Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., médica, residente no sítio do ..., casa nº ..., freguesia do ..., concelho de Santa Cruz, Madeira, impugnou contenciosamente o despacho do Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira (doravante: SRASGRM) que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar do Funchal, por estar inquinado com vários vícios.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20/6/2002 foi rejeitado tal recurso (fls. 84 a 87).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“I- A Administração Pública, nas suas relações com os particulares, deve agir sempre de acordo com princípios constitucionais de procedimento que são simultaneamente garantias para os particulares;
II- Resulta dos preceitos constitucionais (do artº 268º nºs 3 e 4) e do Código de Procedimento Administrativo (artº 70º nº 1 al. d) do CPA) que a notificação deve ser feita directamente aos interessados, na medida em que só se aceita a notificação via edital a título excepcional e quando os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação;
III- A disposição 66.1 da Portaria 117/97, de 11/3 ao considerar como notificados os interessados concorrentes com a publicação da homologação da lista de classificação final nos «locais de estilo», interpretada no sentido de que o prazo para interpor recurso dessa homologação, conta dessa publicação independentemente de ter sido ou não notificado pessoalmente o interessado recorrente, viola claramente as disposições legais e constitucionais acima referidas;
IV- O acto em causa de que foi negada a possibilidade de recurso, não está fundamentado, violando-se o artº 268º da CRP, preceito este directamente aplicável;
V- Não houve audiência prévia em relação a esse acto, violando-se os arts. 100º do CPA e 63º da Portaria 117/97”.
Não apresentou contra-alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“A meu ver, a decisão recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e aplicou a lei aos factos provados segundo a melhor interpretação, pelo que, não merece censura, devendo o recurso improceder”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
a- o presente recurso contencioso foi interposto em 4/1/2000;
b- da circular informativa nº 123, datada de 13/8/1999, do Centro Hospitalar do Funchal, consta o seguinte: «Nos termos do nº 66.1 da Secção VII, da Portaria nº 177/97, de 11/3, faz-se público que a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado de acesso a Chefe de serviço de Pediatria, da carreira médica hospitalar, aberto por aviso inserto na Circular Informativa nº 236, de 20/11/97, homologada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares de 2/8/99, encontra-se afixada no átrio do Hospital da Cruz de Carvalho, onde poderá ser consultada;
c- a recorrente, no ano de 1999, gozou férias nos períodos de 25/8 a 24/9 e de 17/12 a 23/12.
A estes factos acrescentaremos mais o seguinte, por resultar também dos autos e revestir algum interesse para a decisão:
d- a recorrente pertence ao quadro do Centro Hospitalar do Funchal;
e) - Por aviso publicado na Circular Informativa nº 236, de 20/11/1997, foi aberto concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria, na carreira médica hospitalar para o Centro Hospitalar do Funchal.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” rejeitou o recurso contencioso.
Para tanto refere-se naquele acórdão que “... havendo que considerar efectuada a notificação em 13/8/99 - data da afixação da lista da classificação final - em 4/1/2000, data da interposição do recurso contencioso, já havia sido ultrapassado o prazo de dois meses para esse efeito estipulado no artº 28º nº 1 al. a) da LPTA”.
Nas conclusões IV e V das suas alegações a recorrente defende que o acto contenciosamente impugnado viola os arts.268º da CRP, por não estar fundamentado e os arts. 100º do CPA e 63º da Portaria nº 117/97, por não ter havido audiência prévia relativamente a tal acto.
O recurso jurisdicional, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, tem de circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo, uma vez que, nos termos dos arts. 676º e 684º do CPC, os recursos visam a modificação da decisão, não visam decisões sobre questões novas (Ac. do STA de 28/1/2003-rec. nº 48 363).
Tendo o acórdão recorrido rejeitado o recurso contencioso por entender que o mesmo foi interposto fora de prazo, é esta decisão que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional.
Nas conclusões acima mencionadas, a recorrente ao defender que o acto contenciosamente sofre de determinados vícios de violação de lei, está a pretender que este tribunal conheça de questões novas, o que legalmente não é permitido.
