aqueles autores que esta «dispõe (…) sobre a base factual considerada pelo tribunal na sua decisão. Não se pode confundir a alegação (fundamentos da pretensão), com a consideração dos factos pelo tribunal (fundamento da decisão). As partes dispõem da aquisição pelo processo dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” – com as importantes ressalvas constantes das alíneas b) e c) deste número –, mas não, nem mesmo quanto a estes, da sua admissão na base factual a considerar pelo tribunal» (idem, pág. 35).
Portanto, os factos essenciais à procedência da acção devem ser alegados pelas partes (ónus de alegação), mas isso não significa que não possam ser considerados pelo tribunal, já na fase da decisão, por uma das vias contempladas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do citado artigo 5.º.
Dito isto, importa agora ponderar a circunstância de no caso vertente o procedimento cautelar ter sido instaurado, não como preliminar, mas como incidente de acção definitiva já proposta, o que levanta a questão da «influência que o processo principal pode exercer no procedimento», mais concretamente, «se o juiz, quando profere a decisão cautelar, deve ou não ponderar, entre outros, os elementos e decisões constantes do processo principal.
A resposta, neste caso, é afirmativa.
A sua justificação poderia quedar-se pela simples alusão à função instrumental da providência cautelar relativamente à decisão final a proferir na acção principal. Essa instrumentalidade determina que o juiz, quando procede à valoração dos meios de prova ou analisa os diversos pressupostos legais do procedimento, não pode deixar de atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal, rodeado de maior solenidade e dotado de maiores garantias.
É sintomático, aliás, que a norma do artigo [364.º, n.º 4] apenas impeça o aproveitamento externo das decisões sobre a matéria de facto e de direito proferidas no procedimento, omitindo qualquer referência ao valor externo das decisões proferidas na acção principal» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Procedimento Cautelar Comum, 3.ª edição, págs. 154-156).
Remata aquele autor referindo que «aquando da prolacção da decisão cautelar, o juiz não deixará de relevar a decisão favorável ou desfavorável que eventualmente já tenha sido proferida no processo principal, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado».
Por isso, atento o circunstancialismo descrito em I. e III., não se acompanha o entendimento expresso pelo tribunal a quo de que «não cabe ao Tribunal “retirar” factos da petição inicial apresentada no processo principal para “compor” o procedimento cautelar apresentado». Não se trata de retirar factos da petição inicial apresentada no processo principal, mas sim, atenta a situação de revelia do Réu reconhecida em despacho ali proferido a 04.03.2026, de “atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal”, considerando a matéria de facto alegada nessa petição inicial relativa ao invocado crédito, que está já ali assente e para a qual, no fundo, o Requerente remete.
É certo que não se pode falar, como pretende o Recorrente, de decisão sobre a matéria de facto integradora do direito que o recorrente quer ver acautelado, com trânsito em julgado, por via do qual passou tal decisão a ter a força/autoridade do caso julgado.
Isto porque inexiste, de momento, decisão transitada em julgado na acção principal sobre a matéria de facto integradora do crédito que pretende ver acautelado. O que existe é um despacho a considerar confessados os factos alegados na petição inicial da acção principal decorrente da circunstância de a ali Ré, citada para os termos dessa acção, não ter apresentado contestação, produzindo-se, então, o efeito cominatório semipleno estabelecido no artigo 567.º, n.º 1, do CPC – ficam confessados os factos articulados pelo autor.
Este preceito, com a epígrafe «Efeitos da Revelia», trata de um meio «de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente de uma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os artigos 352.º do Código Civil e segs.); de facto, fala-se tradicionalmente de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 533). Precisam aqueles autores que, como se trata de um meio de prova que «não coincide inteiramente com a confissão, que é uma declaração expressa de reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante», consideram mais adequado referi-lo como admissão.
O efeito consignado no citado preceito legal produz-se, então, quanto à prova desses factos. A verificação judicial da admissão desses factos não dispensa, depois, a sua consideração em sede de sentença a proferir, nem a aplicação do direito aos mesmos, sendo que é sobre a sentença que se forma caso julgado («os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, …, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinam» – Acórdão do STJ de 01.10.2019, proferido no Proc. n.º 653/14.2T8LRS.L1.S1).
Aliás, «considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos» (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 535).
Daí que o despacho de reconhecimento e declaração do efeito confessório da falta de contestação pode ainda ser posto em causa, seja ao abrigo do disposto nos artigos 191.º ou 195.º do CPC, seja ao abrigo do recurso da própria sentença, na vertente da impugnação da matéria de facto. Não pode, assim, falar-se, como pretende o Recorrente, em trânsito em julgado de qualquer decisão que julgue verificados os factos reportados ao crédito reclamado na acção principal, pois que esse trânsito só ocorrerá com a sentença que vier a ser proferida e no caso de esta reconhecer e declarar a existência do crédito, com base, é certo, na matéria de facto ali alegada e provada.
Mas, em linha com o entendimento acima expresso sobre a eficácia da prova e decisões do processo principal no procedimento cautelar, o acima expresso não invalida que, não tendo a Requerida contestado a acção principal, circunstância ali reconhecida e validada, não possa aproveitar-se na providência cautelar, instaurada na pendência daquela e depois de nela ter sido proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 567.º do CPC, o efeito de admissão por falta de contestação que se operou na primeira quanto a factos ali alegados e para os quais se remete no procedimento cautelar, factos esses que, por força da instrumentalidade, sempre o tribunal teria conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Deste modo, importa concluir que não havia motivo para o indeferimento liminar com base no fundamento constante da decisão recorrida.
Questão diversa é saber se esses factos considerados confessados por força da revelia, são suficientes ou adequados à produção do efeito pretendido pelo requerente da providência, mas dessa questão não cabe aqui analisar.
Procede, assim, o recurso.