I- O conceito "vencimento" contido no n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, e equiparado ao de soldos, ordenados a pres dos militares dos quadros permanentes, excluidas as remunerações acessorias.
II- O suplemento por comissão de serviço e remuneração acessoria.
III- A equiparação de vencimento estabelecida entre o pessoal do quadro permanente do Ministerio da Marinha e o pessoal militar dos quadros permanentes não inclui, por isso, o suplemento por comissão de serviço.