Desatendem-se, por isso, estas conclusões.
Nas três primeiras conclusões a recorrente defende que a notificação deve ser feita directamente aos interessados, na medida em que só se aceita a notificação via edital a título excepcional e quando os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação ( arts 268º nºs 3 e 4 da CRP e 70º nº 1 al. d) do CPA ), pelo que a disposição 66.1 da Portaria nº 117/97, de 11/3 ao considerar como notificados os interessados concorrentes com a publicação da homologação da lista de classificação final nos «locais de estilo», interpretada no sentido de que o prazo para interpor recurso dessa homologação, conta dessa publicação independentemente de ter sido ou não notificado pessoalmente o interessado recorrente, viola claramente aqueles preceitos.
Em suma, defende a recorrente que não foi notificada do acto homologação da classificação final do concurso em causa.
O acto que num procedimento administrativo de tipo concursal define a situação dos oponentes admitidos a tal concurso é a homologação da acta onde é definida a classificação final e fixada a respectiva lista.
Como acto administrativo que é, tal decisão deve ser notificada aos seus interessados.
Assim o impõe os arts. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo.
A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei.
Desta norma resulta que a notificação do acto administrativo é obrigatória, ou seja, a administração tem o dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, deixando uma certa versatilidade na forma, que deve ser a lei ordinária a defini-la (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª ed., pág. 935).
A forma da notificação dos actos administrativos está, genericamente, prevista no artº 70º nº1 do Código do Procedimento Administrativo, onde se estatui que “as notificações podem ser feitas: a) por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; c) por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar os usos dos meios; d) por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos na localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação”.
Porém, este regime geral da notificação só regerá, se norma especial não impuser outra forma de notificação.
No caso concreto, estamos perante um procedimento administrativo concursal, com regulamentação própria.
O DL. nº 498/88, de 30/12 que estabelecia os princípios gerais a que deveria obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, diploma em vigor por força do disposto no artº 53º nº 1 do DL. nº 204/98, de 11/7, prescrevia no seu artº 33º que “homologada a acta a que se refere o nº 1 do artº 32º, a lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artº 24 nº 2, no prazo máximo de cinco dias”.
Este nº 2 diz que “concluída a elaboração da lista, o júri promoverá: a) a sua imediata remessa para publicação na 2ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50; b) a publicação na 2ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso; c) o envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso; d) a afixação da lista em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do artº 15º nº 3”.
O Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar foi aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11/3, portanto o concurso dos autos regia-se também por este último diploma legal.
O ponto 66 deste Regulamento de Concursos estatui que “após a homologação, a lista de classificação final é publicada no Diário da República, 2ª série”.
Acrescenta-se no ponto 66.1, logo de seguida, que “no caso de concursos internos condicionados, a lista é afixada em local público do respectivo serviço, com publicação prévia em ordem de serviço, e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que por motivo justificado se encontrem ausentes”.
Assim, de acordo com estes preceitos acabados de transcrever, no tipo de concursos internos condicionados - e que é o dos autos - a lista de classificação final depois de homologada só será comunicada por ofício registado ao seu destinatário quando o mesmo se encontre ausente por motivo justificado, caso contrário, apenas é afixada em local público do respectivo serviço.
Este mesmo regime foi mantido pelo DL. nº 204/98, de 11/7, que estabeleceu os novos princípios gerais a que deveria obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quando no seu artº 40º, com a epígrafe publicidade, refere no seu nº 1 que: “a lista de classificação final é notificada (sublinhado nosso) aos candidatos através de: a) envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100; b) publicação de aviso no Diário da República, 2ª série, informando os interessados da afixação da lista no serviço, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100; c) afixação da lista no serviço”.
O nº 3 daquele mesmo artº 40º refere que no concurso limitado observa-se apenas o disposto na alínea c) do nº 1 (afixação da lista no serviço), enviando-se ainda cópia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
Assim, no caso dos autos estando-se na presença de um concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria e não estando a recorrente ausente das instalações do serviço, a notificação da lista de classificação final homologada seguiria a forma de afixação da lista em local público do respectivo serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço.
E face à matéria de facto dada por provada, houve afixação da lista em local público do respectivo serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço, pelo que ocorreu este tipo de notificação.
Sobre esta forma de notificação, escrevem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim que “há, também, casos em que a publicação e afixação de edital são consideradas expressamente por lei (ou regulamento) especial, como formas de notificação dos actos administrativos - é o caso, por exemplo, das notas dos estudantes universitários e de outras similares, como a colocação de professores, as listas de admissão e classificação de concurso de pessoal, etc. Embora assuste um pouco a facilidade com que as leis, ainda hoje, consideram a publicação como forma idónea de dar satisfação ao direito fundamental de notificação de actos administrativos, a verdade é que em casos como os referidos, as fórmulas adoptadas já estão consagradas e reconhecidas na prática, não se tendo suscitado até agora, ao que julgamos, dúvidas sobre a respectiva constitucionalidade” (CPA, Anotado, 2ª ed., pág. 363).
Podemos, pois, concluir que o modo como o acto administrativo foi veiculado ao seu destinatário foi legal.
A notificação da lista de classificação final foi feita de forma legal.
Assim, não tem nenhuma razão a recorrente quando afirma que nunca foi notificada e falta completamente à verdade quando afirma no artº 35º da petição de recurso que “no período das suas férias foi publicada a 13 de Agosto de 1999 uma circular informativa com o nº 123 que refere que a lista final do referido concurso teria sido homologada pelo Ex.mo Secretário Regional dos Assuntos Sociais a 2/8/1999”, quando tais férias foram gozadas, como o acórdão recorrido deu como assente, nos períodos de 25/8 a 24/9 e de 17/12 23/12.
Assente que houve notificação pela forma legal, cabe perguntar se a mesma continha todos os elementos que satisfaçam os interesses que a mesma visa.
Para que uma afixação edital sirva os interesses duma notificação de actos administrativos a mesma tem que ser, por um lado, duradoura e por outro, tem que ter um conteúdo.
Não estipulando a lei neste caso, qual o prazo durante o qual os editais devem ser mantidos afixados deve tal prazo ser de 10 dias, nos termos do artº 71º nº1 do CPA.
Porém, não é posto em causa a duração da afixação.
Há, assim, que averiguar qual o conteúdo da notificação em causa.
Antes da publicação do Código de Procedimento Administrativo, a matéria da notificação ou publicação era regulada pelo artº 30º da LPTA, que se transcreve:
“I- Para efeitos de recurso, a notificação e a publicação devem indicar:
a) o autor do acto e, no caso de este o Ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
b) o sentido e a data da decisão.
2- Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, quando possível, da publicação, ainda que por extracto”.
De acordo com a expressão “para os efeitos do recurso” contida no nº 1 deste preceito devia entender-se que o acto só é em princípio oponível ao administrado desde que a notificação ou publicação contenha os elementos indicados neste preceito.
Assim e desde que a notificação de um acto administrativo contivesse a indicação do seu autor, o sentido e a data de decisão - elementos essenciais da notificação - era a partir desta que se iniciava a contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso.
Entendia-se que só a falta de um destes elementos tornava a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
Com a publicação do Código de Procedimento Administrativo, a regra geral sobre o conteúdo da notificação está vertida no artº 68º do Código de Procedimento Administrativo que se passa a transcrever:
“1. da notificação devem constar:
a) o texto integral do acto administrativo;
b) a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2. O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais”.
O primeiro problema que se põe é o de saber se este preceito do CPA revogou, por substituição, o anterior preceito da LPTA que regulava a matéria do conteúdo da notificação.
Entende-se que não.
Em primeiro lugar, o regime do artº 30º nº1 da LPTA era só para efeitos de recursos contenciosos, como o refere o próprio preceito.
Isto não quer dizer que tal regime, à míngua de um regime geral sobre a notificação dos actos administrativos, não se aplicasse por analogia aos restantes casos de notificação.
Assim, quando o CPA instituiu um regime geral sobre a notificação dos actos administrativos não significa que quisesse revogar aquele regime especial;
Em segundo lugar, o regime do artº 30º nº 1 da LPTA sendo menos abrangente do que o instituído no artº 68º do CPA, pois bastavam-lhe os elementos essenciais da notificação (autor do acto, sentido e data) para poder impugnar contenciosamente tais actos, permitia aos interessados impugná-los imediatamente, assim podendo defender desde logo os seus interesses;
Em terceiro lugar, se tal revogação tivesse acontecido não se entenderia a necessidade de o legislador vir a fazê-lo posteriormente através do artº 6º al. b) do DL. nº 229/96, de 29/11.
Porém, revogado tal preceito, qual o regime aplicável: aplicar-se-á agora o regime geral previsto no artº 68º do CPA ou um outro?
Apesar de artº 30º da LPTA ter sido revogado, já o mesmo não se dirá do artº 31º seguinte que se mantém ainda em vigor.
De acordo com este preceito, o interessado pode requerer a fundamentação integral do acto e as demais indicações referidas no artigo anterior, o revogado artº 30º, indicações estas, que não é demais referir, são o autor do acto, sentido e data do mesmo.
O interessado pode utilizar esta faculdade para poder usar os meios contenciosos e caso a use, então, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (artº31º nº 2 da LPTA), salvo se este expediente for manifestamente dilatório (artº 85º da LPTA).
Daqui resulta que se a notificação do acto administrativo contiver apenas aqueles elementos essenciais, o prazo para a impugnação deste mesmo acto começa a decorrer desde a data da notificação do mesmo.
Temos, assim, que, tal como este Tribunal em Pleno, decidiu no seu recente acórdão de 23/1/2003, “o dispositivo do artº 68º do CPA foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste diploma, visando a possibilidade de interposição do recurso hierárquico” (rec. nº 48 168).
Neste mesmo sentido já se tinha pronunciado também este tribunal, em secção, no acórdão de 19/3/99 (rec. nº 42 491).
Aliás, adiante-se que o disposto no artº 68º do CPA, como regime geral que é, deve ceder quando um regime especial veio posteriormente a ser consagrado, como acontece no presente caso.
No caso concreto é o ponto 66.1 da Portaria nº 177/97 que diz que a publicação consiste na afixação da lista de classificação final homologada, o que aliás já constava do DL. nº 498/88, de 30/12.
Este mesmo regime foi também consagrado no DL. nº 204/98, de 11/7, quando no seu artº 40º nº2 refere que “a lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, ...”, mas no seu nº 3 refere que “no concurso limitado se observa apenas o disposto na al. c) do nº 1”, ou seja, a afixação dos editais.
Portanto, neste tipo de concursos quis-se, além do mais consagrar um regime especial de notificação, aliás bem compreensível por se tratar de concurso interno condicionado, ou seja, circunscrito aos médicos do serviço para o qual é aberto.
No caso dos autos, a lista de classificação final homologada por despacho do Sr. SRASPGRM de 2/8/99 fora afixada no átrio do Hospital da Cruz de Carvalho, de acordo com a Circular Informativa nº 123, de 13/8/1999 (fls. 49).
Estando à data da afixação a lista de classificação final, já após de homologada, a recorrente ao serviço não havia que lhe ser comunicada por ofício registado.
O que constava no que fora afixado no átrio do Hospital da Cruz Carvalho era “a lista de classificação final dos candidatos, já depois de homologada por despacho do Sr. SRASPGRM de 2/8/99”, de acordo com aquela disposição legal.
Ora, contém esta notificação o autor do acto (SRASPGRM), a data em que o mesmo foi praticado (2/8/99) e o sentido da decisão (a lista de classificação final dos candidatos).
Reúne, assim, a notificação todos os elementos essenciais para o início da contagem do prazo da interposição de recurso.
Tendo a notificação do acto contenciosamente impugnado (afixação a lista de classificação final dos candidatos) acontecido em 13/8/1999 (data da emissão da circular) e tendo o recurso contencioso sido interposto em 4/1/2000, foi-o para além do prazo dos dois meses previstos no artº 28º nº 1 al. a) da LPTA.
Em conformidade com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier –